TRF1 - 1046775-09.2024.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 03:53
Arquivado Definitivamente
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26/04/2025 15:37
Decorrido prazo de MARIA CLARA SILVA HENRIQUE em 25/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIA CLARA SILVA HENRIQUE em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:10
Juntada de manifestação
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27/03/2025 00:00
Publicado Sentença Tipo C em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1046775-09.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REPRESENTANTE: MARIA LINDALVA SILVAS DA CONCEICAO AUTOR: M.
C.
S.
H.
Advogado do(a) AUTOR: Advogados do(a) AUTOR: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - PI15510, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO A demanda tem por objeto a concessão de benefício assistencial - BPC/LOAS, tendo em vista ser a parte autora, segundo afirma, portadora de deficiência.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observo que apesar de ter sido apresentado requerimento administrativo de benefício perante o INSS, não houve análise administrativa deste pleito da parte autora.
Instada a juntar aos autos comprovante do indeferimento administrativo do benefício pretendido, a parte autora compareceu aos autos para informar que ainda não havia comprovante de indeferimento disponível (Id 2160170496).
De efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral conhecida, decidiu ser indispensável o requerimento administrativo, antes que o segurado recorra à Justiça para a obtenção de benefício previdenciário, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de lesão a direito. É certo que a Constituição Federal dispõe em seu artigo 5º, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Porém, esta garantia não é absoluta.
Inexistindo pretensão resistida do pleito em questão, não há interesse legítimo para o exercício do direito de ação.
Constata-se que houve prévio requerimento administrativo formulado pela parte autora, sem que tenha sido, até o presente momento, comprovada sua apreciação no âmbito administrativo.
Isso pode significar que a Administração Pública ainda não teve a oportunidade de analisar se o requerente preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, sendo atribuição do INSS, prevista na Lei nº 8.213/91 e no Decreto nº 3.048/99 esta apreciação em um primeiro momento.
Permitir que a mera apresentação de pedido administrativo, sem qualquer resposta da autarquia previdenciária, já autorize o ajuizamento de ação com o objetivo de obtenção de benefício previdenciário representa, na verdade, a supressão da atribuição do INSS, imposta por lei, que passaria a ser exercida em sua integralidade pelo Poder Judiciário, em uma nítida violação à separação de poderes, prevista constitucionalmente, ante a ausência de uma verdadeira resistência à pretensão. É imperioso destacar que não se está exigindo o esgotamento da via administrativa, ou seja, não é necessário sejam propostos todos os incidentes ou recursos cabíveis no processo administrativo para caracterizar a lide, conforme já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
DE AÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PENSÃO POR MORTE DE MARIDO E PAI.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1.
A jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de ser necessário, para que se configure a lide e, assim, o interesse processual, o prévio requerimento administrativo, não obstante a inexigência do esgotamento da via administrativa, a teor da Súmula 213 do extinto TFR, ou a caracterização da resistência do INSS à pretensão da parte autora, consistente na impugnação do mérito da causa em Juízo, seja em sede de contestação, alegações finais ou apelação [...]. (TRF-4 - REO: 283 RS 2006.71.20.000283-7, Relator: MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Data de Julgamento: 05/03/2008, TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: D.
E. 04/04/2008).
Ser desnecessário o esgotamento da via administrativa não significa, porém, autorizar o ingresso direto no Poder Judiciário sem que haja uma lide estabelecida.
Vale mencionar que a lide caracteriza-se pela existência de um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
A análise do pedido de qualquer benefício previdenciário ou assistencial é realizada por meio de um processo administrativo.
Caso o INSS negue o pedido apresentado ou conceda de forma diversa ao requerido, estará caracterizada a resistência à pretensão, fazendo surgir à necessidade da prestação jurisdicional.
Por isso, se não houve resposta em âmbito administrativo, não houve pretensão resistida por parte do INSS, de sorte que não há a necessidade da prestação jurisdicional. É cediço que o acúmulo de serviço no âmbito administrativo do INSS, ocasionado pela deficiência do quadro de servidores e pela recente modernização no atendimento que implicou o aumento da demanda (INSS DIGITAL), não pode transferir aos segurados o ônus resultante da implementação do novo modelo de atendimento e delongar indevidamente o prazo legal de análise dos requerimentos dos segurados, o que seria uma afronta aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo.
Por outro lado, não se pode negar que tal demora pode gerar ameaça de lesão ou a própria lesão ao direito dos segurados de obterem uma resposta do seu pleito na autarquia previdenciária.
Ocorre que a falta de resposta no âmbito administrativo não permite que o Poder Judiciário adentre de forma integral na esfera de atuação de outro poder.
Logo, em sendo constatada a demora desarrazoada da Administração Pública no exercício de seu mister, cabe ao Poder Judiciário determinar sejam adotadas as medidas necessárias ao cumprimento da obrigação da autarquia, que no caso é a apreciação do pedido administrativo, com a utilização, ainda, de todos os meios de coerção admitidos por nosso ordenamento jurídico, o que já vem sendo feito.
Assim, ausente o indeferimento administrativo, tem-se que não há o que ser discutido no âmbito judicial, salvo a própria omissão da autarquia previdenciária, com pedido de obrigação de fazer, consistente na imposição judicial de prazo razoável para que seja analisado o pedido administrativo no INSS, o que não foi formulado na presente demanda.
Destarte, restando clara a ausência de interesse processual, a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Em face do exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, tendo em vista a nova disposição legal acerca do juízo de admissibilidade do recurso (artigo 1.010, §3º, CPC).
Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data e assinatura eletrônica indicadas no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
26/03/2025 00:32
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 00:32
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 00:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 00:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 00:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/03/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 12:20
Juntada de manifestação
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07/11/2024 01:24
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2024 01:24
Juntada de Certidão
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07/11/2024 01:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 01:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 14:49
Conclusos para despacho
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10/06/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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10/06/2024 17:10
Juntada de Informação de Prevenção
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06/06/2024 16:59
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2024 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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