TRF1 - 1000594-98.2024.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/07/2025 09:12
Juntada de Informação
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04/07/2025 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2025 23:59.
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09/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 08:37
Decorrido prazo de JOSIAS VIDEIRA JUCA em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 11:48
Juntada de recurso inominado
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07/05/2025 13:04
Publicado Sentença Tipo A em 07/05/2025.
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07/05/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1000594-98.2024.4.01.3101 ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: JOSIAS VIDEIRA JUCA Advogados do(a) AUTOR: ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136, JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA A parte autora, JOSIAS VIDEIRA JUCA, pleiteia a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
O benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 (LOAS), garante um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Para a concessão, é necessário demonstrar a condição de deficiência ou idade avançada, associada à comprovação da vulnerabilidade socioeconômica.
Embora a LOAS estabeleça, em seu art. 20, § 3º, que a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo seja o critério objetivo para aferição da miserabilidade, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 567.985/MT, reconheceu que esse parâmetro não é absoluto, devendo ser analisado em conjunto com o contexto socioeconômico.
A decisão permitiu a flexibilização do critério de renda, reafirmada pela Lei nº 14.176/2021, que autoriza a ampliação do limite para até ½ salário-mínimo, dependendo de fatores como grau de deficiência, dependência de terceiros e comprometimento do orçamento familiar com despesas essenciais.
Dessa forma, a análise da vulnerabilidade deve considerar tanto os aspectos econômicos quanto as condições sociais e médicas do requerente, alinhando-se à interpretação constitucional de garantir uma existência digna.
Da deficiência O laudo pericial judicial (ID 2172835756), elaborado com base no instrumento técnico do IF-BrA, concluiu que a parte autora não apresenta impedimentos que caracterizem deficiência nos termos do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93.
Embora se reconheçam os sintomas decorrentes de psoríase crônica, com episódios de lesões descamativas e pruriginosas, o perito foi claro ao afirmar que tais manifestações não se enquadram como impedimento de longo prazo que obstrua a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas.
O documento esclarece que, mesmo com relatos de dor e restrições a esforços físicos e exposição solar, o autor apresenta funcionalidade preservada para a vida autônoma, sem impedimentos significativos de natureza física ou sensorial que o impossibilitem de participar plena e efetivamente da sociedade em igualdade de condições com os demais.
A análise foi corroborada por diversos laudos médicos administrativos emitidos pelo INSS nos anos de 2020, 2021 e 2024, os quais registraram que a condição atual não impede a realização de atividades básicas da vida diária nem compromete, de forma substancial, sua participação social.
Em especial, a última avaliação administrativa, datada de 19/01/2024, concluiu de forma expressa que o autor não apresenta incapacidade laborativa, mesmo reconhecendo a presença contínua de lesões dermatológicas (ID 2157159687).
Assim, considerando-se o conjunto probatório dos autos, conclui-se pela ausência de comprovação de impedimento relevante e duradouro que configure deficiência, razão pela qual não se encontram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício.
A incapacidade não restou comprovada pelas condições fáticas e médicas apresentadas, não caracterizando a deficiência.
Do Requisito socioeconômico Ausente a deficiência, desnecessária a análise do requisito socioeconômico, tendo em vista a natureza cumulativa desses requisitos legais.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC); b) defiro a gratuidade de justiça à parte autora; c) afasto a condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95); d) caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que se intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal; e) com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Juiz Federal -
05/05/2025 12:15
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 12:15
Juntada de Certidão
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05/05/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 12:15
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 19:31
Decorrido prazo de JOSIAS VIDEIRA JUCA em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 15:52
Juntada de réplica
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31/03/2025 10:37
Publicado Ato ordinatório em 31/03/2025.
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29/03/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000594-98.2024.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIAS VIDEIRA JUCA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De ordem, e com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no art. 221 do Provimento COGER 10126799/TRF-1ª Região, e nos termos das Portaria nº 005/2011, 06/2012 e 02/2022 deste Juízo, VISTA à parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre as questões suscitadas na resposta de ID 2178774387.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura digital. assinado digitalmente Servidor(a) designado(a) -
27/03/2025 08:33
Juntada de Certidão
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27/03/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 08:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 08:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 16:51
Juntada de contestação
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14/03/2025 13:16
Juntada de Certidão
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14/03/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 13:15
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2025 13:15
Cancelada a conclusão
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13/03/2025 11:15
Conclusos para despacho
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13/03/2025 00:44
Decorrido prazo de ALDER DOS SANTOS COSTA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:44
Decorrido prazo de JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA em 12/03/2025 23:59.
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24/02/2025 19:59
Juntada de Certidão
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24/02/2025 16:26
Juntada de impugnação
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20/02/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 12:47
Juntada de laudo de perícia médica
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13/02/2025 12:34
Juntada de manifestação
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12/02/2025 01:03
Decorrido prazo de LUCAS CARNEIRO SILVA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:34
Perícia agendada
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03/02/2025 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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23/01/2025 12:17
Juntada de manifestação
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10/01/2025 16:01
Juntada de Certidão
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10/01/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 10:02
Recebidos os autos
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13/12/2024 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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13/12/2024 09:50
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 09:50
Cancelada a conclusão
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09/12/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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07/12/2024 11:39
Juntada de manifestação
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06/11/2024 20:38
Juntada de dossiê - prevjud
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05/11/2024 09:04
Juntada de Certidão
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05/11/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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04/11/2024 16:08
Juntada de Informação de Prevenção
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01/11/2024 11:35
Recebido pelo Distribuidor
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01/11/2024 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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