TRF1 - 1004196-43.2024.4.01.3313
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Des. Fed. Alexandre Laranjeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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22/08/2025 11:16
Juntada de Informação
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22/08/2025 11:16
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 00:07
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA em 18/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:02
Decorrido prazo de LAURA COSTA GONZAGA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:04
Publicado Acórdão em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 20:13
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004196-43.2024.4.01.3313 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004196-43.2024.4.01.3313 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: LAURA COSTA GONZAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSMUNDO NOGUEIRA GONZAGA - BA29668-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de remessa necessária em face de sentença que julgou procedente o pedido nos autos do mandado de segurança impetrado por Laura Costa Gonzaga contra ato do Presidente da Comissão de Doutorado do Programa de Pós-Graduação em Estado e Sociedade (PPGES) da Universidade Federal do Sul da Bahia (UFSB), objetivando assegurar sua convocação e matrícula no processo seletivo para o mestrado, conforme Edital PROPPG/UFSB nº. 14/2023, alegando ter sido preterida injustamente, apesar de ter obtido nota superior a outros candidatos classificados.
O Ilustre Juiz sentenciante reconheceu a procedência do pedido, com base na constatação de que a impetrante foi indevidamente preterida no processo seletivo do mestrado do PPGES/UFSB, apesar de ter obtido nota final superior a outros candidatos classificados na ampla concorrência e também à candidata cotista vinculada à mesma orientadora, em desacordo com os critérios previstos no Edital PROPPG/UFSB nº. 14/2023.
Verificou que a classificação dos candidatos não observou a ordem decrescente das notas finais, conforme exigido pelo edital, tampouco houve regra que justificasse a destinação das vagas por orientador de forma distinta entre as categorias de ampla concorrência e ações afirmativas e ainda considerou que a retificação do edital, com alteração nos pesos das etapas de avaliação após a conclusão das fases eliminatórias e classificatórias, violou os princípios da vinculação ao edital e da segurança jurídica, consolidando a ilegalidade do ato impugnado.
Em face da ausência de recurso voluntário, os autos foram remetidos a este Tribunal, nos termos do artigo 14, § 1º., da Lei nº. 12.016/2009. (MS) Intimado, o Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito. É o relatório.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1004196-43.2024.4.01.3313 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Conheço da presente remessa necessária com base no art. 14, § 1º., da Lei nº. 12.016/2009, que sujeita obrigatoriamente a sentença concessiva de mandado de segurança ao duplo grau de jurisdição.
No mérito, a presente remessa não merece provimento.
De fato, tanto o STJ quanto o TRF1 admitem a possibilidade da fundamentação por relação, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida por ele ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo.
Tal técnica é medida de celeridade e economia processual (art. 4º. do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo.
A propósito, vejam-se os seguintes julgados, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR ESTADUAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EXCLUSÃO DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA NÃO CONFIGURADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Governador do Estado de São Paulo consistente na decisão de não conhecimento de recurso hierárquico interposto em processo disciplinar julgado no sentido de expulsar o impetrante da Polícia Militar. 2.
A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.
A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir.
Precedentes: a) do STF: RE 752.519 AgR, Relator: Minº.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 10.2.2015; ARE 742.212 AgR, Relator: Minº.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.10.2014; e RE 614.967 AgR, Relator: Minº.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.3.2013; e b) do STJ: AgRg no RMS 47.440/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015. 3.
O Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. 4.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido.
Analisando detidamente a situação fática descrita nos autos e a documentação apresentada, patente a falta de prova pré-constituída do direito alegado. 5.
Recurso Ordinário não provido.(RMS nº. 61.135/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.) REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
FUNDAMENTAÇÃO POR RELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação popular está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, nos termos do art. 19 da Lei nº. 4.717/65. 2.
A jurisprudência admite a possibilidade da fundamentação por relação, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida por ele ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo.
Tal técnica é medida de celeridade e economia processual (art. 4º. do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo.
Precedentes. 3.
Sentença que apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece nenhuma reforma. 4.
Remessa necessária desprovida. (RemNec 1000874-28.2018.4.01.3603, Desembargador Federal NEWTON RAMOS, PJe 16/04/2024) No caso em análise, a sentença julgou procedente o pedido nos autos do mandado de segurança impetrado por Laura Costa Gonzaga contra ato do Presidente da Comissão de Doutorado do Programa de Pós-Graduação em Estado e Sociedade (PPGES) da Universidade Federal do Sul da Bahia (UFSB), objetivando assegurar sua convocação e matrícula no processo seletivo para o mestrado, conforme Edital PROPPG/UFSB nº. 14/2023, alegando ter sido preterida injustamente, apesar de ter obtido nota superior a outros candidatos classificados.
Por ocasião do decisum, o ilustre Magistrado formulou as seguintes considerações: Como relatado, o presente mandado de segurança foi impetrado objetivando garantir a convocação e matrícula da impetrante no processo seletivo de mestrado do Programa de Pós-Graduação em Estado e Sociedade (PPGES) da Universidade Federal do Sul da Bahia (UFSB), regido pelo Edital PROPPG/UFSB n. 14/2023.
Pois bem.
Em momento processual anterior, por ocasião da decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 2132229443), assinalou-se o seguinte: "Analisando o quadro de vagas oferecidas no Edital UFSB/PROPPG n. 14/2023 (subitem 2.1), colhe-se que foram disponibilizadas o total 20 (vinte) vagas para o mestrado, sendo que o montante de 6 (seis) vagas (30%) foram direcionados para ampla concorrência (AC) e 14 (quatorze) vagas (70%) foram previstas para os candidatos cotistas (L1 – negros (50%), L2 – indígenas (5%), L3 – quilombolas (5%), L4 – pessoas com deficiência (5%) e L5 – pessoas trans (5%). (Edital 14/2023 – subitem 2.1 – id. 2131745982 – pág. 1).
Da leitura do edital, extrai-se que apenas na etapa do Projeto de Pesquisa (subitem 4.1.2), o candidato deveria indicar o nome de dois prováveis orientadoras/es, sendo um principal e outro suplente, conforme Anexo I (subitem 4.1.2 – id. 2131745982 – pág. 5).
Neste ponto, deve-se sublinhar que a estipulação no edital é de que o candidato deveria promover a indicação de prováveis orientadoras/es, não estabelecendo que os candidatos ficariam limitados a concorrer às vagas assinaladas para cada docente orientador.
De todo modo, o Anexo I trouxe o quadro de vagas disponíveis para cada docente, sendo que a docente Ana Carneiro Cerqueira, que foi a opção da impetrante, possuía 02 vagas disponíveis para o mestrado (Anexo I, do edital – id. 2131745982 – pág. 16).
Passo seguinte, no tópico correspondente ao Resultado do Processo Seletivo, o edital assim dispõe, no que interessa (edital – id. 2131745982 – págs. 11/12): 7 DO RESULTADO DO PROCESSO SELETIVO E DOS RECURSOS (...) 7.5 A/O candidata/o será considerado/a aprovado/a no processo de seleção se obtiver nota mínima 7,0 (sete) em cada etapa eliminatória, em caso de concorrência pela categoria de ampla concorrência, e 5,0 (cinco), caso concorra por Políticas Afirmativas, conforme o regulamento.
Para fins de classificação das/os aprovadas/os, será considerado o somatório dos valores obtidos de acordo com os seguintes pesos, atribuídos a cada uma das etapas: Projeto de Pesquisa (PP) 5/10, Prova Escrita (PE) 2/10, Prova Oral (PO) 3/10.
A média final será atribuída de acordo com a seguinte fórmula: “PP x 0,5 + PE x 0,2 + PO x 0,5”. 7.6 Do resultado final, somente serão cabíveis recursos ao Colegiado do Programa de Pós- Graduação em Estado e Sociedade, nos mesmos prazos e formas previstos neste Edital, pelo Sistema de gestão acadêmica da UFSB (SIGAA). 7.7 A classificação das/os candidatas/os será feita pela ordem decrescente das notas finais. 7.8 Serão selecionadas/os aquelas/es que, pela ordem decrescente de classificação, preencherem o número de vagas oferecidas, nos termos do item 2.1 deste Edital, observando os seguintes critérios por ordem de preferência: I – Número de vagas oferecidas por cada orientador no ANEXO I; II – Preenchimento das vagas de Políticas de Ações Afirmativas; III – Preenchimento das vagas de Ampla Concorrência; IV – Preenchimento das vagas Supranumerárias. 7.9 Caso ocorra desistência ou eliminação posterior de candidata/o selecionada/o, ou na ausência de preenchimento integral das vagas, poderá ser chamada/o a ocupar a vaga remanescente outra/o candidata/o, sendo respeitada a ordem imediata de classificação, conforme a categoria pela qual a/o candidata/o desistente tenha concorrido. 7.10 Em caso de empate na classificação final, os critérios de desempate obedecerão à seguinte ordem: a) maior nota no projeto de pesquisa; b) candidata/o com maior idade. 7.11 O PPGES não se obriga a preencher todas as vagas, caso não haja candidatas/os aprovadas/os e classificadas/os. (edital – id. 2131745982 – págs. 11/12).
Dito isto, ressai que nas regras de classificação do certame, primeiro seria formada a lista de candidatas/os pela ordem decrescente das notas finais (item 7.7, do edital), subentendendo-se que seria formada uma lista global de ampla concorrência (6 vagas) e uma lista global dos candidatos cotista (14 vagas), conforme consigna o quadro de vagas do subitem 2.1, do edital.
Somente depois de formadas as listas globais de candidatos por ordem decrescente das notas finais (item 7.7) é que se segue à observância do item 7.8, que traz os critérios por ordem de preferência, na seguinte sequência: (1º) Número de vagas oferecidas por cada orientador no Anexo I; (2º) Preenchimento das vagas de Políticas de Ações Afirmativas; (3º) Preenchimento das vagas de Ampla Concorrência; e (4º) Preenchimento das vagas supranumerárias.
Na espécie, o número de vagas oferecidas para a docente Ana Carneiro Cerqueira, opção da impetrante, foi de 02 vagas para o mestrado (Anexo I, do edital – id. 2131745982 – pág. 16).
Frente a isso, compulsando o resultado final divulgado pela UFSB (id. 2131746028), extrai-se que a impetrante obteve a sexta maior nota dentre os candidatos de ampla concorrência (AC), alcançando a nota média final de 8,5 e permanecendo dentro do número de vagas (6 vagas).
Além disso, devo dizer que não existiram outros candidatos da ampla concorrência (AC) que tivessem optado pela mesma orientadora (Ana Carneiro Cerqueira) e que houvesse conquistado nota superior à da impetrante.
Dos dois candidatos cotistas (L1) que foram aprovados para a docente Ana Carneiro Cerqueira, apenas o candidato com inscrição n. 3954 obteve nota média final de 9,3, superior a nota média final da impetrante.
O outro candidato com inscrição n. 3946, obteve apenas a nota média final de 6,1, inferior a nota média final da impetrante. (Resultado Final – id. 2131746028 – pág. 2).
Dessa forma, observando os critérios de preferência estabelecidos, conclui-se que a impetrante ocupou a 6ª vaga na lista de ampla concorrência (AC), mas foi preterida pelo candidato AC com inscrição n. 3832, com nota média final inferior (nota 7,8) e com opção de orientador docente diverso (Márcio Lima).
Portanto, neste caso, não se observou a ordem decrescente das notas finais (item 7.7, do edital).
De outro lado, colhe-se que também houve preterição da impetrante em relação a candidata cotista (L1) com inscrição n. 3946, que obteve nota inferior (nota 6,1) e mesmo assim foi selecionada para a mesma orientadora indicada pela impetrante (Ana Carneiro Cerqueira), que tinha duas vagas disponíveis, sendo que uma das vagas já havia sido ocupada pela cotista (L1) com inscrição n. 3954, em atendimento ao critério de preferência do item 7.8, do edital.
Dessa forma, resta revelado que os candidatos ampla concorrência (AC com inscrição n. 3832) e cotista (L1 com inscrição n. 3946) foram indevidamente posicionados à frente da parte impetrante, que obteve nota média final superior.
Repita-se, conforme disposto no subitem 7.7 do edital, a classificação dos candidatos deveria ser promovida pela ordem decrescente das notas finais.
O subitem 7.8 complementa que seriam selecionados aqueles que, pela ordem decrescente de classificação, preencherem o número de vagas oferecidas.
Não há no edital qualquer regra que permita a distribuição das vagas de ampla concorrência entre os orientadores de forma diversa da classificação por ordem decrescente de notas.
O edital apenas estabelece o número global de vagas, sendo 14 para cotistas e 6 para ampla concorrência, devendo ser preenchidas conforme a classificação final.
A regra de desempate prevista no subitem 7.10 também não se aplica ao caso, visto que a impetrante não estava em situação de empate com os candidatos classificados.
Diante das evidências apresentadas, fica claro que houve violação das regras do edital, configurando ilegalidade na seleção dos candidatos classificados.
Nesse contexto, ao menos em cognição não percuciente, reputo haver elementos bastantes a sinalizarem tanto a probabilidade do direito (fumus boni iuris), como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na medida em que a candidata será eliminada e impedida de prosseguir no certame, o que agravará a tutela pretendida se tiver que aguardar o desfecho final do mandamus".
Como se vê, observando os critérios editalícios estabelecidos, conclui-se que a impetrante ocupou a 6ª vaga na lista de ampla concorrência (AC), mas foi preterida por candidatos com notas inferiores, restando evidente que houve clara violação das regras do edital, configurando ilegalidade na seleção dos candidatos classificados.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte impetrante e concedo a segurança, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinar que a Autoridade Coatora promova a convocação da impetrante e assegure sua matrícula e estudo no mestrado regido pelo Edital PROPPG/UFSB n. 14/2023, designando-lhe professor(a) orientador(a).
Da leitura do excerto em questão, percebe-se claramente que a impetrante demonstrou ter sido preterida no processo seletivo em desacordo com os critérios previstos no Edital PROPPG/UFSB nº. 14/2023 — notadamente quanto à observância da ordem decrescente de notas finais e à distribuição das vagas por orientador —, restando configurada ofensa à legalidade e à vinculação ao edital, devendo ser assegurada sua convocação e matrícula no Programa de Pós-Graduação em Estado e Sociedade da UFSB, com a devida designação de orientador(a), nos termos já definidos em sede liminar.
Logo, a sentença apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece reforma.
Portanto, adoto os fundamentos da sentença como razões de decidir do presente voto.
Em face do exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1004196-43.2024.4.01.3313 JUIZO RECORRENTE: LAURA COSTA GONZAGA RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
PROCESSO SELETIVO PARA MESTRADO.
VÍNCULO AO EDITAL.
ILEGALIDADE NA CLASSIFICAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A sentença que concede o mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º., da Lei nº. 12.016/09). 2.
No caso, a sentença julgou procedente o pedido formulado por Laura Costa Gonzaga, em mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Comissão de Doutorado do Programa de Pós-Graduação em Estado e Sociedade (PPGES) da Universidade Federal do Sul da Bahia (UFSB), visando assegurar sua convocação e matrícula no processo seletivo para o mestrado, regido pelo Edital PROPPG/UFSB nº 14/2023.
A impetrante alegou ter sido preterida injustamente, apesar de ter obtido nota final superior a outros candidatos aprovados, tanto na ampla concorrência quanto nas cotas. 3.
A jurisprudência admite a possibilidade da fundamentação por relação, que consiste na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida por ele ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo.
Essa técnica constitui medida de celeridade e economia processual (art. 4º. do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo.
Precedentes. 4.
Percebe-se claramente o edital estabeleceu, expressamente, que a classificação final dos candidatos deve obedecer à ordem decrescente das notas finais, sem distinção prévia de distribuição de vagas por orientador entre ampla concorrência e cotas. 5.
A impetrante obteve a sexta maior nota na ampla concorrência e optou por orientadora que dispunha de duas vagas, mas foi preterida por candidatos com notas inferiores, tanto da ampla concorrência quanto das ações afirmativas, sem justificativa prevista no edital. 6.
Restou configurada a violação aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, o que torna ilegal o ato administrativo impugnado que excluiu a impetrante da lista de aprovados. 7.
Sentença que apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece nenhuma reforma. 8.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator -
24/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 12:59
Juntada de Certidão
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24/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 08:56
Conhecido o recurso de LAURA COSTA GONZAGA - CPF: *18.***.*42-10 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
07/05/2025 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/05/2025 17:56
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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25/03/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 JUIZO RECORRENTE: LAURA COSTA GONZAGA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: OSMUNDO NOGUEIRA GONZAGA - BA29668-A RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1004196-43.2024.4.01.3313 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28/04/2025 a 02-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - AL- GAB.37. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 28/04/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 02/05/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
20/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 18:24
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2025 18:24
Conclusos para decisão
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27/02/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Turma
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27/02/2025 15:30
Juntada de Informação de Prevenção
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26/02/2025 16:51
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:51
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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