TRF1 - 1003838-87.2024.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/04/2025 13:41
Juntada de Informação
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12/04/2025 00:45
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:17
Juntada de cumprimento de sentença
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03/04/2025 10:56
Juntada de contrarrazões
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01/04/2025 17:36
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2025 00:01
Publicado Intimação polo passivo em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO - Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO Juiz Titular : EMILSON DA SILVA NERY Juiz Substituto : GABRIEL MATTOS TAVARES VALENTE DOS REIS Dir.
Secret. : Daniela Villani Miziara AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1003838-87.2024.4.01.3504 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: ROSA MARIA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: DEBORA CUSTODIO LIMA - GO68072, GUSTAVO DE FREITAS ESCOBAR - GO25790, LAIS SILVA FERREIRA RIBEIRO - GO61112 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ROSA MARIA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e da UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL.
A UNIVERSO ASSOCIAÇÃO foi devidamente citada, mas não apresentou contestação, configurando-se a revelia.
O INSS apresentou contestação, suscitando sua ilegitimidade passiva e a improcedência do pedido.
Decido.
Preliminarmente Da ilegitimidade passiva do INSS A preliminar de ilegitimidade passiva do INSS não merece acolhida.
Conforme jurisprudência consolidada, o INSS, como gestor dos pagamentos previdenciários, é responsável subsidiariamente pelos descontos indevidos quando não demonstra a devida fiscalização ou a regularidade das cobranças.
Nesse sentido, colaciona-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
LEGITIMIDADE DO INSS CONFIGURADA.
PRECEDENTES.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado.
Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820/2003.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 484.968/SE, 2a Turma, Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe 20/05/2014; REsp 1260467/RN, 2a Turma, Rel.
M-inistra Eliana Calmon, DJe 01/07/2013. 2.
A Corte de origem, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, decidiu pela responsabilização do recorrente, tendo em vista que não verificou a autenticidade da autorização em nome do segurado.
A reversão do entendimento exposto no acórdão exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp 1370441/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015) - grifei Portanto, rejeito a preliminar arguida pelo INSS.
Mérito Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Revendo posicionamento anterior, verifico que a relação entre a parte autora e a ré UNIVERSO ASSOCIAÇÃO caracteriza-se como relação de consumo.
Assim, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme dispõe o art. 2º, que define consumidor como destinatário final de produtos e serviços.
Em consequência, o prazo prescricional é de 5 anos, conforme art. 27 do CDC, e o autor faz jus à repetição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Do caso concreto A parte autora demonstrou que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, efetuados pela INIVERSO ASSOCIAÇÃO sob a rubrica "CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO", sem sua autorização ou contrato firmado.
A UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, revel no processo, não apresentou qualquer prova em contrário.
O INSS, por sua vez, não comprovou a regularidade dos descontos, o que caracteriza sua responsabilidade subsidiária por falha de fiscalização.
Dos danos materiais Considerando os descontos indevidos no total de R$244,44, reconhece-se o direito da parte autora à repetição em dobro do valor, totalizando R$ 488,88 (quatrocentos e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos), com base no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Dos danos morais Os descontos realizados sobre verba de caráter alimentar violam a dignidade do autor, extrapolando o mero aborrecimento.
No entanto, considerando a proporcionalidade e o caráter pedagógico da indenização, fixo os danos morais em R$3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Com tais considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a inexistência de relação jurídica da parte autora com a ré UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL; Condenar o INSS a se abster de descontar valores do benefício da parte autora, provenientes da relação acima; Condenar a ré ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL e, subsidiariamente, o INSS, a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros moratórios a partir da data do ilícito (01/11/2023) e correção monetária a partir da publicação desta sentença, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ; Condenar a ré ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL e, subsidiariamente, o INSS, a pagar à parte autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 488,88 (quatrocentos e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos), atualizada conforme os parâmetros acima, sendo o termo inicial da incidência a data do primeiro efetivo prejuízo (01/11/2023).
Oficie-se ao INSS para a cessação dos descontos efetuados sob a rubrica "CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO", no benefício da parte autora.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte autora para informar seus dados bancários.
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões, e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade.
Se não houver recurso, após o trânsito em julgado e demais providências de praxe, intime-se a ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL para comprovar o cumprimento do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Na sequência, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Nada mais havendo, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. -
26/03/2025 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 14:35
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2025 14:35
Julgado procedente em parte o pedido
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03/10/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 00:10
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 01/10/2024 23:59.
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05/09/2024 10:58
Juntada de Certidão
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31/07/2024 11:03
Juntada de impugnação
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30/07/2024 15:37
Juntada de contestação
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19/07/2024 14:05
Juntada de Certidão
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19/07/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2024 13:20
Juntada de Certidão
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19/07/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 22:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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12/07/2024 22:14
Juntada de Informação de Prevenção
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12/07/2024 11:18
Recebido pelo Distribuidor
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12/07/2024 11:18
Juntada de Certidão
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12/07/2024 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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