TRF1 - 1001206-48.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 00:13
Decorrido prazo de ANGELA ROCHA DA COSTA em 06/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 08:33
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
15/06/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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29/05/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1001206-48.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA ROCHA DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: CAMILA DA SILVA DALL AGNOL SCOLA - RS84425, CASSIANE SANTOS RODRIGUES - RS128835 REU: BANCO DIGIO S.A., SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, BANCO SAFRA S A, ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS FINANCEIROS, ITAU UNIBANCO S.A., BRB BANCO DE BRASILIA AS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado por este juízo.
Considerando a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que declarou a competência da Justiça Estadual, remetam-se os autos à 1ª VARA CÍVEL, REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTAL DE POSSE/GO, com as homenagens de costume.
Em seguida, arquivem-se.
Intime-se a autora para ciência.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
27/05/2025 18:10
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
24/05/2025 09:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/05/2025 09:10
Juntada de decisão (anexo)
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12/05/2025 11:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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07/05/2025 15:39
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA AS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:03
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 14:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 13:25
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 13:25
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 13:38
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:36
Decorrido prazo de MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS FINANCEIROS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:14
Juntada de manifestação
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28/03/2025 00:01
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 18:23
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1001206-48.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA ROCHA DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: CAMILA DA SILVA DALL AGNOL SCOLA - RS84425, CASSIANE SANTOS RODRIGUES - RS128835 REU: BANCO DIGIO S.A., SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, BANCO SAFRA S A, ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS FINANCEIROS, ITAU UNIBANCO S.A., BRB BANCO DE BRASILIA AS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO / OFÍCIO A parte autora objetiva a obtenção de provimento judicial que determine a limitação de descontos/ repactuação de dívidas com base na lei do superendividamento.
Nota-se que a inicial está embasada em alegação de superendividamento e a parte autora se dedica a dizer expressamente que pretende a aplicação dos arts. 104-A e ss., do CDC, inclusive requerendo expressamente a audiência do art. 104-A do CDC, que trata da fase conciliatória da repactuação de dívidas.
A petição inicial indica a contratação de empréstimos consignados pela autora junto à CEF, BANCO DAYCOVAL, OLE-SANTADER, BRB, ITAU e BANCO SAFRA, o que foi corroborado pelo contracheque juntado à fl. 24 do ID 2177515418.
A ação foi proposta inicialmente perante a 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Posse/GO, que reconheceu a sua incompetência e determinou a remessa dos autos a esta SSJ de Formosa/GO.
De acordo com a decisão de fls. 57/61 do ID 2177515479, a presente ação difere das ações de superendividamento estabelecidas no CDC, sendo inaplicável o entendimento firmado pelo STJ no Conflito de Competência nº. 193.066/DF.
Segundo o magistrado da Justiça Estadual, “Enquanto esta ação busca a adequação da margem consignável, aquelas proporcionam inicialmente a oportunidade de uma conciliação mediada pelo Poder Judiciário e, se essa não for bem-sucedida, há previsão de um procedimento que estabelecerá um plano judicial compulsório para facilitar a quitação das dívidas do consumidor superendividado (STJ, CC n. 193.066/DF).” Após a prolação do ato judicial acima, a parte autora requereu a manutenção da competência da Justiça Estadual, conforme petição de fls. 157/158 do ID 2177515479, o que foi rejeitado por meio do despacho de fl. 160 do ID 2177515479.
Decido.
A demanda versa, de forma manifesta, do tema “superendividamento”.
A parte expressamente pede a aplicação do rito do art. 104-A e ss. do CDC.
Com as devidas vênias à decisão proferida pela Vara de Posse/GO, entendo que no caso em análise, há concurso de credores (CEF e outros bancos) e a autora pretende repactuar suas dívidas nos termos do art. 104-A e seguintes do CDC, devendo ser aplicado o entendimento do STJ contido no Conflito de Competência nº. 193.066/DF (relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023).
Esse intento está muito evidente na causa de pedir, que, além de delimitar o pedido, estabelece o objeto da demanda.
Sucede que as ações versando alegação de superendividamento são de competência da Justiça Estadual.
A interpretação teleológica do art. 109 da CF levou o STJ a fixar precedente no sentido de que todas as ações versando superendividamento devem ser processadas na Justiça Estadual, ainda que nelas figurem entidades federais como partes, senão vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI N. 8.078/1990, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 14.181/2021.
NATUREZA CONCURSAL.
FIXAÇÃO DE JUÍZO UNIVERSAL.
ENTE FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
EXCEÇÃO AO ART. 109, I, DA CF/88.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU DISTRITAL. 1.
Considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14.181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal. 2.
Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo suscitado. (CC n. 192.140/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 16/5/2023.) (grifei) Portanto, diante da existência de concurso de credores e do pleito da parte autora de aplicação da Lei do Superendividamento (art. 104-A do CDC), a competência para processar e julgar o presente feito deve ser do Juízo Estadual.
Saliento, ademais, que, se a discussão trata das dívidas globalmente considerada, não faz sentido usar o contrato específico de crédito consignado para afastar o precedente acima do STJ. É que o art. 104-A. § 1º, do CDC, não afasta o contrato de crédito consignado da aplicação da tutela do superendividamento.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO FEDERAL para apreciar a demanda, motivo pelo qual SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, a ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, “d” da Constituição Federal.
Oficie-se ao STJ, encaminhando-lhe cópia integral dos autos (art. 953, parágrafo único do CPC), a fim de que, instaurado o conflito, este seja dirimido pela Seção competente do Tribunal da Cidadania.
Suspendo o processo até decisão ulterior do STJ no conflito de competência.
Confiro à presente decisão força de ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
26/03/2025 08:47
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 08:47
Juntada de Certidão
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26/03/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 08:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2025 08:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2025 08:47
Suscitado Conflito de Competência
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24/03/2025 17:57
Conclusos para decisão
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21/03/2025 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
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21/03/2025 12:29
Juntada de Informação de Prevenção
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19/03/2025 20:00
Recebido pelo Distribuidor
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19/03/2025 20:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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