TRF1 - 1007233-84.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 13:00
Juntada de Certidão
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08/04/2025 00:53
Decorrido prazo de MARINES SANTOS DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:37
Decorrido prazo de MARINES SANTOS DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/04/2025 23:59.
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24/03/2025 10:12
Publicado Sentença Tipo A em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007233-84.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARINES SANTOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO SANTANA VAZ - BA70901 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO FERREIRA DE MELO - BA21602 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Sobre o tema, a jurisprudência da 1ª Seção do TRF - 1ª Região consolidou-se no sentido de que tem direito ao benefício de gratuidade de justiça a parte que afirmar, na petição inicial, não ter condições de arcar com as despesas do processo, demonstrando renda líquida de até 10 (dez) salários mínimos.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
LEI 1.060/50.
DEFERIMENTO MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE.
SENTENÇA MANTIDA. (8) 1.
A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário.
Precedentes 2.
A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que faz jus a concessão do benefício da justiça gratuita a parte que declara renda inferior a 10 (dez) salários mínimos.
Precedente: (AGA 2007.01.00.008683-4/DF, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.155 de 24/09/2010). 3.
Cabe à parte contrária demonstrar a mudança do estado de necessidade do beneficiário da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 a 102 do CPC/2015. 4.
Na hipótese dos autos, não há comprovação de que a impugnada possui condições de arcar com as despesas processuais, independentemente do valor da renda mensal percebida. 5.
Apelação não provida. (APELAÇÃO 00034063620074013810, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:25/05/2018) No caso dos autos, a CEF requereu, no bojo de sua contestação, o indeferimento da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que a autora não juntou documentos que determinem sua situação de pobreza.
Por outro lado, observo que a parte ré não cuidou de comprovar a condição da autora como inapta a ser contemplada com o benefício legal, limitando-se a requerer o seu indeferimento.
O art. 99, § 3º do CPC enuncia com clareza que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, restando clara a existência de presunção relativa (juris tantum) em favor da parte requerente, cabendo à impugnante o ônus da prova de demonstrar o contrário, o que efetivamente não ocorreu no caso concreto dos autos.
Isto posto, deixo de acolher a impugnação apresentada, para deferir a gratuidade de justiça requerida.
DA DECADÊNCIA Alega a Caixa que a pretensão da autora se encontra fulminada pela decadência.
Tendo em vista a repetição do alegado dano a cada débito considerado indevido, incabível falar em decadência da pretensão autoral.
Afasto, portanto, a prejudicial.
DO MÉRITO Trata-se de ação movida por Marinês Santos de Oliveira em face da Caixa Econômica Federal (CEF) com o objetivo de obter provimento jurisdicional que declare a inexistência dos débitos oriundos do contrato de reserva de margem para cartão (RMC), que aduz jamais ter celebrado, determinando a suspensão dos respectivos descontos mensais em seu benefício previdenciário, o cancelamento do cartão e a restituição em dobro dos valores já descontados, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. É cediço que, para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
Em relação à Caixa Econômica Federal – CEF, a responsabilidade é objetiva, por força do disposto no artigo 3º, §2º c/c artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor – CDC, respondendo o banco pela reparação dos danos que eventualmente causar pela prestação de seus serviços, independentemente de culpa.
Alega a autora que é pensionista do INSS e que recebe seu benefício por meio de conta bancária junto ao BANCOOB, e que, ao consultar extrato previdenciário, percebeu descontos realizados desde agosto de 2019, sob a rubrica 217 EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC, afirmando, contudo, que nunca solicitou tal modalidade de mútuo.
Em sede de contestação, a CEF esclarece como se dá o pagamento pela modalidade de crédito "cartão consignado" e afirma que a parte autora solicitou o saque do limite do cartão no momento da contratação.
Em seguida, por meio da manifestação Id. 2154198465, a ré informa que a demandante utilizou o cartão de crédito para compras e, por isso, os valores pertinentes a RMC estão sendo utilizados para abater o saldo devedor total da fatura.
Para confirmar a CEF juntou documentos, corroborando a utilização do cartão pela autora e a existência de faturas pagas pelo cartão consignado.
Pois bem.
Analisando os documentos que instruíram a inicial, bem como a contestação, verifico que as alegações autorais não devem prosperar.
Isto porque, das capturas de telas de sistema apresentadas pela ré, percebe-se que a autora teve o cartão disponibilizado e entregue em 2019, de modo que, ainda que não tivesse solicitado o serviço num primeiro momento, fez uso dele posteriormente até agosto de 2024 pelo menos, sendo o saldo devedor atual (10/2024) de R$3.092,82, conforme noticiado pela CEF.
Neste ponto, ressalto que a parte autora não trouxe aos autos boletim de ocorrência a fim de sustentar eventual fraude perpetrada e nem contestou administrativamente a informação de utilização do cartão.
Na verdade, da análise das faturas anexadas pela CEF, verifica-se a utilização pela consumidora do cartão de crédito que recebera em sua residência, sendo a partir daí descontado de seu benefício previdenciário o valor mínimo mensal, conforme utilização do cartão, sem olvidar o saque do limite do cartão pela demandante no momento da contratação.
Nessa linha, existindo prova da utilização dessa modalidade de crédito disponível pela CEF ao segurado, não há que se falar em desconhecimento do débito.
Caso parte autora pague efetivamente a totalidade das faturas, os descontos cessarão.
Assim, em se tratando de contrato de cartão de crédito consignado, a taxa de juros, e demais encargos contratuais, por certo, são diversos do empréstimo consignado, haja vista os riscos diferentes de inadimplemento, valendo dizer que a Reserva de Margem Consignável (RMC), no valor de R$ 112,54 em 2024, para pagamento mínimo do empréstimo, não se revela abusivo.
Por outro lado, o beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira.
Assim, independentemente da discussão acerca da legalidade ou não do contrato firmado entre as partes, o consumidor tem direito ao cancelamento do cartão de crédito.
Neste ponto, calha destacar que a situação atual do contrato da autora é de cancelado em 21/08/2024, em adimplência, mas com saldo devedor ativo, consoante telas do sistema interno da CEF.
Destarte, a parte autora não se desincumbiu de provar a inexistência da relação jurídica, ao contrário, as faturas demonstram a efetiva utilização do cartão, e o pagamento do valor mínimo pelo desconto direto no benefício da autora.
Em sendo assim, tenho que a autora não provou o fato constitutivo de seu direito, nos moldes delineados do artigo 373, I, do CPC, não sendo possível, portanto, acolher seu pedido exordial.
Portanto, não havendo qualquer ilicitude na conduta da ré, mostra-se indevida qualquer reparação por dano material a ser imputada à demandada.
Já quanto aos danos morais, não se observa, de toda a situação fática carreada aos autos, qualquer dano cuja responsabilidade possa ser imputada à demandada, por não ter esta agido em nenhum momento de forma irregular, abusiva ou desidiosa.
Nessa linha de intelecção, não se pode, sob pena de enriquecimento injusto da parte autora, onerar-se a demandada com uma responsabilidade financeira advinda de um dano que não restou caracterizado no âmbito moral, tampouco material.
Diante deste cenário, ausente a comprovação do dano e do nexo causal entre este e a conduta praticada pela ré, outra senda não resta a este Juízo senão reconhecer a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Por fim, resta prejudicado o pleito de cancelamento do cartão vez que tal providência foi adotada administrativamente em 21/08/2024.
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, no tocante ao pleito de cancelamento do cartão, com fulcro no art. 485, VI, do CPC; e JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura digital.
Documento Assinado digitalmente Juíza Federal -
20/03/2025 13:15
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 13:15
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 13:15
Concedida a gratuidade da justiça a MARINES SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *41.***.*96-81 (AUTOR)
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20/03/2025 13:15
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 01:01
Decorrido prazo de MARINES SANTOS DE OLIVEIRA em 06/11/2024 23:59.
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21/10/2024 11:02
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2024 10:05
Juntada de Certidão
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11/10/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 09:53
Juntada de contestação
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19/08/2024 07:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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18/08/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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18/08/2024 14:14
Juntada de Informação de Prevenção
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18/08/2024 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2024 14:12
Juntada de Certidão de Redistribuição
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18/08/2024 12:43
Recebido pelo Distribuidor
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18/08/2024 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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