TRF1 - 1003413-82.2023.4.01.3508
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Des. Fed. Alexandre Laranjeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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22/08/2025 10:45
Juntada de Informação
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22/08/2025 10:45
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:02
Decorrido prazo de GEOVANE MENDES MARQUES em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:04
Publicado Acórdão em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:14
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003413-82.2023.4.01.3508 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003413-82.2023.4.01.3508 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: GEOVANE MENDES MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORRAINE SILVA VIEIRA - GO49276-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança nos autos do mandado de segurança impetrado por Geovane Mendes Marques contra ato do Secretário de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde, visando garantir sua participação em todas as etapas do 31º.
Ciclo do Programa Mais Médicos, mesmo sem a apresentação imediata do diploma legalizado e da habilitação profissional estrangeira, por ainda estarem em trâmite, pleiteando a entrega desses documentos até o início das atividades médicas.
O Ilustre Juiz sentenciante entendeu que, embora o princípio da vinculação ao edital deva ser observado, é possível flexibilizá-lo diante de circunstâncias alheias à vontade do candidato, como atrasos burocráticos na emissão dos documentos, desde que comprovada a conclusão do curso e que, no caso, considerando que o impetrante apresentou certificado de conclusão do curso de medicina e demonstrou estar em processo de registro do diploma e habilitação, autorizou sua participação nas fases subsequentes do programa, com o compromisso de que apresentasse a documentação pendente até o início das atividades médicas, entre os dias 18 e 22 de dezembro de 2023, sob pena de exclusão do certame.
Em face da ausência de recurso voluntário, os autos foram remetidos a este Tribunal, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº. 12.016/2009.
Intimado, o Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito. É o relatório.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1003413-82.2023.4.01.3508 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Conheço da presente remessa necessária com base no art. 14, § 1º., da Lei nº. 12.016/2009, que sujeita obrigatoriamente a sentença concessiva de mandado de segurança ao duplo grau de jurisdição.
No mérito, a presente remessa não merece provimento.
De fato, tanto o STJ quanto o TRF1 admitem a possibilidade da fundamentação por relação, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida por ele ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo.
Tal técnica é medida de celeridade e economia processual (art. 4º. do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo.
A propósito, vejam-se os seguintes julgados, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR ESTADUAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EXCLUSÃO DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA NÃO CONFIGURADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Governador do Estado de São Paulo consistente na decisão de não conhecimento de recurso hierárquico interposto em processo disciplinar julgado no sentido de expulsar o impetrante da Polícia Militar. 2.
A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.
A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir.
Precedentes: a) do STF: RE 752.519 AgR, Relator: Minº.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 10.2.2015; ARE 742.212 AgR, Relator: Minº.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.10.2014; e RE 614.967 AgR, Relator: Minº.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.3.2013; e b) do STJ: AgRg no RMS 47.440/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015. 3.
O Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. 4.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido.
Analisando detidamente a situação fática descrita nos autos e a documentação apresentada, patente a falta de prova pré-constituída do direito alegado. 5.
Recurso Ordinário não provido.(RMS nº. 61.135/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.) REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
FUNDAMENTAÇÃO POR RELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação popular está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, nos termos do art. 19 da Lei nº. 4.717/65. 2.
A jurisprudência admite a possibilidade da fundamentação por relação, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida por ele ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo.
Tal técnica é medida de celeridade e economia processual (art. 4º. do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo.
Precedentes. 3.
Sentença que apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece nenhuma reforma. 4.
Remessa necessária desprovida. (RemNec 1000874-28.2018.4.01.3603, Desembargador Federal NEWTON RAMOS, PJe 16/04/2024) No caso em análise, a sentença concedeu parcialmente a segurança nos autos do mandado de segurança impetrado por Geovane Mendes Marques contra ato do Secretário de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde, visando garantir sua participação em todas as etapas do 31º Ciclo do Programa Mais Médicos, mesmo sem a apresentação imediata do diploma legalizado e da habilitação profissional estrangeira, por ainda estarem em trâmite, pleiteando a entrega desses documentos até o início das atividades médicas.
Por ocasião do decisum, o ilustre Magistrado formulou as seguintes considerações: Cinge-se o presente mandamus ao direito do impetrante em participar de todas as etapas do Programa Mais Médicos (Edital n. 13, de 11/07/2023 – Ciclo 31º), independentemente da apresentação do diploma original legalizado e da carteira de habilitação (Registro Médico), se não houver nenhum outro impedimento, ficando condicionada a apresentação de tais documentos em momento posterior.
Este Juízo analisou o pedido de liminar e achou por bem deferi-lo parcialmente (Id. 1807909172).
Não houve interposição de recurso, nem foram apresentados fatos novos ou provas capazes de modificar o posicionamento adotado na decisão liminar, de modo que aproveito seus fundamentos nesta sentença, ipsis litteris: “Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança depende da existência de “fundamento relevante” e de risco de “ineficácia da medida”, caso somente seja deferida ao final.
Estes requisitos devem ser preenchidos cumulativamente e no caso encontram-se presentes.
Explico.
Regra geral, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório impõe à Administração Pública, por força também do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CRFB/88), proibição de beneficiar candidatos determinados com a dispensa do cumprimento de regras a todos imposta.
Referida imposição, consagrando o princípio da igualdade (ar. 5, caput, CRFB/88), veda que pessoas determinadas gozem de privilégio (inobservância das regras) não concedidas à generalidade dos concorrentes.
Referidos princípios vinculam tanto a administração como os particulares.
Trata-se de tese defendida por doutrinadores renomados no seio jurídico brasileiro (Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 21 edição – 2008, pág. 35; Zanella de Pietro, Maria Sylvia, Direito Administrativo, 18ª edição – 2004, pág. 318). É neste sentido, inclusive, a tese firmada pela jurisprudência pátria (STJ, ROMS 45901 2014.01.55846-3, Primeira Turma, Sérgio Kukina, DJE 19/12/2019).
Por outro lado, há circunstâncias alheias à vontade do candidato, força maior por exemplo, que o impeça de cumprir determinada regra editalícia.
Cite-se, a título de exemplo, os casos de doença grave, atraso na emissão por órgão público dos documentos necessários, falha nos sistemas da Administração, falhas bancárias, enfim.
Referidas circunstâncias autorizam, com base no princípio da razoabilidade, flexibilizar o cumprimento da regra.
A razoabilidade se encontra expressamente elencada no rol de princípios a serem obedecidos pela Administração (caput do art. 2º da Lei 9.784/1999); por sua vez, os processos administrativos precisam observar, entre outros critérios, a "adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados", bem como a adequação entre os meios e fins (respectivamente, incisos IX e VI do parágrafo único do aludido dispositivo legal) (TRF1, AC 1003103-15.2019.4.01.3800, Kassio Nunes Marques, Sétima Turma, PJe 16/06/2020).
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial é de que também o excesso de formalismo na interpretação dos atos normativos, vai de encontro com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que devem guiar todos os atos da Administração (TRF1, REOMS 1009781-53.2017.4.01.3400, Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, PJe 23/07/2020), seguindo assim a jurisprudência do STJ, que repudia o formalismo quando, ainda que exigido pelo edital, a falta da apresentação do diploma não pode ser óbice à assunção de cargo público ou mesmo para a contabilização de título em concurso, se por outros documentos idôneos se comprove a conclusão do curso superior, mesmo que pendente alguma formalidade para a expedição do diploma (STJ, REsp 1766030/RJ, Segunda Turma, Herman Benjamin, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1713037/DF, Primeira Turma, Sérgio Kukina, DJe 19/12/2019).
O excesso de formalismo, portanto, é passível de correção pelo Poder Judiciário (TRF1, AMS 1001935-64.2017.4.01.3600, João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe 14/07/2020).
Dito isso, no presente caso, a celeuma envolve a apresentação de documentação como fase obrigatória do 31º Ciclo do Projeto Mais Médicos para o Brasil – Edital SAPS n. 13, de 11/07/2023 (Ids 1801026186 e 1801026191), em que o impetrante encontra-se classificado para o Perfil 2 – médicos brasileiros com habilitação para exercício da medicina no exterior, na opção de vaga para a localidade de Joviânia/GO (Id 1801026187, p. 111 – site: http://maismedicos.gov.br/images/2023/Classificao-Geral-31-ciclo-1.pdf; http://maismedicos.gov.br/images/2023/Publicacao_preliminar_31_ciclo.pdf; e Id 1801026195), como condição para continuidade nas próximas etapas previstas, no que se refere aos seguintes itens: “2.2.
Constituem requisitos indispensáveis para a participação dos médicos de que trata os Perfis 2 e 3 (...): a.
Possuir diploma de conclusão da graduação em medicina em instituição de educação superior estrangeira; b.
Possuir habilitação, em situação regular, para o exercício da medicina no país de sua formação, nos termos do art. 15, §1º, inciso II, da Lei n. 12.871/2013 (...) 3.3 Os documentos comprobatórios dos candidatos de Perfil 2 ou 3, relacionados a seguir, serão requisitados para upload no SGP apenas para os candidatos que obtenham êxito na sua alocação, considerando a publicação do resultado definitivo do processamento eletrônico das vagas previsto no subitem 5.6.
Tais documentos serão submetidos à avaliação da Assessoria Internacional em Saúde do Ministério da Saúde (AISA/MS) com vistas a sua validação, sendo obrigatória a apresentação dos originais, a qualquer momento, se requeridos, sob pena de invalidação da inscrição e exclusão do processo de chamamento público.
São os documentos: (...) c) cópia do diploma de conclusão da graduação em medicina em instituição de educação superior estrangeira; d) cópia do documento de habilitação para o exercício da medicina no exterior, acompanhado de declaração de situação regular, atestado pelo respectivo órgão competente; (...) 3.3.1 Para os documentos descritos nas alíneas “b”, “c” e “d”, gerados no exterior, será exigida a sua legalização consular e tradução simples na forma do art. 15, §2º, da Lei n. 12.871/2013.” Quanto à exigência de apresentação do diploma, em situação similar no programa Revalida, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0045947-19.2017.4.01.0000 (Terceira Seção, Daniel Paes Ribeiro, e-DJF1 28/02/2019), o TRF da 1ª Região fixou a tese de não haver ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Revalida.
Tal entendimento foi excepcionado pela Corte Regional, diante das consequências advindas da pandemia de Covid-19, que prejudicou a entrega do diploma pelas instituições estrangeiras, ante o irregular andamento das atividades públicas e privadas e mais, pelas medidas restritivas de circulação de pessoas ocorridas em âmbito mundial, de forma ser razoável a possibilidade da inscrição sem a apresentação do diploma, em decorrência de circunstâncias alheias à vontade do participante do exame (EDAC 1011871-63.2020.4.01.4100, Sexta Turma, João Batista Moreira, PJe 12/05/2022; AC 1002567-73.2021.4.01.3819, Quinta Turma, Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 05/05/2022), o que não se enquadra ao presente caso, conquanto a impetrante concluiu o curso em 07/2023 (Id 1801026184).
Por outro lado, verificou-se, em caso julgado neste Juízo, uma relativização dessa exigência no edital do Revalida 2023/2, que flexibilizou o IRDR em benefício dos candidatos, liberando a exigência do diploma e admitindo a apresentação do certificado de conclusão.
Nessa senda, o STJ também se manifestou, de ser pouco razoável a exigência de apresentação preliminar do diploma, no ato da inscrição da avaliação, como etapa para continuidade no certame, cujo momento adequado seria quando da aprovação, sendo, aplicável, por analogia, a Súmula n. 266/STJ (AgInt no REsp n. 1.966.987/DF, Segunda Turma, Francisco Falcão, DJe de 29/6/2023).
No caso em comento, o impetrante juntou aos autos, certificado de conclusão do curso, datado de 13/07/2023, emitido pela Universidade do Paraguai, devidamente traduzido, que atesta a conclusão do curso de Medicina na Faculdade de Ciências da Saúde, Filial Pedro Juan Cavalheiro; que o aluno atualmente se encontra em processo de Titulação (Id 1801026184).
Ainda, apresentou print do andamento do pedido de registro do diploma perante o Ministério da Educação Paraguaio, recebido no Departamento de Registro de Título em 05/09/2023 (Id 1801043646), no que considero idôneos e suficientes para comprovar a impossibilidade de apresentação do diploma devidamente registrado e respectivo registro profissional médico, por fatos alheios à sua vontade, a fim de cumprir a regra editalícia, conforme cronograma previsto para a etapa, marcada para os dias 12/09/2023 a 18/09/2023 (Id 1801026186), em que também se denota o perigo da demora, uma vez ser condição para participação nas próximas etapas – confirmação da escolha da vaga/localidade e Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv).
Outrossim, ficará a cargo do impetrante apresentar à autoridade coatora, até o início da atividade médica, prevista de 18/12/2023 a 22/12/2023 (cronograma – Id 1801026186), a documentação alhures como tal discriminada no edital regente, caso seja selecionado.
Precedente: TRF1, AI 1023079-20.2023.4.01.0000, Souza Prudente, PJe 15/06/2023.
Pelo exposto, defiro parcialmente a liminar, para determinar à autoridade coatora que aceite o Certificado de Conclusão do Curso Superior em Medicina em país estrangeiro do impetrante (Id 1801026184), GEOVANE MENDES MARQUES, a fim de prorrogar a apresentação da documentação exigida no item 3.3, alíneas “c” e “d” do Edital SAPS n. 13, de 11/07/2023 - 31º Ciclo do Projeto Mais Médicos para o Brasil, estabelecendo como prazo final para tanto, ao impetrante, a data prevista para o início das atividades médicas (de 18/12/2023 a 22/12/2023), caso seja selecionado.” Outrossim, restou demonstrada a efetivação da ordem judicial, com a participação do impetrante nas etapas subsequentes do Programa, especialmente do Módulo de Acolhimento e Avaliação - MAAv, e caso aprovado, devendo apresentar a documentação faltante, antes do início das atividades, sob pena de exclusão (Id. 1843373691).
Esse o quadro, CONFIRMO A LIMINAR outrora concedida e, extinguindo o feito com resolução de mérito, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora que aceite o Certificado de Conclusão do Curso Superior em Medicina em país estrangeiro do impetrante (Id. 1801026184), a fim de prorrogar a apresentação da documentação exigida no item 3.3, alíneas “c” e “d”, do Edital SAPS n. 13, de 11/07/2023 - 31º Ciclo do Projeto Mais Médicos para o Brasil, estabelecendo como prazo final para tanto, ao impetrante, a data prevista para o início das atividades médicas (de 18/12/2023 a 22/12/2023), caso seja selecionado.
Da leitura do excerto em questão, percebe-se claramente que a sentença, de forma adequada, reconheceu a possibilidade de flexibilização da exigência editalícia diante da comprovação de que o impetrante concluiu o curso de Medicina no exterior e se encontra em processo de regularização documental, por motivos alheios à sua vontade.
Assim, a solução adotada está em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de alinhada à jurisprudência que admite a apresentação posterior do diploma e da habilitação profissional, desde que não haja prejuízo à Administração.
Logo, a sentença apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece reforma.
Portanto, adoto os fundamentos da sentença como razões de decidir do presente voto.
Em face do exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1003413-82.2023.4.01.3508 JUIZO RECORRENTE: GEOVANE MENDES MARQUES RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
FLEXIBILIZAÇÃO DE EXIGÊNCIA EDITALÍCIA PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DA CONCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA E DA REGULARIZAÇÃO EM CURSO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A sentença que concede o mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º., da Lei nº. 12.016/09). 2.
No caso, a sentença concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança impetrado por Geovane Mendes Marques contra ato do Secretário de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde, com o objetivo de garantir sua participação em todas as etapas do 31º Ciclo do Programa Mais Médicos, independentemente da apresentação imediata do diploma legalizado e da habilitação profissional estrangeira, em razão de estarem ainda em trâmite, comprometendo-se o impetrante a apresentá-los até o início das atividades médicas. 3.
A jurisprudência admite a possibilidade da fundamentação por relação, que consiste na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida por ele ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo.
Essa técnica constitui medida de celeridade e economia processual (art. 4º. do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo.
Precedentes. 4.
A sentença reconhece a possibilidade de flexibilização das exigências previstas no edital do Programa Mais Médicos quando comprovada a conclusão do curso de Medicina no exterior e demonstrado que a ausência da documentação exigida decorre de circunstâncias alheias à vontade do candidato, como atrasos burocráticos. 5.
A jurisprudência do STJ e do TRF1 admite a mitigação do rigor formal em situações excepcionais, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, permitindo a apresentação posterior do diploma e da habilitação profissional quando comprovada a aptidão técnica do candidato. 6.
O impetrante apresentou certificado de conclusão do curso de Medicina, acompanhado de comprovação de andamento do registro do diploma perante o Ministério da Educação Paraguaio, bem como participou das etapas subsequentes do programa, assumindo o compromisso de apresentar a documentação até o início das atividades médicas, sob pena de exclusão. 7.
Sentença que apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece nenhuma reforma. 8.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator -
24/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 12:58
Juntada de Certidão
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24/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 08:55
Conhecido o recurso de GEOVANE MENDES MARQUES - CPF: *53.***.*33-30 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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07/05/2025 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 17:56
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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25/03/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 24/03/2025.
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22/03/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 JUIZO RECORRENTE: GEOVANE MENDES MARQUES Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: LORRAINE SILVA VIEIRA - GO49276-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1003413-82.2023.4.01.3508 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28/04/2025 a 02-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - AL- GAB.37. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 28/04/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 02/05/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
20/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 09:01
Juntada de petição intercorrente
-
26/02/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Turma
-
25/02/2025 16:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/02/2025 14:22
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:22
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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