TRF1 - 0000403-74.2015.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 0000403-74.2015.4.01.4301 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: PAULO CESAR DE BARROS JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADWARDYS DE BARROS VINHAL - TO2541, ANDRE RICARDO BARROS PACHECO - PA23138, HELDER BARBOSA NEVES - TO4916 e FLAVIO CORREIA FERREIRA - TO5516 POLO PASSIVO:RAIMUNDA MACIEL DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SILVANO LIMA REZENDE - TO4981, CRISTIAN TRINDADE RIBAS - TO9607 e BRENDA ALLEM AMARAL MARTINS - TO11.467 DECISÃO Trata-se de ação possessória, com pedido de liminar, ajuizada por PAULO CÉSAR DE BARROS JÚNIOR e FABIANE CARDOSO DA LUZ MARTINELI LUJAN em face de CHICO DOIDO DE TAL e OUTROS, na qual os autores pleiteiam a manutenção na posse do imóvel rural denominado “Fazenda Santos Reis”, situado no município de Palmeirante/TO.
Inicialmente, o feito tramitou perante o Juízo Estadual da Comarca de Filadélfia/TO, que deferiu o pedido liminar formulado pelos autores.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por sua vez, postulou seu ingresso no feito como assistente simples dos requeridos.
Posteriormente, o Juízo Estadual declinou da competência em favor da Justiça Federal.
O INCRA manifestou não possuir interesse na lide, sendo então excluído do polo passivo.
Ato contínuo, a Justiça Federal declarou-se inicialmente incompetente, mas tal decisão foi revista após a UNIÃO manifestar interesse em integrar a lide como assistente simples dos réus, em razão de o imóvel discutido ser considerado bem público.
Distribuída a oposição sob o nº 4025-64.2015.4.01.4301, com posterior extinção sem resolução de mérito, a União foi novamente excluída do polo passivo, sendo restabelecida a incompetência da Justiça Federal.
Contra essa decisão, a União interpôs agravo de instrumento, sendo concedido efeito suspensivo pelo TRF1, o que resultou na suspensão da tramitação do presente feito até ulterior deliberação.
Durante esse período, as partes formularam requerimentos relacionados à manutenção da situação fática do imóvel.
O Juízo Federal, após compulsar os autos, identificou a existência de conexão com a tutela cautelar antecedente nº 0000687-53.2013.4.01.4301, que originou a Ação Civil Pública nº 2779-04.2013.4.01.4301, em trâmite na 2ª Vara Federal de Araguaína/TO, todas versando sobre a posse e domínio do imóvel denominado Fazenda Santos Reis.
Por essa razão, determinou a redistribuição do presente feito por dependência.
Intimados, os autores manifestaram interesse na continuidade da ação, argumentando que a sentença proferida na Ação Civil Pública não transitou em julgado e que posse não se confunde com propriedade.
Os réus, por sua vez, alegaram perda de objeto da presente demanda em razão da referida sentença na ACP, bem como abandono de causa pelos autores, requerendo a extinção do processo ou, subsidiariamente, a sua suspensão até o trânsito em julgado da ação conexa. É o relatório.
Trata-se de ação possessória ajuizada por PAULO CÉSAR DE BARROS JÚNIOR e FABIANE CARDOSO DA LUZ MARTINELI LUJAN em face de CHICO DOIDO DE TAL e OUTROS, objetivando a manutenção da posse do imóvel rural denominado “Fazenda Santos Reis”, localizado no município de Palmeirante/TO.
Conforme já reconhecido nos autos (ID 1867347179), há conexão entre o presente feito e a Ação Civil Pública nº 2779-04.2013.4.01.4301, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL perante este Juízo, cujo objeto é a declaração de nulidade do título de domínio nº TO000032, referente ao mesmo imóvel, e sua reversão à esfera patrimonial da União.
Na referida ACP, foi prolatada sentença de procedência (ID 1560612881), a qual ainda não transitou em julgado, estando pendente de julgamento o recurso de apelação interposto pelos ora autores (ID 367967931), havendo inclusive manifestações contrárias da UNIÃO e do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pelo desprovimento do recurso.
A despeito da alegação de perda superveniente do objeto da presente ação, não há que se falar, por ora, em extinção do feito, pois não há trânsito em julgado da decisão proferida na ação conexa.
Além disso, deve-se ter presente que o direito possessório é autônomo em relação ao domínio, consoante dispõe o art. 1.210 do Código Civil, e sua tutela pode ser pleiteada mesmo diante de litígio sobre a propriedade, desde que preenchidos os requisitos legais (CPC, art. 561).
Contudo, considerando que a sentença proferida na ACP possui relação direta e indissociável com a presente controvérsia possessória, podendo sua eventual confirmação ou reforma repercutir de forma decisiva sobre o deslinde desta demanda, entendo que está caracterizada a hipótese de prejudicialidade externa prevista no art. 313, inciso V, alínea “b” do CPC, impondo-se a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado da ACP nº 2779-04.2013.4.01.4301.
Código de Processo Civil – Art. 313, V, “b”: “Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) V – quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após o trânsito em julgado da sentença proferida em outra ação que discuta idêntica questão prejudicial.” Essa medida visa assegurar a coerência das decisões judiciais, evitar julgamentos contraditórios e garantir a estabilidade das relações jurídicas envolvidas, em observância aos princípios da segurança jurídica, economia processual e efetividade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 313, V, "b", do Código de Processo Civil, suspendo o presente feito até o trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 2779-04.2013.4.01.4301.
Aguarde-se a comunicação do desfecho processual da ACP.
Intimem-se.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
22/03/2022 12:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/03/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 12:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/11/2020 01:55
Decorrido prazo de IRON BARBOSA SILVESTRE em 06/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 01:55
Decorrido prazo de MARIA FRANCINETE DOS SANTOS SILVA em 06/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 01:55
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA BARROS em 06/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 01:55
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DOS SANTOS em 06/11/2020 23:59:59.
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07/11/2020 01:55
Decorrido prazo de MARIA LEITE DOS SANTOS em 06/11/2020 23:59:59.
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07/11/2020 01:55
Decorrido prazo de JOSE MOREIRA GALVAO em 06/11/2020 23:59:59.
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07/11/2020 01:55
Decorrido prazo de IVAN JOAQUIM MAIER em 06/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 01:55
Decorrido prazo de ARTENISIA MIRANDA DA SILVA em 06/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 01:55
Decorrido prazo de IVAN BATISTA DA SILVA em 06/11/2020 23:59:59.
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07/11/2020 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO RAILTON DE OLIVEIRA em 06/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 01:55
Decorrido prazo de FELIX FERREIRA DO CARMO em 06/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 01:55
Decorrido prazo de PATRICIO MARTINS DOS SANTOS em 06/11/2020 23:59:59.
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07/11/2020 01:55
Decorrido prazo de EVA DA SILVA SARAIVA MUNIZ em 06/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 01:55
Decorrido prazo de JOSE VALDIR MUNIZ em 06/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 01:55
Decorrido prazo de RAIMUNDA MACIEL DE ALMEIDA em 06/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 01:55
Decorrido prazo de FABIANE CARDOZO LUZ MARTINELLI LUJAN em 06/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 01:55
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE BARROS JUNIOR em 06/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 07:56
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/11/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 12:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/09/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 15:47
Juntada de Certidão de processo migrado
-
09/09/2020 15:41
Juntada de volume
-
26/08/2020 10:36
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
22/08/2019 17:42
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/08/2019 17:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO/TO - ANO XI N. 82 - CADERNO JUDICIAL - DISPONIBILIZADO EM 08/05/2019
-
07/05/2019 09:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
07/05/2019 09:15
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDANDO DECISÃO DEFINITIVA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0057900-14.2016.4.01.0000/TO, CONFORME DECISÃO DE FL. 935.
-
25/02/2019 16:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/02/2019 15:02
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
05/02/2019 13:14
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DETERMINA SUSPENSÃO
-
07/08/2018 16:19
Conclusos para decisão
-
07/08/2018 16:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/08/2018 18:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/07/2018 16:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - PROC. C/ 04 VOLUMES + 01 PROC. ANEXO N. 4025-64.2015.4.01.4301
-
09/07/2018 16:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
06/07/2018 10:35
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS
-
22/03/2018 14:36
Conclusos para decisão
-
22/03/2018 11:30
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
22/03/2018 11:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/03/2018 17:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
01/03/2018 15:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
01/03/2018 15:17
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
01/03/2018 14:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
28/02/2018 14:36
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/10/2016 18:19
Conclusos para decisão- PROC. C/ 04 VOLUMES E 896 PÁGINAS
-
06/10/2016 15:35
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
06/10/2016 15:33
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
30/09/2016 11:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/08/2016 13:00
CARGA: RETIRADOS AGU - PROC C/ 4 VOLUMES
-
30/08/2016 10:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - INTIMAR UNIÃO
-
30/08/2016 09:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - CADERNO JUDICIAL - SJTO Nº 145 EM 05/08/2016 PÁG.67
-
29/08/2016 08:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/08/2016 16:58
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
29/07/2016 15:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
29/07/2016 15:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
26/07/2016 13:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECONHECE A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
-
14/07/2016 16:48
Conclusos para decisão
-
14/07/2016 16:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO
-
13/07/2016 16:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/06/2016 15:03
CARGA: RETIRADOS AGU - PROC C/ 4 VOLUMES
-
24/06/2016 14:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - EDJF1/TO N- 102 DE 07/06/2016 PG.180
-
24/06/2016 14:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/06/2016 15:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/06/2016 10:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 4 VOLUMES
-
27/05/2016 17:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
27/05/2016 17:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
27/05/2016 17:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/05/2016 17:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/05/2016 08:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/05/2016 16:21
CARGA: RETIRADOS MPF - PROC C/ 4 VOLUMES
-
10/05/2016 09:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/05/2016 09:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO RÉUS
-
10/05/2016 08:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/05/2016 13:57
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - PROC C/ 4 VOL
-
04/05/2016 13:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - SUBSTABELECIMENTO
-
04/05/2016 13:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: REPUBLICADO DECISAO - CADERNO JUDICIAL - SJTO Nº 75 EM 28/04/2016 PÁG.124
-
04/05/2016 13:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CADERNO JUDICIAL - SJTO Nº 75 EM 28/04/2016 PÁG.126
-
02/05/2016 15:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - SUBSTABELECIMENTO
-
26/04/2016 16:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: REPUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
26/04/2016 16:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA REPUBLICACAO DECISAO
-
26/04/2016 16:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
26/04/2016 16:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
25/04/2016 18:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/04/2016 10:47
Conclusos para decisão- CONCLUSO EM 12/01/2016
-
15/04/2016 10:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO MPF
-
14/04/2016 17:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - P/ JUNTADA DE PETIÇÃO
-
12/01/2016 17:19
Conclusos para decisão
-
27/10/2015 11:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
27/10/2015 10:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
27/10/2015 10:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/08/2015 11:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/07/2015 14:02
CARGA: RETIRADOS AGU - PROC C/ 4 VOLUMES
-
23/07/2015 15:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - INTIMAR INCRA
-
16/07/2015 17:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
16/07/2015 17:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
16/07/2015 13:36
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/05/2015 09:57
Conclusos para decisão
-
05/05/2015 09:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO UNIÃO
-
30/04/2015 16:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/04/2015 12:35
CARGA: RETIRADOS MPF - PROCESSO C/ 3 VOLUMES
-
13/04/2015 10:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
30/03/2015 13:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
30/03/2015 13:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
30/03/2015 13:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
24/02/2015 14:07
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/02/2015 14:23
Conclusos para decisão
-
06/02/2015 16:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/02/2015 14:58
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
06/02/2015 14:58
INICIAL AUTUADA
-
05/02/2015 08:22
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Consulta • Arquivo
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