TRF1 - 1001781-96.2025.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001781-96.2025.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GLEYCIANE LUCAS GUEDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO CHAGAS FERNANDES ARAUJO - TO6358 POLO PASSIVO:COORDENADORA-GERAL DA PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA e outros Destinatários: GLEYCIANE LUCAS GUEDES FRANCISCO CHAGAS FERNANDES ARAUJO - (OAB: TO6358) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ARAGUAÍNA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO -
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001781-96.2025.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GLEYCIANE LUCAS GUEDES IMPETRADO: .UNIAO FEDERAL, COORDENADORA-GERAL DA PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA DECISÃO
I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por GLEYCIANE LUCAS GUEDES contra ato atribuído a COORDENADORA-GERAL DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, por meio do qual pretende que seja determinada à autoridade impetrada o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária.
Requereu a gratuidade da justiça.
Consta na inicial que: A impetrante, é acometida por transtorno depressivo grave (CID F33.2), transtorno de ansiedade (CID F41.1) e esgotamento (CID Z73.0), condições que comprometem sua vida social e suas atividades laborativas.
No dia 22/11/2024, requereu administrativamente a concessão do benefício de auxílio doença, o qual foi concedido.
Contudo, conforme consta no sistema “MEU INSS”, o benefício será mantido até o dia 19/02/2025, porém a perícia de prorrogação do benefício está agendada para o dia 17/06/2025, o que deixa a impetrante desamparada financeiramente até a efetiva avaliação de sua condição.
Ademais, no 25/02/2025 a Impetrante realizou o agendamento da sua perícia medica, ocorre que o agendamento ficou para o dia 17/06/2025, o que extrapola em muito o prazo razoável para conclusão do processo administrativo estabelecido em Lei.
Por fim, requer a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a manutenção do benefício até a efetiva realização da perícia médica, conforme discorre art. 389 da Portaria 991/2022.
A impetrante, devidamente intimada, emendou a inicial e juntou requerimento do pedido de prorrogação do benefício (id 2176425549).
Os autos vieram conclusos.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme estabelece a norma do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é remédio constitucional apto a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Efetivamente, a via mandamental pressupõe direito líquido e certo.
Significa dizer: o fato e o direito dele decorrente devem ser comprovados de plano, ou seja, documentalmente.
Em sede de mandado de segurança, sempre que se vislumbre relevância nos fundamentos da impetração – fumus boni iuris – e constatar-se que da demora natural do processamento do feito poderá resultar a ineficácia da ordem judicial solicitada – periculum in mora –, o juiz estará autorizado a conceder a medida liminar pleiteada, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
O § 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença não cessará se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento.
Em igual sentido, o §2º do art. 78 do Decreto nº 3.048/99 dispõe que, “caso o prazo concedido para a recuperação [da incapacidade temporária] se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS”.
De sua vez, o §3º do art. 339 da Instrução Normativa nº 128/2015 do INSS prevê que o pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária poderá ser formulado nos quinze dias que antecederem a data inicialmente fixada para cessação do benefício, in verbis: Art. 339.
O Perito Médico Federal estabelecerá a existência ou não de incapacidade para o trabalho e, conforme o caso, o prazo suficiente para o restabelecimento dessa capacidade. [...] § 3º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício. (grifei) No caso dos autos, o documento colacionado (id 2176425549) evidencia que o pedido de prorrogação foi feito em 18/11/2024, fora dos 15 dias que antecedera a cessação do benefício, com termo final em 19/02/2025 (id 2174087270).
Em outras palavras, a impetrante deveria requerer a prorrogação do beneficio a partir de 04/02/2025, o que não ocorreu, contrariando a norma regulamentadora do tema.
III - CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, tendo em vista que o pedido de prorrogação do beneficio ter sido extemporâneo, ou seja, requerido fora do prazo de 15 dias que antecederam a cessação do beneficio.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no decêndio legal (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009).
Cientifique-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o MPF para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre o interesse de intervir no presente feito.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para sentença.
Notifique-se.
Intimem-se.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
26/02/2025 10:47
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2025 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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