TRF1 - 1009638-14.2020.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009638-14.2020.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009638-14.2020.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A, JAIRO CORREA FERREIRA JUNIOR - SP209508-A, LUIS PAULO SERPA - SP118942-A e MARCELO PEREIRA E SILVA - PA9047-A POLO PASSIVO:MARCOS VALERIO MENDONCA BAIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO ALMEIDA DE OLIVEIRA - AM10004-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de apelações interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CAIXA SEGURADORA S/A contra sentença (Id. 135632094) que, em ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela, julgou procedente o pedido do autor, MARCOS VALÉRIO MENDONÇA BAIA, para determinar às rés o pagamento do prêmio contratado, referente à cobertura securitária por morte da mutuária Sra.
Maria do Ceo Mendonça Menezes, com a consequente quitação do contrato de financiamento habitacional nº 1.4444.0588446-2, firmado em 02/05/2014.
A sentença também condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 214.417,59).
A sentença deferiu a gratuidade da justiça ao autor.
Nos autos, o autor, filho da mutuária falecida, objetiva a quitação do contrato de financiamento imobiliário nº. 1.4444.0588446-2, em razão do óbito da Sra.
Maria do Ceo Mendonça Menezes, ocorrido em 28/05/2019 (Doc. 13 - Id. 135631060), com base na apólice de seguro obrigatório nº 106100000029 (Doc. 4 - Id. 135631048).
O autor informa ter comunicado o sinistro às rés em 02/07/2019 (Doc. 15 - Id. 135631061), mas obteve negativa de cobertura sob a alegação de que a doença que vitimou a mutuária seria preexistente à contratação (Doc. 17 - Id. 135631063).
Fundado no entendimento de que sua pretensão de quitação justifica a suspensão do pagamento das prestações, formulou requerimento de antecipação dos efeitos da tutela para suspender a cobrança das parcelas do financiamento.
A sentença (Id. 135632094) julgou procedente o pedido do autor, fundamentando-se, em síntese, em: a) ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, com inversão do ônus da prova; b) não ter sido comprovada má-fé por parte da mutuária na contratação, pois as rés não exigiram exames médicos prévios que possam comprovar ser a doença preexistente ao pacto; c) indica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de Tribunais Regionais Federais (TRFs) no sentido de que a seguradora assume o risco do negócio ao não exigir exames prévios, não podendo negar a cobertura securitária com base em doença preexistente não comprovada; d) reconheceu a obrigação das rés quitarem o financiamento, incluindo as parcelas vencidas e vincendas.
Em suas razões recursais (Id. 135632097), a CAIXA SEGURADORA S/A alega, em síntese, que: a) a doença que levou a segurada a óbito foi diagnosticada em 2013, portanto, em período anterior à assinatura do contrato de financiamento, firmado em 02/05/2014; b) em razão do diagnóstico anterior, é inequívoco que a segurada tinha ciência da doença preexistente, o que afastaria direito à cobertura securitária, em conformidade com o que consta do Termo de Negativa de Cobertura (TNC) fornecido.
Com tais considerações, requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente, afastando a condenação ao pagamento da indenização securitária e dos honorários advocatícios.
Em suas razões recursais (Id. 135632097), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alega, em síntese: a) como pedido preliminar, sua ilegitimidade passiva, pois a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária constitui obrigação de responsabilidade exclusiva da seguradora, não tendo a CEF qualquer ingerência sobre a apólice de seguro e a interpretação de suas regras; b) No mérito, reitera os argumentos da Caixa Seguradora S/A, afirmando que a doença preexistente da segurada, diagnosticada em 2013, afasta o direito à cobertura securitária; c) defende não haver indicação de má-fé da da segurada ou da CEF, pois a negativa está fundada exclusivamente nas cláusulas contratuais que norteiam a relação jurídica entre as partes; d) por tal argumentação, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido da parte autora, com sua exclusão da lide ou, subsidiariamente, o afastamento da condenação ao pagamento da indenização securitária e dos honorários advocatícios.
As contrarrazões foram apresentadas por MARCOS VALÉRIO MENDONÇA BAIA (Id. 135632108 e 135632110), pugnando pela manutenção da sentença.
Em resumo, o autor argumenta que: a) as rés não comprovaram a ocorrência de má-fé por parte da mutuária relativamente à contratação, tendo a contratante, enquanto esteve viva, efetuado o pagamento regular das prestações do financiamento, incluindo o prêmio do seguro; b) as rés não exigiram exames médicos prévios à contratação, assumindo o risco do negócio, devendo ser aplicada a jurisprudência do STJ e dos TRFs, que afasta a alegação de doença preexistente como causa de exclusão da cobertura securitária quando não há comprovação de má-fé do segurado e a seguradora não exige exames prévios.
Fundada em tais ponderações, a parte apelada requer a confirmação da sentença, com a condenação das rés ao pagamento da indenização securitária e dos honorários advocatícios.
O Ministério Público Federal restituiu os autos sem emitir manifestação. É o relatório.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1009638-14.2020.4.01.3900 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Os recursos preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos necessários à sua admissibilidade.
No mérito recursal, não assiste razão às apelantes.
Inicialmente, no que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela CEF, sob o fundamento de que a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária seria exclusiva da seguradora, não merece acolhimento.
A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente financeiro e estipulante do seguro habitacional, ostenta legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que buscam a cobertura securitária, uma vez que integra a relação jurídica contratual, sendo responsável pela operacionalização do financiamento e pela contratação obrigatória do seguro, que é condição sine qua non para a concessão do crédito imobiliário.
De fato, dos documentos constantes dos autos, verifica-se que a Sra.
Maria do Ceo Mendonça Menezes firmou, em 02/05/2014, contrato de financiamento habitacional com a Caixa Econômica Federal e a Caixa Seguradora S/A (Id. 135631047), constando expressamente a previsão de cobertura securitária por morte (MIP), nos termos da Apólice nº. 106100000029 (Id. 135631048).
A mutuária veio a óbito em 28/05/2019 (Id. 135631060), e o autor da presente demanda, seu filho e beneficiário, comunicou o sinistro às rés em 02/07/2019 (Id. 135631061), postulando a quitação do saldo devedor, com fundamento na cláusula de cobertura securitária por falecimento.
As requeridas, todavia, negaram a cobertura, sob a alegação de que a falecida apresentava doença preexistente, circunstância que excluiria a responsabilidade securitária (Id. 135631063).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, é pacífica e consolidada no sentido de que a seguradora não pode recusar o pagamento da indenização securitária, alegando doença preexistente como causa de exclusão da cobertura, se não exigiu da parte segurada a realização de exames médicos prévios à contratação e, principalmente, se não comprovou, de forma inequívoca, a má-fé do segurado.
A mera exigência de preenchimento de declaração de saúde não é suficiente para afastar a cobertura, tampouco se presta a suprir a ausência de exames médicos ou a caracterizar, por si só, a má-fé do contratante.
Nesse sentido, confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE SEGURO.
RENDA MENSAL VITALÍCIA POR INVALIDEZ.
OCULTAÇÃO DE DOENÇAS PREEXISTENTES.
SÚMULA 609/STJ.
MÁ-FÉ DO SEGURADO VERIFICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PAGAMENTO DO PREPARO.
INCOMPATIBILIDADE DA CONDUTA.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas deixa de adotar a tese do embargante. 2.
Conforme a Súmula 609/STJ, "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". 3.
Na hipótese, o acórdão recorrido concluiu que o segurado agiu de má-fé ao omitir doenças graves preexistentes, dentre elas Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA), das quais tinha conhecimento e estava em tratamento há mais de 12 (doze) anos na data da contratação (fevereiro de 2018), para logo após (março de 2018), requerer o benefício com base nessas moléstias.
Em tal contexto, evidencia-se a má-fé identificada na instância ordinária, sendo, ademais, a pretensão de alterar tal entendimento insusceptível de exame na via do especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que em virtude da aplicação do venire contra factum proprium, o recolhimento de custas se mostra incompatível com o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita" (AgInt no AREsp 1449564/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019). 5.
Somente é admissível o exame do valor fixado a título de honorários advocatícios, nesta instância especial, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, situação não caracterizada na espécie, mormente porque houve majoração dos honorários à luz do § 11 do art. 85 do CPC, cujo montante foi fixado sobre o valor da causa. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.729.288/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.) No presente caso, as rés não lograram êxito em comprovar que a mutuária, Sra.
Maria do Ceo Mendonça Menezes, tenha agido com má-fé ao contratar o financiamento habitacional, tampouco que tenha omitido, de forma deliberada e consciente, a existência de doença preexistente que pudesse ou tenha sido a principal causadora de seu óbito, apta, portanto, a ensejar a recusa da cobertura securitária.
Além disso, não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre que as rés tenham exigido da mutuária, por ocasião da celebração do contrato, a expressa manifestação ou a realização de exames médicos prévios que pudessem comprovem o comprometimento de sua saúde à época, não podendo, posteriormente, se eximir da obrigação securitária sob alegação de desconhecimento da condição clínica da segurada.
Acrescente-se que a mera alegação, de caráter genérico, de que a doença responsável pelo óbito da segurada teria sido diagnosticada em 2013, istó é, em data anterior à assinatura do contrato de financiamento em 02/05/2014, não é suficiente para afastar a cobertura securitária, uma vez que está desacompanhada de prova robusta da suposta má-fé da mutuária, tampouco da comprovação de que exames médicos prévios que pudessem ter demonstrar a enfermidade que seria responsável pelo sinistro verificado tenham sido solicitados.
Em complemento, é de se destacar que a presente relação jurídica decorre de contrato de financiamento habitacional vinculado a seguro obrigatório, configurando, por sua natureza, relação de consumo, a qual está submetida ao regime jurídico estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 6º., inciso VIII, da Lei n°. 8.078/1990, presume-se a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, sendo, portanto, cabível a inversão do ônus da prova em seu favor, de modo que incumbe às rés demonstrar, de forma clara e segura, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor.
Em tal sentido, verifique-se: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CEF POR INEXISTIR LESÃO AO FCVS - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELOS VÍCIOS DA CONSTRUÇÃO - APLICABILIDADE DO CDC - MULTA DECENDIAL CORRETAMENTE APLICADA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA. 1.
Para infirmar o acórdão recorrido, quanto ao tipo da apólice objeto do financiamento, seria necessário o reexame do contrato de financiamento habitacional, pois não foi juntado aos autos, atraindo, na hipótese, os óbices insculpidos nos enunciados das Súmulas 05 e 07 do STJ. 2.
Nos contratos de seguro habitacional obrigatório sob a égide das regras do Sistema Financeiro da Habitação, as seguradoras são responsáveis quando presentes vícios decorrentes da construção, não havendo como se sustentar o entendimento de que haveria negativa de vigência do art. 1.460 do antigo Código Civil. 3.
Aplica-se a legislação consumerista às relações regidas pelo SFH, inclusive aos contratos de seguro habitacional, porque delas decorre diretamente. 4.
A multa decendial pactuada para o atraso do pagamento da indenização é limitada ao montante da obrigação principal. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 189.388/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 23/10/2012.) Assim, verifica-se que a sentença recorrida, ao julgar procedente o pedido formulado pelo autor, alinha-se integralmente à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, razão pela qual deve ser mantida em sua integralidade.
Em face do exposto, nego provimento às apelações interpostas.
Em razão da sucumbência recursal, ficam os honorários advocatícios majorados em 2% sobre a base de cálculo adotada na sentença, nos termos do § 11, art. 85, do CPC, a serem pagos solidariamente pelas rés. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1009638-14.2020.4.01.3900 APELANTE: CIBRASEC-COMPANHIA BRASILEIRA DE SECURITIZACAO, CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: NIVEA MARIA MENDONCA BAIA, MARCOS VALERIO MENDONCA BAIA, JOSE AUGUSTO MENDONCA BAIA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
SEGURO DE MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE – MIP.
COBERTURA SECURITÁRIA.
DOENÇA PREEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas pela Caixa Econômica Federal e pela Caixa Seguradora S/A contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória, para determinar o pagamento do prêmio securitário contratado em razão do falecimento da mutuária, com consequente quitação do saldo devedor do contrato de financiamento habitacional firmado em 02/05/2014.
A sentença também condenou solidariamente as rés ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. 2.
A negativa da cobertura securitária fundamentou-se na alegação de que a doença que causou o óbito da mutuária seria preexistente à assinatura do contrato de financiamento.
A sentença reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de comprovação de má-fé e a inexistência de exigência de exames prévios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: a) verificar se a CEF ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da demanda securitária; b) verificar se a seguradora pode negar a cobertura sob a alegação de doença preexistente, sem comprovar a má-fé da segurada e sem ter exigido exames médicos prévios à contratação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Caixa Econômica Federal, na condição de agente financeiro e estipulante do seguro, integra a relação contratual e ostenta legitimidade para figurar no polo passivo.
A contratação do seguro é condição obrigatória à concessão do crédito. 5.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao estabelecer que a exclusão da cobertura securitária com base em doença preexistente exige a demonstração inequívoca de má-fé do segurado, bem como a realização de exames prévios exigidos pela seguradora, o que não ocorreu no caso concreto. 6.
Não há nos autos qualquer prova robusta de que a segurada tenha agido com dolo ou omissão consciente quanto à sua condição clínica no momento da contratação. 7.
A simples alegação de diagnóstico anterior ao contrato, desacompanhada de documentos que demonstrem má-fé, não afasta a cobertura securitária.
Inexistindo cláusula contratual exigindo exames prévios, assume a seguradora os riscos inerentes à ausência de avaliação médica. 8.
A relação jurídica em análise se insere no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º., VIII, da Lei n°. 8.078/1990.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Em face do exposto, nego provimento às apelações interpostas pela Caixa Econômica Federal e pela Caixa Seguradora S/A. 10.
Majorados os honorários advocatícios em 2% sobre a base de cálculo fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, a serem pagos solidariamente pelas rés.
Tese de julgamento: "1.
A Caixa Econômica Federal, na condição de agente financeiro e estipulante do seguro habitacional obrigatório, ostenta legitimidade passiva nas ações que discutem cobertura securitária. 2.
A seguradora não pode invocar doença preexistente como causa de exclusão da cobertura, quando não exigiu exames médicos prévios e não comprovou a má-fé do segurado. 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação securitária vinculada ao contrato de financiamento habitacional, sendo admissível a inversão do ônus da prova em favor do mutuário." Legislação relevante citada: Lei n°. 8.078/1990, art. 6º, VIII; Código de Processo Civil, art. 85, § 11º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.729.288/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 20.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 189.388/SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23.10.2012.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator -
08/07/2021 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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07/07/2021 15:50
Juntada de Informação
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07/07/2021 15:50
Juntada de Certidão
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06/07/2021 09:24
Decorrido prazo de MARCOS VALERIO MENDONCA BAIA em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 09:23
Decorrido prazo de NIVEA MARIA MENDONCA BAIA em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 09:22
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MENDONCA BAIA em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 08:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/07/2021 23:59.
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05/07/2021 17:32
Juntada de contrarrazões
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05/07/2021 16:19
Juntada de contrarrazões
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03/07/2021 01:08
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 02/07/2021 23:59.
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30/06/2021 00:40
Decorrido prazo de CIBRASEC-COMPANHIA BRASILEIRA DE SECURITIZACAO em 29/06/2021 23:59.
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07/06/2021 17:44
Juntada de substabelecimento
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02/06/2021 13:51
Juntada de manifestação
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28/05/2021 17:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/05/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 00:43
Decorrido prazo de NIVEA MARIA MENDONCA BAIA em 20/05/2021 23:59.
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21/05/2021 00:43
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MENDONCA BAIA em 20/05/2021 23:59.
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21/05/2021 00:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/05/2021 23:59.
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18/05/2021 02:23
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 17/05/2021 23:59.
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17/05/2021 16:30
Juntada de apelação
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15/05/2021 01:24
Decorrido prazo de MARCOS VALERIO MENDONCA BAIA em 14/05/2021 23:59.
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14/05/2021 08:22
Decorrido prazo de CIBRASEC-COMPANHIA BRASILEIRA DE SECURITIZACAO em 13/05/2021 23:59.
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08/05/2021 01:37
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MENDONCA BAIA em 07/05/2021 23:59.
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08/05/2021 01:36
Decorrido prazo de NIVEA MARIA MENDONCA BAIA em 07/05/2021 23:59.
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07/05/2021 16:34
Decorrido prazo de MARCOS VALERIO MENDONCA BAIA em 06/05/2021 23:59.
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28/04/2021 07:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/04/2021 23:59.
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28/04/2021 02:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/04/2021 23:59.
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21/04/2021 10:29
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 12/04/2021 23:59.
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20/04/2021 21:54
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 12/04/2021 23:59.
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20/04/2021 18:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/04/2021 02:27
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 12/04/2021 23:59.
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19/04/2021 14:12
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 12/04/2021 23:59.
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19/04/2021 13:33
Juntada de Certidão
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19/04/2021 13:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/04/2021 13:33
Concedida a Medida Liminar
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19/04/2021 13:33
Julgado procedente o pedido
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17/04/2021 18:29
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 12/04/2021 23:59.
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17/04/2021 06:38
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 12/04/2021 23:59.
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16/04/2021 06:25
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 12/04/2021 23:59.
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15/04/2021 23:07
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 12/04/2021 23:59.
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15/04/2021 05:03
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 12/04/2021 23:59.
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14/04/2021 07:41
Conclusos para julgamento
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08/04/2021 15:32
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2021 14:52
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2021 14:51
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2021 17:46
Juntada de manifestação
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05/04/2021 06:45
Juntada de Certidão
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05/04/2021 06:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/04/2021 06:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 11:18
Conclusos para despacho
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19/03/2021 03:03
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 18/03/2021 23:59.
-
03/03/2021 03:24
Decorrido prazo de MARCOS VALERIO MENDONCA BAIA em 02/03/2021 23:59.
-
03/03/2021 03:07
Decorrido prazo de NIVEA MARIA MENDONCA BAIA em 02/03/2021 23:59.
-
03/03/2021 02:53
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MENDONCA BAIA em 02/03/2021 23:59.
-
26/02/2021 15:18
Mandado devolvido cumprido
-
26/02/2021 15:18
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
17/02/2021 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2021 15:56
Juntada de contestação
-
15/02/2021 11:18
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MENDONCA BAIA em 12/02/2021 23:59.
-
15/02/2021 11:17
Decorrido prazo de NIVEA MARIA MENDONCA BAIA em 12/02/2021 23:59.
-
15/02/2021 11:17
Decorrido prazo de MARCOS VALERIO MENDONCA BAIA em 12/02/2021 23:59.
-
11/02/2021 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2021 01:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/02/2021 23:59.
-
05/02/2021 10:55
Juntada de manifestação
-
01/02/2021 19:11
Expedição de Mandado.
-
29/01/2021 14:20
Decorrido prazo de MARCOS VALERIO MENDONCA BAIA em 28/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 14:19
Decorrido prazo de NIVEA MARIA MENDONCA BAIA em 28/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 14:00
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MENDONCA BAIA em 28/01/2021 23:59.
-
25/01/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 14:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/01/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 14:44
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 15:40
Mandado devolvido sem cumprimento
-
12/01/2021 15:40
Juntada de diligência
-
11/01/2021 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 07:15
Conclusos para despacho
-
26/09/2020 14:10
Decorrido prazo de NIVEA MARIA MENDONCA BAIA em 25/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 14:10
Decorrido prazo de MARCOS VALERIO MENDONCA BAIA em 25/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 14:10
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MENDONCA BAIA em 25/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 18:18
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 16:38
Juntada de outras peças
-
31/08/2020 05:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2020 18:08
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 14:44
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 05:12
Decorrido prazo de MARCOS VALERIO MENDONCA BAIA em 05/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 05:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/06/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 05:11
Decorrido prazo de MARCOS VALERIO MENDONCA BAIA em 05/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 14:20
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 17:49
Juntada de contestação
-
23/04/2020 16:42
Expedição de Mandado.
-
23/04/2020 16:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/04/2020 16:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/04/2020 15:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2020 15:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/04/2020 11:46
Conclusos para decisão
-
03/04/2020 21:55
Juntada de emenda à inicial
-
31/03/2020 17:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/03/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 22:16
Conclusos para decisão
-
25/03/2020 22:07
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 16:47
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJPA
-
25/03/2020 16:47
Juntada de Informação de Prevenção.
-
25/03/2020 15:13
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2020 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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