TRF1 - 0097677-95.2015.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 0097677-95.2015.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: UNIÃO e outros POLO PASSIVO:AMALIA MESQUITA NASCIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACKSON ROGER ALMEIDA DA SILVA - MA9613, FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA DE CARVALHO - MA14174 e ARIANE DE JESUS SILVA - MA10358 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o Município de Raposa e diversos particulares, objetivando conter o processo de ocupação irregular na Praia de Mangue Seco, no Município de Raposa/MA, bem como promover a reparação dos danos ambientais causados, mediante demolição de construções irregulares e a recuperação das áreas degradadas.
O autor sustenta que barracas de praia, chalés, casas de veraneio e bares foram instalados sem a anuência da Superintendência do Patrimônio da União (SPU) e sem o devido controle do uso do solo pelo Município de Raposa, resultando na ocupação irregular de Área de Preservação Permanente (APP), notadamente em regiões de restinga e manguezal, com a consequente degradação ambiental da área, incluindo a contribuição para o assoreamento de um corpo hídrico, a supressão de vegetação nativa e o lançamento irregular de resíduos sólidos e efluentes domésticos no ecossistema.
Foi deferida tutela provisória de natureza cautelar, determinando que o Município de Raposa identifique circunstanciadamente as ocupações existentes na área, com descrição completa das construções e sua titularidade.
Além disso, o Município foi compelido a exercer seu poder de polícia para impedir a ampliação das ocupações ou quaisquer alterações nas edificações existentes.
Aos particulares ocupantes da área foi imposta a obrigação de se absterem de realizar novas benfeitorias ou modificações nas estruturas já erguidas, bem como de transferirem, a qualquer título, as construções ali instaladas (Id 496130387, págs. 43/49).
Os réus apresentaram contestação.
Aqueles citados por edital e considerados revéis tiveram suas defesas patrocinadas pela Defensoria Pública da União (ids 496144362, págs. 5/10; 496144373, págs.1/5 e 32/53; 496144375, págs. 69/76; e 1129992791).
O Município de Raposa alegou sua ilegitimidade passiva e requereu, subsidiariamente, o chamamento da União ao processo.
No mérito, argumentou em síntese que a responsabilidade primária seria da União, titular da área e com os meios financeiros e administrativos para combater a ocupação ilícita.
NEIDE MARIA FÉLIZ DA SILVA, JOSÉ CORNÉLIO BRITO FILHO e PEDRO SILVA ROCHA, particulares corréus, contestaram os fatos narrados na petição inicial, alegando que as imagens e descrições apresentadas pelo autor não se referem à Praia de Mangue Seco, onde residem ao longo da faixa litorânea, mas sim à Praia do Araçagy, área contígua.
Em razão disso, requereram o desmembramento do processo, de modo que os registros e documentos que não retratem o aspecto geográfico da Praia de Mangue Seco sejam objeto de ação própria.
Ademais, argumentaram que são pescadores, que residem na localidade e que fariam jus à regularização fundiária mediante concessão de uso especial para fins de moradia.
Os demais particulares corréus, representados pela Defensoria Pública da União, invocaram o direito fundamental à moradia e a possibilidade de regularização fundiária de interesse social em APP.
O Ministério Público Federal apresentou réplica, oportunidade em que reiterou o pedido de produção de prova pericial, “a fim de averiguar a continuidade das ocupações em terreno da União, especificando a condição destas ocupações, se casa de veraneio ou barracas comerciais, bem como os possíveis danos ambientais advindos dessa conduta irregular, inclusive sobre a eventual caracterização de alguma das construções como exclusivamente moradia” (id 496144375, págs. 91/97).
Juntada de relatório fiscalização e levantamento de dados das famílias e moradias da praia do mangue, elaborados pela SPU, a cujo respeito foi facultada a manifestação das partes (ids 2056025660 e seguintes).
EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA requereu sua habilitação como terceiro interessado e autorização para a regularização provisória do fornecimento de energia na área objeto da demanda, argumentando que a medida reduziria os riscos decorrentes de ligações clandestinas, garantindo a qualidade do fornecimento de energia e a segurança dos ocupantes (id 2133828650).
O Ministério Público Federal manifestou-se contrariamente ao pedido, sustentando que a medida seria incompatível com os objetivos da demanda, pois contribuiria para consolidar a ocupação irregular.
Além disso, reiterou o pedido de indisponibilidade de bens do prefeito do Município de Raposa/MA, requerendo sua intimação para demonstrar o cumprimento da tutela inicial (ids 2139161511 e 2062786675). É o relatório.
I Questões processuais A alegação de ilegitimidade passiva do Município de Raposa e o pedido de chamamento ao processo da União já foram rejeitados (ids 496130387, págs. 43/49; e 496144375, págs. 51/55).
Por outro lado, o pedido de desmembramento não merece acolhimento.
A alegação de que parte das imagens e descrições apresentadas na petição inicial não corresponderiam à Praia de Mangue Seco diz respeito ao mérito da demanda e poderá ser examinada no momento oportuno, à luz das provas produzidas.
O desmembramento exigiria a cisão indevida de um mesmo objeto litigioso, o que não se justifica, especialmente porque a demanda tem como base a ocupação irregular de áreas da faixa litorânea da Praia do Mangue Seco e seus impactos ambientais.
Assim, a questão deverá ser analisada no curso da instrução processual, não havendo fundamento para a formação de ação autônoma relativa à suposta área diversa.
II Autorização para regularização provisória/temporária do fornecimento de energia o local, visando a eliminar ligações clandestinas A Resolução ANEEL 1.000/2021, em seu artigo 506, prevê a possibilidade de regularização provisória do fornecimento de energia elétrica em áreas de ocupação irregular.
No caso concreto, a EQUATORIAL demonstrou que a ausência de fornecimento regular tem levado à proliferação de ligações clandestinas, gerando riscos à segurança (integridade física/vida) dos moradores e à integridade da rede elétrica local.
Considerando que a controvérsia sobre a ocupação da área ainda está pendente de acertamento definitivo em juízo, até que haja a formação do respectivo título judicial, deve-se prestigiar a dignidade da pessoa humana, assegurando-se o serviço regular às pessoas que ali residem, além da mitigação de riscos à integridade física dos ocupantes.
Nesse contexto, no exercício do poder geral de cautela, e com fundamento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e no direito fundamental à vida, defiro o pedido para autorizar a regularização provisória do fornecimento de energia elétrica na área litigiosa, assentando que a tutela inicial não constitui óbice para a regularização provisória das ligações clandestinas.
Ressalte-se que essa medida tem caráter estritamente temporário e não obsta a futura remoção da rede de energia a ser instalada.
III Descumprimento da tutela inicial e indisponibilidade de bens do Prefeito do Município de Raposa/MA Ao longo da tramitação processual, houve o reconhecimento do descumprimento da tutela inicial pelo ente público réu.
A última decisão registrou o seguinte (496144375, págs. 51/55 e 143/148; e 1046106272): “A simples juntada de relatório fotográfico, pelo Município de Raposa, a respeito de ocupações existentes na Praia do Mangue Seco, não se preordena a comprovar o efetivo cumprimento da tutela inicial (adoção de providências relativas ao dever-poder de polícia, para fazer cessar a implantação de novas ocupações ou alterações nas barracas atualmente existentes, inclusive com apresentação de relatório circunstanciado a cada 180 dias).
Dessa forma e sem prejuízo da multa incidente, defiro o pedido do Ministério Público Federal para determinar a intimação do MUNICÍPIO DE RAPOSA para comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da decisão inicial, mediante a apresentação de relatório circunstanciado que descreva de forma pormenorizada a situação das ocupações/barracas encontrados no local, as providências relativas ao dever-poder de polícia adotadas, bem como as modificações do estado de fato da área que caracterizam expansão e/ou alteração das ocupações existentes à época do ajuizamento da demanda (ids 496144354, págs. 43/49; 496144375, págs. 143/148; 522673472; 522666924 e 616661874).
Releva notar que o Município de Raposa deverá, nos termos da decisão inicial, adotar providências contínuas relativas ao poder de polícia, inclusive com a apresentação de relatório circunstanciado, a cada 180 dias, elaborado a partir de vistorias, indicando o estado das barracas, eventuais alterações e/ou novas ocupações, bem como as providências por si adotadas para coibi-las (efetivo exercício do poder de polícia).
Tendo em vista o descumprimento da tutela inicial, determino a cientificação pessoal do Prefeito de Raposa a respeito desta decisão, em mãos de oficial de justiça, com a advertência de que a persistência do descumprimento ensejará a incidência de multa coercitiva diária, de caráter pessoal, no valor de R$ 1.000,00 (mil) reais, que incidirá até atingir o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil) reais, sem prejuízo da adoção de medidas coercitivas mais gravosas (CPC, art. 139, IV – Cláusula Geral Executiva).
Em caso de descumprimento desta decisão, o Ministério Público Federal poderá, a seu juízo, adotar providências votadas à responsabilização do Prefeito do Município.” Realizada a intimação do Município e a ciência pessoal do Prefeito Municipal, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação (ids 1290882754 e 1290882755), encontrando-se caracterizado o descumprimento da decisão judicial.
Nesse contexto, é necessária a adoção de medidas coercitivas adicionais para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, podendo o juiz, inclusive de ofício, lançar mão de meios atípicos para garantir o cumprimento da ordem judicial (CPC, art. 139, IV).
A decretação da indisponibilidade de bens do gestor municipal - autoridade com poderes para fazer cumprir a tutela inicial - , por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, até o limite do valor da multa coercitiva, revela-se medida adequada, necessária e proporcional, diante da sua finalidade de assegurar o cumprimento da decisão judicial.
IV Produção de provas No caso em exame, a questão fática controvertida ou que demanda produção de prova se relaciona aos seguintes aspectos: a) A delimitação da área ocupada na faixa de praia correspondente à Praia do Mangue Seco, identificando seu polígono e coordenadas em mapa de situação, de modo a permitir a precisa visualização dos limites da ocupação existente, abrangendo tanto as áreas originalmente descritas na petição inicial quanto aquelas que foram ocupadas no decorrer da demanda; b) A qualificação ambiental da área como um todo, especificando suas características naturais, especialmente no que se refere à existência de Áreas de Preservação Permanente (APPs), como dunas, restingas e manguezais; c) O levantamento da natureza das ocupações verificadas na área, com a identificação de cada uma das construções, incluindo suas características estruturais, finalidade (exclusivamente residencial, comercial ou outra) e, quando possível, época de instalação no local.
Além disso, deverá ser indicado se as construções estão situadas em área ambientalmente protegida, como APP (a exemplo de dunas, restingas e manguezais), identificando a eventual restrição ambiental incidente sobre a ocupação e suas implicações. d) A avaliação dos impactos ambientais decorrentes das ocupações identificadas, considerando os resultados do levantamento acima, incluindo a análise da potencial afetação das APPs e a possível aceleração do assoreamento do corpo hídrico existente na região, atribuída às edificações ali erguidas.
Além disso, caso constatados danos ambientais, a perícia deverá indicar as medidas necessárias para sua recuperação, especificando as ações recomendadas para restabelecer a funcionalidade ambiental da área.
Diante disso, a produção de prova pericial ambiental mostra-se essencial para o deslinde da controvérsia, sendo definidos desde logo os quesitos do Juízo, nos termos do art. 470, II, do CPC.
V deliberações 1) INDEFIRO o pedido de desmembramento do processo; 2) DEFIRO o pedido formulado pela EQUATORIAL para autorizar a regularização provisória do fornecimento de energia elétrica na área litigiosa, assentando que a tutela inicial de natureza cautelar não constitui óbice para prestação do serviço público pela peticionante no local e ressaltando que essa medida tem caráter provisória e não obsta a futura remoção da rede de energia; 3) DETERMINO a indisponibilidade de ativos financeiros do Prefeito Municipal de Alcântara, através do Sistema SISBAJUD, no valor indicado pela parte autora, a saber, R$ 200.000,00 (duzentos mil) reais (ids 2139161511, 2062786675 e 1046106272), bem como que seja informado o saldo atual.
Previamente ao cumprimento da medida de indisponibilidade de bens, o Ministério Público Federal deverá informar os dados de qualificação, inclusive o CPF do gestor municipal.
Na hipótese de ocorrência de (a) excesso (CPC, art. 854, p. 1º) ou (b) insuficiência de valores bloqueados através do sistema SISBAJUD para absorver, inclusive, o pagamento das custas processuais (CPC, art. 836), fica desde logo autorizado o cancelamento do valor em excesso ou o desbloqueio da quantia tornada indisponível, conforme o caso, que deverá ser cumprido pela instituição financeira no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Em caso de: a) êxito da ordem de bloqueio (indisponibilidade) de ativos financeiros, o interessado poderá se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a natureza da conta na qual foi realizada o bloqueio judicial, de modo a que se possa aferir eventual impenhorabilidade (CPC, art. 854, p. 2º e 3º).
Eventual requerimento de liberação dos valores bloqueados, uma vez comprovada sua natureza, será imediatamente apreciado por este Juízo (CPC, art. 854, p. 3º, I e II); b) ausência de manifestação do interessado, deverá ser providenciada a imediata transferência do montante indisponível para conta de depósito Judicial (CPC, art. 854, p. 5º).
Caso a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros seja infrutífera, deverá ser realizada a consulta ao sistema RENAJUD (restrição de veículos automotores), em nome do Prefeito do Município de Raposa, bem como a imediata realização de BLOQUEIO (restrição de transferência) de eventual veículo encontrado (INDISPONIBILIDADE DE BENS).
Após o cumprimento das medidas de indisponibilidade de bens, o Município corréu e seu Prefeito Municipal deverão ser novamente intimados, em mãos de oficial de justiça, para comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da decisão de ID 1046106272. 4) DETERMINO a realização de perícia judicial e, em decorrência, nomeio como perita ANDREIA PEREIRA AMORIM (Engenheira Agrônoma, inscrita no CREA/MA sob o n.º 6445/D, especialista em gestão e manejo ambiental, mestre em agroecologia e doutora em biodiversidade e conservação), que deverá apresentar proposta fundamentada de honorários.
A Secretaria deverá, sucessivamente, INTIMAR: a. as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente(s) técnico(s) e apresentar quesitos, (CPC, art. 465), cientificando-as de que, na hipótese de indicação de assistente(s) técnico(s), deverão informar seus contatos profissionais, inclusive endereço(s) eletrônico(s), para que seja viabilizada e assegurada a prévia comunicação, pelo(s) perito(s), a respeito das diligências e dos exames que realizar (CPC, arts. 466, p. 2º; e 475); b. a perita a respeito de sua nomeação para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta fundamentada de honorários (na qual deverá especificar as atividades a serem realizadas - justificação do valor proposto - e indicar seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais) e currículo, que deverá ser arquivado em Secretaria para consulta das partes e de terceiros (CPC, art. 465, p. 2º); c. as partes, da proposta de honorários, para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, p. 3º).
Na hipótese de concordância com o valor dos honorários, a parte autora deverá comprovar, no mesmo prazo (5 dias), o depósito da quantia correspondente (CPC, art. 95).
Efetuado o depósito relativo aos honorários periciais, fica autorizado o levantamento de 50% de seu valor pela perita; a Secretaria deverá fixar, em conjunto com a profissional nomeada, a data de início dos trabalhos, da qual as partes serão intimadas com antecedência; o laudo pericial será apresentado no prazo máximo de 4 (quatro) meses, observando-se os quesitos apresentados (CPC, arts. 465, caput e p. 4º) e os requisitos legalmente exigidos (CPC, art. 473).
Ressalto que os valores depositados em conta vinculada ao juízo (honorários periciais) deverão ser transferidos eletronicamente para a conta bancária previamente indicada pelo(a) credor(a) (perita), com observância da Orientação Normativa COGER 10134629, que dispõe sobre a transferência e o levantamento de depósitos judiciais no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região.
Apresentado o laudo pericial, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer; poderão as partes, nesse mesmo prazo, requerer esclarecimentos a respeito de ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida (CPC, art. 477, p. 1º e 2º).
Prestados os esclarecimentos necessários ou caso não sejam solicitados, deverá ser disponibilizada à perita a parcela final (remanescente) dos honorários periciais, mediante transferência eletrônica.
Outrossim, formulo, desde logo, os seguintes quesitos do Juízo (CPC, art. 470, II): 1.
Delimitação da área 1.1.
Delimitar a área ocupada na faixa de praia correspondente à Praia do Mangue Seco, identificando seu polígono e coordenadas em mapa de situação, de modo a permitir a precisa visualização dos limites da ocupação existente, abrangendo tanto as áreas originalmente descritas na petição inicial quanto aquelas que foram ocupadas no decorrer da demanda.
O material apresentado deverá facilitar a compreensão espacial da área envolvida, inclusive para a futura fase de cumprimento de sentença. 2.
Qualificação ambiental da área 2.1.
Especificar as características naturais da área, especialmente no que se refere à existência de Áreas de Preservação Permanente (APPs), como dunas, restingas e manguezais. 3.
Identificação das ocupações 3.1.
Levantar a natureza das ocupações verificadas na área, com a identificação de cada construção, incluindo suas características estruturais, finalidade (exclusivamente residencial, comercial ou outra) e, quando possível, a época de instalação no local; 3.2.
Indicar se as construções estão situadas em área ambientalmente protegida, como APPs (a exemplo de dunas, restingas e manguezais), identificando a eventual restrição ambiental incidente sobre a ocupação e suas implicações; 3.3.
Identificar se as construções estão situadas em terreno de marinha, indicando os critérios técnicos e as referências utilizadas para verificação. 4.
Impactos ambientais e recuperação da área 4.1.
Avaliar os impactos ambientais decorrentes das ocupações identificadas, considerando os resultados do levantamento acima, incluindo a análise da potencial afetação das APPs e a possível aceleração do assoreamento do corpo hídrico existente na região, atribuída às edificações ali erguidas.
Se for o caso, identificar quais construções contribuem para o assoreamento e de que forma isso ocorre; 4.2.
Caso sejam constatados danos ambientais, indicar as medidas necessárias para sua recuperação, especificando as ações recomendadas para restabelecer a funcionalidade ambiental da área. 5.
A perita deverá esclarecer todo e qualquer ponto que, sob o aspecto estritamente técnico, reputar indispensável à solução do conflito.
A Secretaria deverá, inicialmente, providenciar o cumprimento das medidas de indisponibilidade determinadas.
A necessidade de assegurar a efetividade dessas medidas autoriza a postergação da intimação da Equatorial e das partes para um momento posterior ao seu cumprimento, razão pela qual esta decisão deverá tramitar sob sigilo, que será levantado tão logo as medidas constritivas sejam efetivadas.
Cumpridas as medidas de indisponibilidade, intimem-se a Equatorial e as partes, estas inclusive: (a) para os fins do art. 357, § 1º, do CPC, possibilitando que as partes requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes na decisão de saneamento e organização do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante manifestação clara, objetiva e fundamentada; (b) para indicar quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Anote-se a Equatorial como terceira interessada.
Defiro a gratuidade da justiça aos réus.
Cumpra-se com urgência.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
Ivo Anselmo Höhn Junior Juiz Federal -
23/09/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 01:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RAPOSA em 02/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2022 07:53
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
10/08/2022 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2022 14:48
Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2022 12:22
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 15:18
Juntada de parecer
-
29/07/2022 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 14:15
Juntada de parecer
-
12/07/2022 18:53
Juntada de réplica
-
30/06/2022 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 11:47
Decorrido prazo de ARIANE DE JESUS SILVA em 28/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 14:36
Juntada de petição intercorrente
-
05/05/2022 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2022 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2022 18:49
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2022 18:49
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
03/05/2022 18:49
Proferida decisão interlocutória
-
02/09/2021 09:15
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 08:34
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 17:55
Juntada de manifestação
-
05/07/2021 11:18
Juntada de parecer
-
28/06/2021 08:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/06/2021 08:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/06/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2021 00:55
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO FERREIRA em 28/05/2021 23:59.
-
29/05/2021 00:55
Decorrido prazo de PEDRO SILVA ROCHA em 28/05/2021 23:59.
-
29/05/2021 00:55
Decorrido prazo de RENE VIEIRA DOS SANTOS FILHO em 28/05/2021 23:59.
-
29/05/2021 00:55
Decorrido prazo de GENTIL MARTINS DINIZ em 28/05/2021 23:59.
-
29/05/2021 00:55
Decorrido prazo de NILSON DOS SANTOS FERREIRA em 28/05/2021 23:59.
-
29/05/2021 00:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARROS PINHEIRO em 28/05/2021 23:59.
-
29/05/2021 00:55
Decorrido prazo de CLEDSON DE LIMA CONCEICAO em 28/05/2021 23:59.
-
29/05/2021 00:55
Decorrido prazo de VALDENICE LIMA MURA DA SILVA em 28/05/2021 23:59.
-
29/05/2021 00:55
Decorrido prazo de CLAUDIO BENEDITO SANTOS CARVALHO em 28/05/2021 23:59.
-
29/05/2021 00:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS SILVA em 28/05/2021 23:59.
-
29/05/2021 00:54
Decorrido prazo de JOSE CORNELIO BRITO FILHO em 28/05/2021 23:59.
-
29/05/2021 00:54
Decorrido prazo de NEIDE MARIA FELIX DA SILVA em 28/05/2021 23:59.
-
29/05/2021 00:54
Decorrido prazo de AMALIA MESQUITA NASCIMENTO em 28/05/2021 23:59.
-
29/05/2021 00:54
Decorrido prazo de LOURENCO DA CRUZ DINIZ em 28/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 00:54
Decorrido prazo de OUTROS em 20/05/2021 23:59.
-
30/04/2021 13:00
Juntada de documentos diversos
-
16/04/2021 04:02
Juntada de petição intercorrente
-
09/04/2021 15:28
Juntada de outras peças
-
07/04/2021 05:39
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 07/04/2021.
-
07/04/2021 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
06/04/2021 15:42
Juntada de parecer
-
05/04/2021 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 20:14
Juntada de Certidão de processo migrado
-
05/04/2021 20:14
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 20:09
Juntada de volume
-
03/04/2021 21:37
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
23/03/2021 14:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) 90/2020
-
23/03/2021 14:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 89/2020
-
12/03/2021 14:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MUNICÍPIO DE RAPOSA - PROTOCOLO N. 030617
-
18/02/2021 09:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/02/2021 12:11
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
17/12/2020 09:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (4ª) N. 90/2020
-
17/12/2020 09:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (3ª) N. 89/2020
-
04/12/2020 09:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª) N. 90/2020
-
04/12/2020 09:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - N. 89/2020
-
03/12/2020 09:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECISÃO PROFERIDA EM 26.11.2020, MAS APENAS LANÇADA NESTA DATA EM RAZÃO DA INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA TRF1DOC.
-
26/11/2020 09:20
Conclusos para decisão
-
15/01/2020 15:20
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - EDJF1 2 DE 09/01/2020
-
07/01/2020 14:12
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO - REMETIDO EDITAL DE CITAÇÃO RENE VIEIRA E OUTROS
-
13/12/2019 10:46
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
05/12/2019 18:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/11/2019 11:28
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 19:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO DO MPF
-
18/11/2019 19:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DO MPF
-
11/11/2019 16:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/11/2019 10:08
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA PARA O MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL
-
05/11/2019 15:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CÓPIA RECIBADA DO OFÍCIO N. 298/2018
-
23/10/2019 10:35
OFICIO REMETIDO CENTRAL - N. 298/2019
-
16/10/2019 14:59
OFICIO EXPEDIDO - N. 298/2019
-
09/10/2019 16:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/10/2019 09:24
CARGA: RETIRADOS AGU - CARGA PROGRAMADA PARA A UNIÃO REPRESENTADA PELA AGU
-
23/09/2019 17:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/09/2019 14:34
Conclusos para despacho
-
19/09/2019 14:45
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PRAZO IN ALBIS PARA O MUNICPIO DE RAPOSA
-
19/09/2019 14:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/09/2019 11:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA REALIZADA EFETIVAMENTE EM 08.02.2019
-
08/02/2019 09:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA PETIÇÃO DO MPF
-
04/02/2019 14:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EDJF1 211 DE 14/11/2018
-
04/02/2019 11:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/01/2019 10:01
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA
-
09/01/2019 18:00
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PELA DPU
-
12/12/2018 14:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
12/12/2018 09:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/11/2018 08:49
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - CARGA PROGRAMADA
-
14/11/2018 11:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - N. 500/2018
-
12/11/2018 10:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - N. 500/2018
-
06/11/2018 08:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MI 435/2018
-
23/10/2018 13:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 23/10/2018
-
18/10/2018 09:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
15/10/2018 11:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MI N. 435/2018 - PREFEITO DA RAPOSA/MA
-
26/07/2018 09:32
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/02/2018 11:08
Conclusos para decisão
-
09/02/2018 11:07
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - prazo in albis para manifestação do municipio de raposa
-
31/01/2018 19:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MI 411/2017
-
21/12/2017 15:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MI 411/2017
-
21/12/2017 14:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
20/12/2017 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/12/2017 17:38
Conclusos para despacho
-
13/12/2017 10:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
-
01/12/2017 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/11/2017 09:05
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA
-
23/11/2017 15:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
22/11/2017 11:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/11/2017 17:22
Conclusos para decisão
-
07/11/2017 17:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/09/2017 12:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1 155 DE 25/08/2017
-
01/09/2017 14:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/08/2017 08:13
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA
-
24/08/2017 09:18
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE - MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO 194/2017
-
23/08/2017 13:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 23/08/2017
-
11/07/2017 09:22
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (2ª) OFICIO 241/2017/8 VARA
-
11/07/2017 09:20
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - COPIA RECIBADA DO OFICIO 233/2017
-
30/06/2017 11:00
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - EDITAL PUBLICAÇÃO NO EDJF1 110 DE 22/06/2017
-
16/06/2017 11:14
OFICIO REMETIDO CENTRAL - OFICIO N. 241/2017
-
09/06/2017 10:41
OFICIO EXPEDIDO - N. 241/2017
-
09/06/2017 10:41
OFICIO REMETIDO CENTRAL - N. 233/2017
-
09/06/2017 10:02
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - MCI N. 194/2017
-
05/06/2017 13:43
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
05/06/2017 13:42
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO N. 233/2017
-
05/06/2017 13:42
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MCI N. 194/2017
-
10/04/2017 11:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
10/04/2017 11:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/04/2017 11:25
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
07/04/2017 16:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/04/2017 18:22
Conclusos para despacho
-
24/10/2016 15:18
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - DE NEIDE MARIA FÉLIZ DA SILVA E OUTROS (PROTOCOLO N. 97707)
-
20/10/2016 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/10/2016 09:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RAPIDA PELO PRAZO DE SEIS HORAS PARA RETIRADA DE CÓPIAS
-
11/10/2016 11:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE PEDRO SILVA ROCHA
-
07/10/2016 17:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/10/2016 09:11
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RAPIDA PELO PRAZO DE SEIS HORAS PARA RETIRADA DE COPIAS
-
27/09/2016 14:49
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE OUTROS (ESPECIFICAR) - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO N. 66/2016
-
17/08/2016 14:32
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFICIO N. 186/2016 - DPF/MA
-
12/07/2016 08:52
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - À CEMAN SOLICITANDO INFORMAÇÕES DO MCI N. 66/2016
-
27/04/2016 14:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO DA UNIAO N. 14907
-
25/04/2016 11:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO - MUNICIPIO DE RAPOSA/MA
-
20/04/2016 12:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/04/2016 09:14
CARGA: RETIRADOS AGU - CARGA RAPIDA ´PARA RETIRADA DE COPIAS PELO PRAZO DE 04 HORAS
-
08/04/2016 14:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO IBAMA - AUSENCIA DE INTERESSE EM INTEGRAR A LIDE
-
04/04/2016 12:04
OFICIO REMETIDO CENTRAL - N. 186/2016
-
01/04/2016 14:25
OFICIO EXPEDIDO - N. 186/2016
-
31/03/2016 16:55
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
31/03/2016 16:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/03/2016 15:48
Conclusos para despacho
-
30/03/2016 14:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) REQUERIMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA REFERENTE AO MANDANDO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO N. 66/2016
-
30/03/2016 13:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MUNICPIO DE RAPOSA INFORMANDO SOBRE CUMPRIMENTO DE DECISÃO
-
30/03/2016 13:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MI 67/2016
-
28/03/2016 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/03/2016 11:21
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA PARA O MUNICIPIO DE RAPOSA
-
22/02/2016 14:40
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO N. 65/2016
-
18/02/2016 19:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MI N. 707/2015
-
15/02/2016 13:47
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) CITAÇÃO E INTIMAÇÃO N. 65/2016
-
15/02/2016 13:47
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO N. 66/2016
-
02/02/2016 14:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - N. 67/2016
-
02/02/2016 14:01
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) MANDADO DE CITACAO E INTIMACAO N. 66/2016
-
02/02/2016 14:00
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DE CITACAO E INTIMACAO N. 65/2016
-
01/02/2016 17:31
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
01/02/2016 17:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA EM PARTE
-
07/01/2016 16:14
Conclusos para decisão
-
07/01/2016 16:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MUNICÍPIO DE RAPOSA ( PROTOCOLO N. 83002)
-
18/12/2015 17:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/12/2015 17:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
16/12/2015 17:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO MUNICÍPIO DE RAPOSA REQUERENDO A JUNTADA DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO
-
09/12/2015 14:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - N. 707/2015
-
09/12/2015 14:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - N. 707/2015
-
09/12/2015 13:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
09/12/2015 11:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/10/2015 16:55
Conclusos para decisão
-
19/10/2015 16:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/10/2015 15:59
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
19/10/2015 15:59
INICIAL AUTUADA
-
16/10/2015 12:20
DISTRIBUICAO AUTOMATICA URGENTE - PEDIDO DE LIMINAR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2015
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001731-12.2025.4.01.3900
Jorge Pantoja Damasceno
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ananda Carolina Cordeiro de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/01/2025 16:50
Processo nº 1002202-86.2025.4.01.4301
Wilsom Francisco de Moura
. Chefe / Gerente Executivo da Central D...
Advogado: Daniela Aires Mendonca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2025 09:54
Processo nº 1006610-62.2025.4.01.3900
Jose Sandoval Moraes dos Prazeres
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jose Luiz de Araujo Mindello Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2025 15:07
Processo nº 1005549-85.2024.4.01.3906
Katia Barros de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Daniel Mello dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2024 14:16
Processo nº 1005549-85.2024.4.01.3906
Katia Barros de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Daniel Mello dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/06/2025 16:48