TRF1 - 1000890-78.2025.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 2ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000890-78.2025.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAUL PEREIRA BORGES - TO6379, ERTON MARCOS TAVARES COELHO - TO6922, FLAVIO SUARTE PASSOS - TO2137, LEANDRO MANZANO SORROCHE - TO4792, SINTHIA FERREIRA CAPONI - TO6536, ANA JULIA FELICIO DOS SANTOS AIRES - TO6792, MARCEL CAMPOS FERREIRA - TO8818 e CAYO BANDEIRA COELHO - TO8850 POLO PASSIVO:NATHALIA FONSECA RODRIGUES KLEIN REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MESSIAS GERALDO PONTES - TO252-B e PATRICIA PEREIRA DA SILVA - TO4463 Destinatários: NATHALIA FONSECA RODRIGUES KLEIN PATRICIA PEREIRA DA SILVA - (OAB: TO4463) MESSIAS GERALDO PONTES - (OAB: TO252-B) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PALMAS, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJTO -
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000890-78.2025.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, MUNICIPIO DE MIRACEMA DO TOCANTINS LITISCONSORTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EXECUTADO: NATHALIA FONSECA RODRIGUES KLEIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Após a formação da coisa julgada, a parte vencedora (MPF) requereu o cumprimento da sentença.
ESTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FOI ATUADO PARA PROCESSAMENTO APENAS DAS SANÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS. 02.
O título judicial impôs ao(s) requerido(s) o seguinte: (a) ressarcimento integral do dano e perda dos valores correspondentes, solidariamente com os demais réus, no importe de R$ 449.639,52 (diferença entre o valor pago e o valor acumulado na 6ª medição da obra, fl. 80), atualizados através da aplicação da taxa SELIC a partir de setembro/2013 (época em que foi feita a 6ª medição e constatado o pagamento em excesso - fl. 80) até a data do efetivo adimplemento (art. 12, II, LIA); (b) perda da função pública que estiver ocupando à época da execução (art. 12, I e II, LIA); (c) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos (art. 12, II, LIA); (d) multa civil no valor de R$ 50.000,00 (art. 12, II, LIA); (e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos (art. 12, II, LIA).
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA EM DINHEIRO 03.
O cumprimento de sentença alusivo às obrigações pecuniárias está sendo processado nos autos 1003045-54.2025.4.01.4300 SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS 04.
Foi determinada a suspensão dos direitos políticos por 05 anos.
Deverá ser expedido ofício (físico ou eletrônico) ao Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins comunicando a sanção.
PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS, INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA DE QUE SEJA SÓCIO MAJORITÁRIO. 05.
A sanção foi fixada pelo prazo de 05 anos. 06.
Determino a expedição de ofícios para intimação dos seguintes órgãos e entidades a adotarem providências nos sentido de cumprir a determinação: a) o nome do condenado deverá ser inscrito no SICAF mediante procedimento administrativo a ser instaurado perante a Seção de Compras e Licitações (SELIT) desta Seção Judiciária, com abertura de processo no PA/SEI.
O procedimento em comento tem aptidão para impedir a contratação com o poder público; b) o nome do demandado deverá ser inserido no Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça para conferir ampla publicidade e efetividade à condenação.
PERDA DO CARGO PÚBLICO 07.
O título executivo não narra a ocupação de cargo público pela executada.
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, decido: a) receber o pedido de cumprimento da sentença; b) determinar as providências para efetividade das sanções aplicadas à condenada.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; (b) inserir os nome(s) do(s) requeridos no Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça; (c) oficiar ao TRE-TO comunicando a suspensão dos direitos políticos do(s) condenado(s) pelo prazo de 05 anos; (d) abrir processo administrativo (SEI) para determinar à SELIT a inscrição do(s) nome(s) do(s) demandado(s) no SICAF quanto à vedação de contratar com Poder Público, pelo prazo de 05 anos; (e) intimar a parte vencida por intermédio de seus advogados (CPC, artigo 513, § 2º, I), para, no prazo de 15 dias, apresentar eventual impugnação; (f) intimar as partes desta decisão; (g) fazer conclusão. 10.
Palmas, 27 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
27/01/2025 13:56
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/01/2025 13:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Extrato • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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