TRF1 - 1092222-81.2023.4.01.3400
1ª instância - 18ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1092222-81.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IVO DE GODOY FLORES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO LINO DOS SANTOS SILVA - SP311077 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL, da decisão de Id. 2131787967, que intimou a ré para promover a juntada de documentos, conforme pleiteado pelo autor.
A embargante alega, em síntese, omissão na decisão recorrida, tendo em vista a não manifestação do juízo acerca da informação por ela trazida, de que os documentos a serem juntados são sigilosos.
Assim, aduz que "cabe ao juízo decidir a presente controvérsia, inclusive para confirmar se há ou não a efetiva intenção desse juízo de determinar o acesso a tais documentos", porquanto há informações acerca de pessoas diversas nos referidos documentos. É o relatório.
Decido.
Os Embargos de Declaração estão previstos nos art. 1.022 e seguintes do CPC, sendo cabíveis quando a decisão guerreada contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Verifica-se na decisão de Id. 2131787967 que não há qualquer omissão que justifique o manejo dos aclaratórios, vez que este juízo determinou, de forma clara e precisa, que a parte ré juntasse aos autos os documentos ali especificados.
O fato de serem documentos alegadamente sigilosos não impede que sejam juntados aos autos, o que poderá ser feito utilizando-se do sigilo judicial, caso se enquadrem em uma das hipóteses legais para tanto.
Assim, considerando a ausência de omissão na decisão, rejeito os Embargos de Declaração de Id. 2134930692.
Deverá a União Federal observar os termos da decisão de Id. 2131787967, juntando aos autos os documentos ali constantes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes.
Brasília - DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente) -
21/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1092222-81.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IVO DE GODOY FLORES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO LINO DOS SANTOS SILVA - SP311077 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: IVO DE GODOY FLORES CLAUDIO LINO DOS SANTOS SILVA - (OAB: SP311077) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 20 de março de 2025. (assinado digitalmente) 22ª Vara Federal Cível da SJDF -
18/09/2023 16:01
Recebido pelo Distribuidor
-
18/09/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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