TRF1 - 1008149-36.2024.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Des. Fed. Alexandre Laranjeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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26/08/2025 14:04
Juntada de Informação
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26/08/2025 14:04
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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16/08/2025 00:03
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:11
Decorrido prazo de THAIS NEVES VIEIRA VENANCIO em 16/07/2025 23:59.
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30/06/2025 17:12
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2025 00:06
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 20:36
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008149-36.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008149-36.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:THAIS NEVES VIEIRA VENANCIO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA JANDIRA BATISTA - GO25859-A e ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e de apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE em face de sentença que julgou procedente o pedido para determinar extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil (FIES) por todo o período de duração da residência médica, com a suspensão das cobranças do financiamento.
O FNDE sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que não possui competência para avaliar o cumprimento dos requisitos previstos no art. 5º., II, da Portaria MEC nº. 07/2013, assim como, no artigo 5º.-B, da Portaria nº. 1377/2011, do Ministério da Saúde.
Foram apresentadas contrarrazões.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República da 1ª.
Região não se pronunciou quanto ao mérito. É o relatório.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1008149-36.2024.4.01.3500 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): O recurso interposto preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
No mérito recursal, nenhuma razão assiste à apelante.
Inicialmente, é necessário examinar a arguição de ilegitimidade passiva suscitada pelo FNDE.
Em ações da espécie, onde se pretende a extensão do período de carência, a legitimidade passiva do FNDE, tem sido reconhecida, uma vez que a Lei nº. 10.260/2001, em seu art. 3º., atribuiu à autarquia federal a qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos do programa de financiamento estudantil, merecendo nota que tal previsão também consta no art. 6º., item IV, da Portaria Normativa/ME nº. 209/2018.
Nesse sentido, é cabível citar precedente deste Egrégio Tribunal: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDES.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, § 3º, DA LEI N. 10.260/2001.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE contra sentença que determinou a prorrogação do período de carência para início de pagamento do contrato do FIES até a conclusão da especialização médica. 2.
O FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, uma vez que desempenhou a função de agente operador do FIES à época da celebração do contrato, em 21/10/2013, nos termos do art. 20-B da Lei n. 10.260/2001 e do art. 12, alíneas "a" e "b" e § 3º, da Portaria n. 209/2018. 3.
Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010, "o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 07/07/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica". 4.
Na espécie, verifica-se que a parte recorrida comprovou a sua regular admissão em programa de residência médica em Cirurgia Geral, especialidade que se enquadra nas prioritárias estabelecidas na Portaria Conjunta nº 3 de 19/02/2013. 5.
Destarte, demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica. 6.
Apelação e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas.
Honorários incabíveis (art. 25, da Lei n.º 12.016/2009). (AMS 1064780-77.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 05/08/2024 PAG.) Quanto ao mérito da demanda, é oportuno transcrever a redação do § 3º. do art. 6-B da Lei nº. 10.260/2001, com a redação fornecida pela Lei nº. 12.202/2010: Art. 6º.-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) § 3o.
O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº. 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
Verifica-se ter sido estipulado que o estudante graduado em Medicina que opte por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, fará jus à extensão do período de carência por todo o período de duração da residência médica.
Analisando os autos, verifica-se que a parte apelada comprovou sua participação em Programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica em uma das especialidades prioritárias definidas em Portaria do Ministério da Saúde, uma vez que cursa residência na especialidade de Clínica Médica, prevista na Portaria Conjunta nº. 3, de 19 de fevereiro de 2013.
Deve ser esclarecido que a Portaria Normativa/MEC n°. 07/2013 regulamenta o Art. 6°.-B da Lei n°. 10.260/2001, fixando os critérios exigidos para viabilizar a prorrogação do período de carência para estudantes beneficiários do FIES, formados em medicina enquanto estiverem matriculados em programa de residência médica em especialidades prioritárias fixadas por ato do Ministro de Estado da Saúde.
Confira-se: Art. 6º.
O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica: I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento.
A vedação de extensão do período de carência do FIES quando o contrato já esteja em fase de amortização prevista no dispositivo citado é discrepante do texto da lei e impõe restrição não prevista, situação que conduziu a jurisprudência deste Tribunal a firmar entendimento de que apenas os requisitos fixados na lei de regência devem ser cumpridos, garantindo-se ao médico residente o direito de estender o período de carência ao longo de toda a duração da residência médica, independentemente de já estar o contrato em fase de amortização das prestações.
Nesse sentido, confira-se o entendimento deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR ( FIES).
EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA.
ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA.
ART. 6º-B, § 3º, DA LEI N. 10.260/2001.
PRORROGAÇÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que determinou à autoridade coatora que prorrogue o período de carência do contrato firmado pelo impetrante e, por conseguinte, suspenda o pagamento/cobrança das prestações do FIES. 2.
Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 07/07/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3.
Em que pese a Portaria Normativa MEC n. 7, ao regulamentar o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, vedar a extensão da carência caso o contrato do FIES esteja na fase de amortização do financiamento, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que, preenchidos os requisitos legais, terá o médico residente direito a estender a carência por todo o período de duração da residência médica, independentemente de haver transcorrido o prazo de carência e de ter se iniciado o prazo para amortização das parcelas.
Precedentes. 4.
Portanto, estando o aluno graduado em Medicina apto a participar de programa de residência médica, entre as especialidades consideradas prioritárias pelo Ministério da Saúde, constantes do Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS n. 3/2013, como é o caso do impetrante, que ingressou no programa de Residência Médica em Ortopedia e Traumatologia, deve-se estender o prazo de carência do contrato de financiamento estudantil ( FIES) por todo o período de duração da residência médica. 5.
No caso, o impetrante sustenta que houve irregularidade na cobrança das parcelas do FIES referentes às mensalidades do curso de Medicina, concluído em 2014, já que foi aprovado na residência médica em Ortopedia e Traumatologia no período de março/2016 a fevereiro/2019. 6.
Assim, o impetrante tem direito subjetivo à extensão do período de carência, com a consequente suspensão do pagamento do FIES, pois a especialidade exercida por ele na residência médica consta dentre aquelas definidas como prioritária por ato do Ministro da Saúde. 7.
Não há falar na alteração do equilíbrio contratual decorrente do prolongamento do período de carência do financiamento, já que, ao final do referido período, haverá o pagamento dos valores devidos com juros, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 10.260/2001 e das cláusulas contratuais. 8.
Correto o entendimento do juízo a quo em determinar à autoridade coatora que prorrogue o período de carência do contrato em questão e, por conseguinte, suspenda o pagamento/cobrança das prestações do FIES. 9.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 10.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 11.
Remessa oficial desprovida. (TRF-1 - REOMS: 10006531820174013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/09/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 08/09/2022) Consigne-se a previsão da Lei nº. 10.260/2001, bem como a Portaria Conjunta SGTES/SAS nº. 3, de 19 de fevereiro de 2013, determinam ser atribuição do Ministério da Saúde disponibilizar sistema informatizado que contemple, entre outras funcionalidades, a possibilidade de que o profissional médico solicite a prorrogação da carência e/ou o abatimento do Financiamento Estudantil- FIES.
No caso em análise, verifica-se que a parte apelada comprovou a sua regular admissão em programa de residência médica que se enquadra nas especialidades médicas prioritárias estabelecidas conforme Portaria Conjunta nº. 3 de 19/02/2013, estando adequada sua pretensão de extensão do prazo de carência do contrato de financiamento por todo o período de duração da residência médica.
Nessa senda, deve ser considerado o caráter social do Programa no qual se baseia o ajuste.
Colaciona-se, ainda, precedente deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª.
Região sobre o assunto: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
PRELIMINAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA.
PERDA DE PRAZO PARA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima na demanda por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
Preliminar rejeitada. 2.
O estudante graduado em Medicina, aprovado em seleção para residência médica, em especialidade prioritária, tem direito à extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil, por todo o período de duração da residência, nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001. 3.
O direito à extensão do período de carência, quando atendidos os requisitos legais, independe do transcurso do prazo de carência e do início do prazo para a amortização das parcelas, previstos no contrato, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica.
Precedentes. 4.
Na hipótese, restou provado que a impetrante ingressou em programa credenciado de residência médica, na especialidade Radiologia e Diagnóstico por Imagem, área considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, fazendo jus à extensão de carência. 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF-1 - AMS: 10193703020214013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 26/04/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 26/04/2023 PAG PJe 26/04/2023).
Por fim, considerando que a parte recorrida tem direito à extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil, durante todo o período de duração de sua residência, deve ser confirmada a sentença que lhe garantiu o benefício.
Em face do exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária tida por interposta.
Honorários advocatícios majorados em 2% sobre a base de cálculo fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1008149-36.2024.4.01.3500 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: THAIS NEVES VIEIRA VENANCIO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES.
EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
MATRÍCULA EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA CREDENCIADO.
ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
PREVALÊNCIA DA NORMA LEGAL SOBRE RESTRIÇÕES ADMINISTRATIVAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e de apelação cível interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação ordinária, para determinar a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil (FIES) firmado pela parte autora, por todo o período de duração de sua residência médica, com a suspensão das cobranças do financiamento no referido período.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do FNDE para figurar no polo passivo da demanda que discute extensão do prazo de carência no âmbito do FIES; e (ii) o direito à prorrogação do período de carência para estudante graduado em Medicina matriculado em residência médica em especialidade prioritária, independentemente do início da fase de amortização do contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de ilegitimidade passiva do FNDE não merece acolhimento, pois a Lei nº. 10.260/2001, em seu art. 3º., e a Portaria Normativa MEC nº. 209/2018, art. 6º., IV, conferem à autarquia a atribuição de agente operador e administrador dos ativos e passivos do programa FIES, caracterizando a legitimidade para responder pelas obrigações oriundas do contrato. 4.
A legislação federal de regência, especialmente o art. 6º.-B, § 3º., da Lei nº. 10.260/2001, assegura a extensão do período de carência a estudantes de Medicina matriculados em residência médica credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica, em especialidade classificada como prioritária em ato normativo do Ministério da Saúde. 5.
Restou comprovado nos autos que a parte autora ingressou em programa de residência médica em especialidade constante na Portaria Conjunta MS nº. 3/2013, atendendo às exigências legais para fruição do benefício. 6.
A restrição contida na Portaria Normativa MEC nº. 07/2013, que veda a prorrogação da carência para contratos já em fase de amortização, não prevalece sobre o disposto na lei federal, não podendo limitar direito previsto expressamente em norma legal. 7.
A jurisprudência consolidada do TRF da 1ª.
Região reconhece que o preenchimento dos requisitos legais impõe o deferimento da extensão da carência, independentemente da fase contratual em que se encontre o financiamento, em respeito à finalidade social do Programa e à interpretação teleológica da legislação de regência. 8.
Confirmada a regularidade da matrícula em residência médica credenciada, em especialidade prioritária, faz jus a parte autora à extensão da carência e à suspensão das cobranças do contrato de financiamento estudantil, conforme reconhecido na sentença recorrida. 9.
Majoração dos honorários advocatícios, em sede recursal, em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Remessa necessária e apelação desprovidas, mantendo-se a sentença que reconheceu o direito da parte autora à extensão da carência do contrato FIES durante todo o período de duração da residência médica, com a suspensão das cobranças no mesmo lapso temporal.
Tese de julgamento: "1.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas relativas à extensão do período de carência de contrato de financiamento estudantil – FIES. 2.
O estudante graduado em Medicina, regularmente matriculado em programa de residência médica credenciado em especialidade prioritária, faz jus à extensão do período de carência de seu contrato de financiamento estudantil por todo o período de duração da residência médica, ainda que iniciado o prazo de amortização, conforme expressamente previsto na Lei nº 10.260/2001." Legislação relevante citada: Lei nº. 10.260/2001, arts. 3º. e 6º.-B, § 3º.; Portaria Normativa MEC nº. 209/2018, art. 6º., IV; Portaria Conjunta MS nº. 3/2013; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AMS 1064780-77.2022.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Flavio Jaime de Moraes Jardim, Sexta Turma, PJe 05/08/2024; TRF1, REOMS 1000653-18.2017.4.01.3300, Rel.
Des.
Fed.
Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, PJe 08/09/2022; TRF1, AMS 1019370-30.2021.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 26/04/2023.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator -
23/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:37
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:37
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (APELANTE), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (APELANTE) e UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
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07/05/2025 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 17:56
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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25/03/2025 16:04
Publicado Intimação de Pauta em 24/03/2025.
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22/03/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: THAIS NEVES VIEIRA VENANCIO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: MARIA JANDIRA BATISTA - GO25859-A Advogado do(a) APELADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S O processo nº 1008149-36.2024.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28/04/2025 a 02-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - AL- GAB.37. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 28/04/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 02/05/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
20/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 09:30
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Turma
-
23/01/2025 13:20
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/01/2025 17:41
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:41
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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