TRF1 - 1012157-41.2020.4.01.4100
1ª instância - 7ª Porto Velho
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1012157-41.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:ARCANGELO ROQUE ABATI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR - RO1644 e JULIO CESAR BORGES DA SILVA - RO8560 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra ARCANGELO ROQUE ABATI, qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime descrito no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.176/1991.
Narra o Ministério Público Federal que no dia 14 de setembro de 2020, por volta das 14h11’, na BR 364, Km 817, no Município de Porto Velho/RO, em fiscalização de rotina realizada por policiais rodoviários federais, ARCANGELO ROQUE ABATI, conduzindo o veículo Toyota Hilux CD, cor azul, placa NEA 8129, foi flagrado ao transportar, sem a documentação necessária à comprovação de origem e legalidade, 170 (cento e setenta) gramas de minério com aparência de ouro.
Ao ser indagado na fase policial, ARCANGELO declarou que estava indo para Porto Velho/RO no intuito de vender o referido minério, sem autorização legal, para a Cooperativa dos Garimpeiros do Rio Madeira – COOGARIMA (id 337512858).
Realizada a perícia, o laudo foi conclusivo para ouro e estimado o valor em aproximadamente R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), constituindo o ato praticado por ARCANGELO em usurpação de matéria-prima pertencente à União (id 353377357, p. 8/10).
Denúncia recebida em 22/01/2021 (id 421447348).
Citado (id 695947971), e considerando que deixou transcorrer o prazo sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública da União para patrocinar a defesa (id 924267172), tendo apresentado resposta à acusação, pugnando pela intimação pessoal do denunciado para se manifestar quanto à proposta de ANPP.
No mérito, requereu absolvição, arrolando as mesmas testemunhas da acusação e, oportunamente, caso necessário, a complementação ou substituição do rol de testemunhas (id 966653161).
Constituição de patrono para defesa e juntada de documentos (IDs 1490351890, 1490351889, 1490351891, 1490351892 e 1490351893).
Audiência para discussão da proposta de ANPP infrutífera, vez que as partes não chegaram a um consenso (id 1492712346).
Audiência de instrução e julgamento realizada em 23 de agosto de 2023, sendo dispensada a oitiva das duas testemunhas arroladas e realizado o interrogatório do acusado, tendo a defesas requerido diligência, na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, para juntar atestado de saúde de ARCANGELO, que foi deferida (id 1774786563).
Documentos juntados nos IDs 1796485646, 1796485647, 1796485651 e 1796485653.
Alegações finais apresentadas por escrito pelo Ministério Público Federal, postulando a condenação do réu nas sanções do delito imputado, vez que não apresentou guia para transporte do mineral ouro (id 1811533059).
Alegações finais escritas pela defesa, aduzindo que as provas produzidas nos autos não comprovam a acusação atribuída ao réu, o qual é filiado desde 28/9/2015 à COOGARIMA, cooperativa responsável pela legalização da extração mineral no leito do Rio Madeira, possuindo mais de quarenta processos minerários deferidos pela Agência Nacional de Mineração – ANM e licenciados pela SEDAM.
Pugna a absolvição em razão da inexistência de materialidade e, alternativamente, em caso de condenação, a aplicação das circunstâncias atenuantes na dosimetria da pena (id 1844352156) É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da Tipicidade dos delitos O delito descrito na denúncia está previsto no art. 2º da Lei nº 8.176/91, in verbis: Art. 2º Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
Pena: detenção, de um a cinco anos e multa. § 1° Incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste artigo.
A consumação do delito acima tipificado se dá com a tão somente exploração de matéria-prima pertencente à União.
Por “exploração” deve-se entender não apenas a descoberta, a extração e a comercialização desta matéria-prima, como também a mera procura, pesquisa ou sondagem.
Indiferente, portanto, que o acusado não tenha obtido proveito econômico do bem extraído do subsolo ou mesmo que não esteja demonstrada a efetiva retirada do mineral, sendo certo que, em se tratando de crime formal, não há necessidade de realização daquilo que é pretendido pelo agente.
Em suma, neste caso, o resultado jurídico ocorre no mesmo momento em que se desenvolve a conduta. 2.2.
Da materialidade A materialidade delitiva restou comprovada com o Auto de Apresentação e Apreensão (id 341012042, p. 8), Boletim de Ocorrência n. 3158948200914101117 lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (id 341012042, p. 10/15) e Laudo Pericial Criminal (id 341012042, p. 46/52). 2.3.
Da autoria A denúncia acusa ARCANGELO ROQUE ABATI de transportar matéria-prima pertencente à União, consistente em 170,7g de ouro, com 95,5% de pureza, avaliado em R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), sem autorização legal, pela BR-364, Km 817, no Município de Porto Velho/RO, com o intuito de vender o metal precioso.
Na fase policial, ARCANGELO declarou que “estava indo para a COOGARIMA vender o ouro; QUE disse que carregava consigo de 150 a 170 gramas, aproximadamente; QUE esse ouro é produto de aproximadamente 6 dias e extração; (...) QUE apresentou nessa oportunidade a Licença de Operação n. 150321 em nome a COOGARIMA e uma DARE emitida em nome de sua esposa ELISNA PEREIRA SOARES ABATI, essa licença está atrelada à Permissão de Lavra Garimpeira n. 02/2025; QUE alega que essa documentação comprova a origem do ouro, muito embora não esteja portando a GUIA DE TRÂNSITO, documento obrigatório para o transporte do material; QUE não preencheu a guia de trânsito porque estava com pressa para ir embora (...).” (id 341012042, p. 5/6).
Em juízo, ARCANGELO asseverou ser garimpeiro há vinte anos e que não tem renda porque está fazendo hemodiálise em Santa Catarina para entrar novamente na fila de transplante; que sua esposa está realizando atividade de garimpo com a draga; que no dia do flagrante trazia consigo, além do ouro, toda a documentação de lavra, licença ambiental e extração de minério; que saiu da draga às pressas porque no dia seguinte teria uma viagem de avião para São Paulo/SP, vez que realiza acompanhamento médico por ser paciente transplantado renal; disse que estava com a guia de transporte na pasta entregue aos policiais rodoviários; que saiu de Abunã com destino a Porto Velho/RO; que realizou a extração do minério no Garimpo Taquaras, em Abunã; que a COOGARIMA expede um bloco de guias de transporte para cada cooperado, cabendo a este o preenchimento e levar o ouro à COOGARIMA, que pesa o minério e emite a nota fiscal eletrônica; que ficou preso por 36 horas, perdendo a viagem para São Paulo, a qual foi realizada três dias depois (id 1779100054).
Pois bem.
A versão contada em juízo por ARCANGELO não encontra amparo no conjunto de provas produzido nos autos, pois, embora seja garimpeiro há vinte anos e filiado à Cooperativa dos Garimpeiros do Rio Madeira – COOGARIMA desde 31/5/2013, conforme documento id 1490351890, no momento da abordagem e busca pessoal não possuía a respectiva guia de transporte.
O fato de estar com a Licença de Operação (id 341012042, p. 16) e Permissão de Lavra Garimpeira (id 341012042, p. 21/22) válidos no momento da flagrância não substitui a exigência da guia de transporte, nos termos da Lei n. 12.844, de 19 de julho de 2013, in verbis: Art. 38.
O transporte do ouro, dentro da circunscrição da região aurífera produtora, até 1 (uma) instituição legalmente autorizada a realizar a compra, será acompanhado por cópia do respectivo título autorizativo de lavra, não se exigindo outro documento. § 1º O transporte de ouro referido no caput poderá ser feito também pelo garimpeiro, em qualquer modalidade de trabalho prevista no art. 4º da Lei nº 11.685, de 2 de junho de 2008, pelos seus parceiros, pelos membros da cadeia produtiva, e pelos seus respectivos mandatários, desde que acompanhado por documento autorizativo de transporte emitido pelo titular do direito minerário que identificará o nome do portador, o número do título autorizativo, sua localização e o período de validade da autorização de transporte. § 2º O transporte referido neste artigo está circunscrito à região aurífera produtora, desde a área de produção até uma instituição legalmente autorizada a realizar a compra, de modo que o documento autorizativo terá validade para todos os transportes de ouro realizados pelo mesmo portador. (grifei) Assim, se no primeiro momento em que teve oportunidade de falar o acusado não apresentou a documentação exigida legalmente, qual seja a guia de transporte, muito menos o fará agora finda a instrução quando teve a defesa oportunidade de trazer aos autos o documento autorizativo de transporte daquela época em que o acusado alega que estava no veículo conduzido por ele.
Muito menos socorre o acusado a alegação de pressa para não ter apresentado a guia de transporte no momento da abordagem policial, pois a sua viagem para São Paulo/SP estava agendada para ocorrer um dia depois de 14/9/2020, conforme se lê no documento id 1796485647.
Logo, diante das provas materiais e do interrogatório do acusado, restou comprovado que ARCANGELO ROQUE ABATI transportou minério de ouro obtido sem autorização nos termos da lei, de maneira que se impõe a sua condenação. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal para condenar ARCANGELO ROQUE ABATI nas sanções do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.176/1991.
Passo a fazer a dosimetria da pena, sempre observando o princípio constitucional da individualização (art. 5º, XLVI, CF) e o critério trifásico estabelecido pelo art. 68, caput, do Código Penal, bem como o art. 6º e seguintes da Lei n. 9.605/1998.
A sanção em abstrato para o delito tipificado no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.176/1991 é detenção de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa.
A culpabilidade revela acentuado desvalor da ação perpetrada pelo réu, vez que exerce a atividade de garimpeiro há vinte anos, conhecedor, portanto, das exigências legais quanto á documentação para o transporte de ouro.
Os antecedentes lhe são favoráveis, não registrando nenhuma condenação transitada em julgado na data dos fatos (id 460980924).
Quanto à conduta social e a personalidade do agente, não há elementos que permitam aferi-las.
Os motivos são comuns aos delitos dessa espécie, isto é, o lucro fácil.
Quanto às circunstâncias e consequências do crime, estas ficaram circunscritas à tipicidade do delito.
Não há que se falar em comportamento da vítima em vista da natureza do crime.
Com base nesses motivos, majoro a pena em 2 (dois) meses.
Ante tais circunstâncias, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa.
Ausentes circunstâncias agravantes.
Quanto às circunstâncias atenuantes, afasto a de confissão espontânea porque o réu não confessou os fatos.
Pelo contrário, sustentou uma tese que não encontra comprovação nos autos, a de que, no momento da abordagem policial, tinha a guia de transporte do minério de ouro guardada em uma pasta dentro do veículo por ele.
Ausentes causas de aumento ou diminuição.
Pena definitiva Fica o réu definitivamente condenado à pena corporal de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção.
Adotando as disposições contidas no art. 49 do Código Penal, bem como a profissão do réu (garimpeiro), não existindo nos autos, porém, qualquer comprovante de renda, hei por fixar em 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época do último fato (2020) para cada dia-multa.
Detração Dispõe o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, que o tempo de prisão provisória será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Noutra ponta, a Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210/1984) estabelece que compete ao Juízo da execução decidir sobre a detração da pena (art. 66, inciso III, alínea “c”).
No caso em questão, o réu foi preso na data do flagrante, ocorrido em 14/9/2020 (id 341012042, p. 36) e foi posto em liberdade no dia 15/9/2020 (id 2174838451).
Assim, em atenção ao tempo de prisão preventiva dever-se-á utilizar os dados acima para realização do cálculo da detração.
Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade Em atenção ao quantum da pena fixada e aos critérios do art. 59 do CP, o regime inicial para o cumprimento da reprimenda deve ser o regime aberto para a pena privativa de liberdade (art. 33, § 2º, “c” e § 3º, CP).
Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito Considerando que a pena restou fixada em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, não sendo o réu reincidente em crime doloso e a culpabilidade e os antecedentes assim o recomendam, SUBSTITUO a pena corporal por duas restritivas de direito, nos termos do art. 44, § 2º, do CP, da seguinte forma: 1.
Proibição de frequentar quaisquer áreas de exploração de minério de ouro não abrangidas pela Licença de Operação n. 150321 (id 1490351891) e Permissão de Lavra Garimpeira (IDs 1490351892 e 1490351893), nos termos do art. 47, IV, do Código Penal, pelo mesmo período fixado para a pena privativa de liberdade; e 2.
Pagamento de prestação pecuniária (art. 45, § 1º, do Código Penal) à entidade beneficente, previamente cadastrada e a ser definida pelo Juízo da execução.
Na falta de documentos recentes a comprovar a situação econômica do réu, a profissão de garimpeiro e estado de saúde a exigir hemodiálise, FIXO-A no valor de 3 (três) salários mínimos vigentes, sendo facultado o parcelamento desde que o condenado apresente documentação que comprove a impossibilidade de cumprir a pena de prestação pecuniária em um único pagamento.
Fica o condenado ciente de que o descumprimento das medidas ocasionará a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, nos termos do art. 44, § 4º, do Código Penal.
Recurso em liberdade Concedo ao réu o direito de recorrer da sentença em liberdade, uma vez que respondeu à ação penal solto, além de ausentes os motivos para decretação da prisão cautelar neste momento.
Perda de bem apreendido Considerando a apreensão de minério de ouro (id 341012042, p. 8) e Laudo Pericial Criminal (id 341012042, p. 46/52), OFICIE-SE à Agência Nacional de Mineração-AMN solicitando a retirada do ouro apreendido, que se encontra acautelado na Agência Madeira Mamoré da Caixa Econômica Federal, e realização de leilão com a assessoria da CAIXA, nos termos do convênio já firmado entre as entidades.
OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal para que entregue o minério apreendido à ANM para realização do leilão, bem como requisitando que o valor resultado da venda seja recolhido ao FUNPEN (Unidade Gestora: 200333; Gestão: 00001; Nome da Unidade: DEPEN – Diretoria Executiva; CNPJ: 00.394.494.0008-02; Código de Recolhimento: 20230-4 – FUNPEN – perdimentos em favor da União), encaminhando-se o comprovante ao Juízo para juntada nos autos em epígrafe, tão logo realizada a operação bancária.
Após, SUSPENDA-SE o feito, com retorno da movimentação a cada três meses, até a comprovação da venda.
Da fiança recolhida (id 2174838455) Em vista do édito condenatório, o valor depositado em juízo será utilizado para abater pagamento de prestação pecuniária, multa fixada e custas processuais, vez que não foi requerido pela defesa os benefícios da gratuidade judiciária.
Assim, OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal – CEF para proceder à quitação, após confecção de cálculos, e, sobejando valor, à devolução do remanescente ao réu, que deverá ser intimado para informar dados bancários.
Providências após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória a) EXPEÇA-SE guia de execução definitiva da pena; b) OFICIE-SE ao TRE/RO, nos termos do art. 15, III, da CF; c) OFICIE-SE ao Instituto de Identificação para registro; d) REMETA-SE o processo à Contadoria para o cálculo da multa. e) EXPEÇAM-SE guias para recolhimento das custas e da multa, com utilização do valor a título de fiança para quitação; e f) PROVIDENCIE-SE o registro da sentença no SINIC.
INTIME-SE o MPF para ciência da sentença condenatória, bem como para se manifestar sobre a possibilidade da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva retroativa.
Após, INTIMAR a defesa e, em seguida, imediatamente conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura.
Assinado digitalmente -
24/11/2022 15:13
Juntada de petição intercorrente
-
24/11/2022 08:27
Processo devolvido à Secretaria
-
24/11/2022 08:27
Juntada de Certidão
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24/11/2022 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 15:45
Conclusos para despacho
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09/03/2022 10:08
Juntada de resposta à acusação
-
14/02/2022 10:07
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2022 10:07
Juntada de Certidão
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14/02/2022 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 15:24
Conclusos para despacho
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10/02/2022 15:23
Juntada de Certidão
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20/08/2021 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2021 16:40
Juntada de diligência
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07/06/2021 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2021 07:34
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) em 15/03/2021 23:59.
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08/03/2021 11:49
Juntada de informação
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02/03/2021 14:18
Juntada de Certidão
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25/02/2021 15:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/01/2021 16:32
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2021 14:16
Expedição de Mandado.
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25/01/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 15:19
Recebida a denúncia contra À INVESTIGAR (INVESTIGADO)
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11/01/2021 18:25
Conclusos para decisão
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14/10/2020 15:23
Juntada de Mandado de busca e apreensão
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28/09/2020 20:21
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 20:20
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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