TRF1 - 1000637-44.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/04/2025 13:29
Juntada de Informação
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23/04/2025 08:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:17
Publicado Ato ordinatório em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
31/03/2025 16:51
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 14:48
Juntada de recurso inominado
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27/03/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1000637-44.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: B.
A.
F.
TUTOR: LAILA SIMPLICIO DE ASSIS Advogados do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ NASCIMENTO AMANCIO - GO74606, LARISSA SAMARA FREITAS PEDRIEL - GO70129, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Pois bem, encontra-se sedimentado, tanto na doutrina como na jurisprudência, que o prévio requerimento administrativo constitui pressuposto processual para a análise de mérito das ações que buscam a concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários e assistenciais.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que não há interesse de agir no ajuizamento de demanda previdenciária ou assistencial sem que haja requerimento administrativo prévio ou negativa expressa do INSS.
No caso concreto, verifica-se que houve mudança de domicílio da postulante, conforme extrai-se do comprovante de endereço (id 2177656981) e processo administrativo (id 2177657408) acostados.
Desta forma, exerce seu direito postulatório a partir do indeferimento administrativo cujo objeto de análise decorre das condições fáticas em que a requerente encontrava-se previamente.
Assim, considerando que o caso em vértice tem como seus fundamentos jurídicos estruturados a partir da situação socioeconômica da requerente, examinada através da declaração fornecida no Cadastro único, constata-se que não houve análise por parte do INSS do atual cenário financeiro em que se encontram a parte autora, impedindo que o Poder Judiciário analise o mérito da demanda sem que antes a Administração Pública tenha se pronunciado formalmente.
Dessa forma, ante a ausência de exame administrativo das atuais circunstâncias fáticas em que se fundam o suposto direito, resta configurada falta de interesse processual da parte autora, o que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, considerando que a parte autora não demonstrou ter requerido administrativamente o restabelecimento do benefício assistencial antes de ingressar com a presente demanda.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
25/03/2025 08:51
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 08:51
Juntada de Certidão
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25/03/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 08:51
Indeferida a petição inicial
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24/03/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 14:49
Cancelada a conclusão
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20/03/2025 15:56
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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20/03/2025 15:45
Juntada de Informação de Prevenção
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20/03/2025 14:08
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2025 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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