TRF1 - 1015315-83.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 13:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 01:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 08:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 08:13
Publicado Sentença Tipo C em 26/03/2025.
-
26/03/2025 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1015315-83.2024.4.01.3900 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO:PADARIA E CONFEITARIA FELICIANO GOMES FILHO LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face de PADARIA CONFEITARIA FELICIANO GOMES FILHO LTDA e FELICIANO GOMES FILHO, objetivando o pagamento da quantia de R$ 46.581,50 (Quarenta e seis mil e quinhentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos).
A inicial veio instruída com procuração e documentos (id 2120430439 a 2120431100).
Despacho de id 2121033038 determinou, dentre outras providências, a citação da parte ré.
Instada a se manifestar acerca do não cumprimento dos avisos de recebimento de id 2151708510 e 2151708513, a parte autora quedou-se inerte (id 2151710407). É o que comporta relatar.
SENTENCIO.
Conforme relatado, busca a parte autora o pagamento do débito no valor de R$ 46.581,50 (Quarenta e seis mil e quinhentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos).
Despacho do juízo determinou, dentre outras providências, a citação da parte ré.
Em face do não cumprimento dos avisos de recebimento expedidos (id 2151708510 e 2151708513), a parte autora foi devidamente intimada (id 2151710407), mas deixou de se manifestar a respeito, permanecendo inerte e deixando de cumprir providência que lhe incumbia.
Tendo em vista que a citação é medida necessária ao regular curso do processo, além de que, a parte autora foi advertida do risco de extinção do feito se não promovesse a citação do requerido, a hipótese enseja a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular.
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas finais pela CEF.
Sem condenação em honorários advocatícios. 1.
Intime-se. 2.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
24/03/2025 12:13
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2025 12:13
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2025 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2025 12:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/03/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
-
07/10/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 09:52
Juntada de Certidão
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20/09/2024 11:23
Juntada de Certidão
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20/09/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 11:10
Juntada de Certidão
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19/09/2024 12:52
Juntada de Certidão
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17/09/2024 10:23
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:11
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 10:49
Conclusos para despacho
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19/07/2024 16:42
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 09:11
Juntada de Certidão
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18/06/2024 09:10
Juntada de Certidão
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15/05/2024 15:47
Juntada de Certidão
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10/04/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 15:05
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2024 15:05
Juntada de Certidão
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09/04/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 08:58
Conclusos para despacho
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08/04/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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08/04/2024 14:08
Juntada de Informação de Prevenção
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08/04/2024 13:42
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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