TRF1 - 1101533-62.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Francisco Valle Brum Dir.
Secret. : Jéssica Conceição Calaça de Medeiros AUTOS COM ( ) SENTENÇA (X ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1101533-62.2024.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJE AUTOR: MATILDE APARECIDA FERNANDES PETERS Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO VILLELA EIRAS BRANDAO DE OLIVEIRA - MG153979 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MINAS GERAIS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "...7 – expedida a carta precatória, intimem-se da expedição;.." -
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1101533-62.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MATILDE APARECIDA FERNANDES PETERS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO VILLELA EIRAS BRANDAO DE OLIVEIRA - MG153979 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MATILDE APARECIDA FERNANDES PETERS em face da UNIÃO e do ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio da qual objetiva, em sede de tutela de urgência, sejam as rés compelidas ao fornecimento gratuito do medicamento LANREOTIDE, conforme prescrição médica, para tratamento de Tumor Neuroendócrino de Pulmão – Carcinóide Atípico (CID 10: C34).
Considerando a imprescindibilidade da prova técnica, foi determinada a solicitação das informações ao NatJus/DF acerca do uso do medicamento (Id Inicial instruída com documentos. É o que importa relatar.
Decido.
De conformidade com a disciplina traçada no artigo 300, do CPC, a prevalência do princípio da efetividade da jurisdição sobre os princípios do contraditório e da segurança jurídica somente pode ocorrer nos casos em que estiver comprovada a necessidade da medida como forma de assegurar a utilidade prática da futura sentença de procedência ou para evitar a ocorrência de dano concreto irreparável.
Pois bem.
Nesta análise preliminar, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da tutela de urgência.
A garantia de tratamento de saúde, financiado pelo Poder Público, não é um direito absoluto, uma vez que está condicionado ao atendimento de certas exigências, tanto jurídicas quanto técnicas.
Assim sendo, só cabe ao Estado promover um padrão razoável de existência e bem-estar, tanto melhor quanto possível, o que não abarca a satisfação de todas as demandas, mas tão só daquelas imprescindíveis à manutenção de padrões aceitáveis de qualidade de vida e sobrevivência.
No âmbito do SUS, a LANREOTIDA foi incorporada para tratamento de tumores endócrinos de origem gastropancreática e funcionais (que secretam hormônios).
No caso em tela, o tumor neuroendócrino é de origem pulmonar e não há menção de que seja funcional.
Assim sendo, necessário considerar que o pleito está relacionado a tratamento não padronizado no SUS.
Nesse aspecto, conforme a jurisprudência do STJ, a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
Destaco da Nota Técnica produzida pelo NATJUS/DF (Id 2168420668) as seguintes conclusões: “(...) 3.6.1.
Conclusão justificada: Considerando tratar-se de paciente de 67 anos com diagnóstico de tumor neuroendócrino (primário do pulmão), com metástase para linfonodos e ossos, refratário a três linhas de tratamento segundo relatórios médicos acostados; Considerando que não há menção a sintomas relacionados à síndrome carcinoide segundo os relatórios; Considerando que a paciente apresenta doença avançada, sem possibilidade curativa, sendo o tratamento demandado paliativo; Considerando parecer da CONITEC que decidiu incorporar o acetato de lanreotida para o tratamento de pacientes com sintomas associados a tumores endócrinos gastroenteropancreáticos funcionais e que, no caso em tela, a demandante é portadora de tumor neuroendócrino de origem pulmonar sem menção de que seja funcional; Considerando que o estudo SPINET demonstrou um benefício clínico limitado do uso de lanreotida em pacientes com tumores carcinoides broncopulmonares atípicos (ACs), como é o caso da paciente, com uma sobrevida livre de progressão (PFS) de 13,8 meses no grupo tratado versus 11,0 meses no grupo placebo, diferença modesta e sem significância estatística clara.
Considerando que o estudo SPINET apresenta limitações metodológicas importantes, incluindo um tamanho amostral reduzido, pois o recrutamento foi interrompido precocemente, e a não exigência de progressão de doença como critério de inclusão, o que pode ter impactado a interpretação dos dados de eficácia.
Considerando que não há documento anexado aos autos que comprove a presença de receptores de somatostatina (SSTRs) no tumor, critério fundamental para indicar a lanreotida como terapia antiproliferativa.
A ausência dessa informação dificulta a avaliação da elegibilidade da paciente para o tratamento. 3.7.
Qual o parecer conclusivo? Este NATJUS considera a demanda como NÃO JUSTIFICADA.” Assim sendo, a conclusão técnica é pela imprescindibilidade do tratamento tendo em conta o quadro de saúde constante nos relatórios médicos que instruem os autos, motivo pelo qual, em tese, descabe ao Poder Judiciário intervir sobre a política pública e obrigar o Estado ao fornecimento do fármaco vindicado.
Com efeito, deve-se ponderar que, em face da notória realidade de escassez de recursos disponíveis para as políticas públicas de saúde voltadas a toda uma coletividade carente de tratamentos básicos, leitos de UTI, e da falta de serviços e insumos mínimos para os casos de atendimento em prontos socorros, o direcionamento de vultosos recursos para um único tratamento deve ser analisado com cuidado redobrado.
A jurisprudência pátria, diante do comando previsto no art. 196 da Constituição Federal, é assente em reconhecer o direito dos cidadãos à obtenção de tratamento médico eficaz e gratuito, de modo a preservar uma condição de existência condigna, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento de nosso Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, CRFB/88).
Nada obstante, entendo que não se pode querer atribuir caráter absoluto à retórica de proteção à vida e à saúde.
Deve o julgador levar em conta no cálculo decisório questões de ordem orçamentária e, principalmente, questões afetas à verdadeira eficácia do tratamento/medicamento, atribuição essa dos órgãos técnicos competentes.
Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do REsp 657.718, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, registrou que o Estado não pode ser obrigado a fornecer tratamentos sem eficácia comprovada.
Ademais, nos termos do TEMA 1234 do STF, para a análise judicial de demandas evolvendo medicamento sem registro na ANVISA ou não incorporado ao SUS, é ônus do autor da ação demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.
Ou seja, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
Em tal cenário, não vislumbro a probabilidade do direito.
Logo, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Outrossim, em nome da celeridade processual, defiro o pedido de prova formulado pela União, haja vista a sua imprescindibilidade para a solução do feito.
Para tanto, uma vez que a parte autora está domiciliada na cidade de Santa Luzia/MG, expeça-se carta precatória para a respectiva Subseção Judiciária (TRF6), para a realização da perícia médica, que deverá observar as seguintes diretrizes: 1 – prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento da carta precatória, que deverá ser instruída com os seguintes quesitos deste juízo: 1) A parte autora possui a enfermidade descrita na petição inicial? Qual a sua classificação (CID)? 2) O medicamento requerido, incorporado ao SUS pela Portaria SECTICS nº 5/2024, consta do Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica (PCDT) do Ministério da Saúde para a doença da parte autora? Trata-se de prescrição conforme a bula ou é tida como off label? 3) Considerando o aspecto funcional do tumor (atividade de secreção hormononal ou não), o quadro nosológico e a idade da parte autora exigem, de forma imprescindível, o uso específico do medicamento descrito na inicial e no relatório médico acostado? Caso afirmativo, quais as suas respectivas quantidades e períodos de uso? 4) Há evidências científicas robustas, com fundamento na medicina baseada em evidências, de segurança e eficácia do tratamento vindicado (mediante ensaios clínicos randomizados ou revisão sistemática com ou sem meta-análise), tendo em conta a doença que acomete a parte autora e o seu atual status funcional ECOG? 5) A pericianda possui algum problema de saúde que impeça o uso do medicamento vindicado, de acordo com os estudos que aprovaram o uso fármaco no Brasil ou no exterior e suas contraindicações? A ausência de receptores de somatostatina (SSTRs) do tumor afasta torna a autora não elegível para a indicação da Lanreotida como terapia antiproliferativa? 6) Existe algum outro medicamento, com menor custo e eficácia comprovada, fornecido pelo SUS para o tratamento da doença que acomete a parte autora? Sendo positiva a resposta do item anterior, a parte autora já fez uso desse medicamento? Se já faz uso, houve falha terapêutica? 7) O tratamento postulado é o que apresenta melhor custo-benefício para o quadro clínico da parte autora? Por quanto tempo deverá ser utilizado? Qual a dosagem recomendada? 8) Há urgência na utilização do medicamento? Especificar. 9) Prestar outras informações que entender relevantes. 2 – caso não haja médico especialista em Oncologia para a realização da perícia, a diligência poderá ser realizada por Clínico Geral; 3 – informação na carta precatória de que se trata de beneficiário da justiça gratuita; 4 – caberá às partes apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos diretamente ao juízo deprecado (art. 465, § 6º, CPC); 5 – caberá ao Juízo deprecado a nomeação do perito, a fixação dos honorários e outras providências necessárias à realização da diligência; 6 – tendo em vista o disposto no art. 261, caput e §§, do CPC: 6.1 – caberá às partes cooperarem para cumprimento do prazo de 60 (sessenta) dias da carta precatória, devendo a parte autora, a partir da intimação da expedição da deprecata, acompanhar o respectivo andamento processual diretamente no site do juízo deprecado, a fim de evitar frustração da diligência (princípio da cooperação); 6.2 – deverá a parte autora levar para a perícia todos os exames de que dispuser, inclusive PRONTUÁRIO MÉDICO, visto que são imprescindíveis à realização da prova e à própria análise de mérito; 6.3 – reforça-se que as partes deverão acompanhar o cumprimento da diligência perante o Juízo deprecado, ao qual competirá a prática dos atos de comunicação; 7 – expedida a carta precatória, intimem-se da expedição; 8 – realizada a perícia, as partes deverão se manifestar conclusivamente perante o juízo deprecado.
Retornando a carta precatória com o laudo, venham os autos conclusos para decisão.
Atente a Secretaria para a necessidade de publicação desta decisão, bem como da futura expedição de carta precatória (o que pode ser feito mediante uma única publicação).
Havendo prévia comunicação da data da perícia a este Juízo, deverá a Secretaria efetuar a respectiva intimação imediatamente.
Acaso as partes não se manifestem conclusivamente sobre o laudo pericial perante o juízo deprecado, intime-se para fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias quando do retorno da carta cumprida.
Cumpram-se as determinações acima independentemente de nova manifestação do juízo.
Defiro a tramitação prioritária, com fundamento no artigo 1.048, I, do CPC.
Anote-se.
Comunicações com urgência.
Brasília, data de assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
12/12/2024 14:02
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2024 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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