TRF1 - 0054410-03.2015.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0054410-03.2015.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GARANTIA REAL BAHIA SEGURANCA PRIVADA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DJALMA DOS ANGELOS RODRIGUES - SP257345 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO ID 2179393511: a UNIÃO FEDERAL, em atenção ao Despacho de Id 2177761899, requer, considerando que se sagrou vencedora nesta demanda, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que promova a transformação em pagamento definitivo do valor depositado nestes autos.
Após a comprovação pela CEF da referida transformação, requer nova vista dos autos a fim de adotar as medidas administrativas pertinentes (alocação dos depósitos nos débitos).
Por fim, considerando a Decisão do TRF-1 de 576798348 – Pág. 51-61, requer a definição do percentual dos honorários advocatícios recursais, a fim de promover sua cobrança junto com os honorários fixados por esse Juízo (Id 576788395 - Pág. 366-370) e com os honorários recursais fixados pelo STJ (Id 2145596967 - Pág. 3-5).
ID 2181556816: as autoras concordam com o pedido da União de levantamento dos valores que se encontram depositados em juízo, sendo um direito do vencedor, conforme as orientações da sentença.
Na mesma oportunidade, as autoras requerem que seja indeferida a aplicação de honorários recursais.
Fundamentam, em suma, que os recursos interpostos não foram modificativos, os valores de condenação foram depositados desde o início do processo, há nítida contradição no acórdão no tocante à base de cálculos dos honorários recursais e a fixação dos honorários recursais poderá ensejar violação aos limites impostos pelo Código de Processo Civil, nos termos do §11 do art. 85. É o relatório.
Decido.
Do levantamento dos valores depositados Como relatado, não há controvérsia quanto ao pedido de conversão dos depósitos cautelares em renda em favor da União.
Portanto, defiro.
Do pedido de não aplicação dos honorários recursais Nada a prover.
A este juízo, obviamente, não é permitido modificar ou não aplicar a condenação em honorários recursais (arts. 502 e 505 do CPC).
Em especial, no caso concreto, porque as autoras repetem os argumentos trazidos nos Embargos de Declaração de ID 576798348 - Pág. 71/87, rejeitados pelo TRF1 (ID 576798348 - Pág. 97/103), e no Recurso Especial (ID 576798348 - Pág. 111/165), ao qual negou-se seguimento (ID 576798348 - Pág. 443/454).
Em face do trânsito em julgado, vê-se que o pedido das autoras tem natureza de ação rescisória, cuja apreciação não compete ao juízo de 1ª instância.
Consigno apenas que as autoras distorcem os fatos ao afirmarem que os depósitos cautelares foram realizados nos termos do art. 526 do CPC, já que, claramente, trata-se de expediente realizado com o objetivo de suspender a exigibilidade da obrigação de recolhimento, nos termos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional (ID 576788381 - Pág. 35 e 576788395 - Pág. 296).
Sob nenhuma óptica, a existência desses valores acautelados afasta a obrigação de pagar os honorários recursais aos quais foi condenada.
Do pedido de definição do percentual dos honorários advocatícios recursais Aqui também, nada a prover.
A condenação em honorários recursais foi fixada nos seguintes termos pelo TRF1 (ID 576798348 - Pág. 61): Condeno o apelante ao pagamento de honorários recursais à parte adversa, que incidirão sobre o valor da condenação (no caso, do proveito econômico que deixou de ser obtido) - no menor percentual dentro da faixa em que se enquadrar o feito - a ser definida pelo juiz, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do § 3º combinado com o § 2, ambos do art. 85 do CPC.
Vê-se que o percentual já foi fixado no voto condutor do acórdão exequendo, qual seja, o menor percentual dentro da faixa em que se enquadrar o feito.
O que restou consignado para este juízo definir foi apenas a faixa em que se enquadra o feito, dentre aquelas as previstas no §3º do art. 85 do CPC, após a liquidação da base de cálculos ("proveito econômico que deixou de ser obtido").
Nos termos dos arts. 509 e seguintes do CPC, é da alçada do credor ou do devedor requerer a liquidação do feito, apresentando seus pareceres ou documentos elucidativos.
Pelo exposto, I - Intimem-se.
II - Expeça-se, de imediato, ofício à ag. 3911 da CEF para proceder à conversão em renda em favor da Fazenda, mediante a transformação em pagamento definitivo, dos depósitos realizados nas contas 3911.280.974041-6, 3911.280.974045-9, 3911.280.974046-7, 3911.280.974044-0, 3911.280.974043-2, 3911.280.974042-4, 3911.280.974048-3 e 3911.280.974047-5.
III - Realizado procedimento pela CEF, dê-se nova vista à União.
IV - Nada mais sendo requerido, devolvam-se os autos ao arquivo.
BRASÍLIA, data da assinatura. (assinado digitalmente pelo Juiz) -
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0054410-03.2015.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GARANTIA REAL BAHIA SEGURANCA PRIVADA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DJALMA DOS ANGELOS RODRIGUES - SP257345 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o presente processo foi desarquivado em observância do art. 406 do PROVIMENTO COGER - 10126799¹.
Certifico também a identificação dos valores depositados em juízo: Conta Saldo em 02/2025 Depositante 3911.280.974041-6 R$ 863,92 GARANTIA REAL BAHIA SEG PRIV LTDA (12.***.***/0001-64) 3911.280.974045-9 R$ 6.750,43 GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA - FILIAL (68.***.***/0006-36) 3911.280.974046-7 R$ 8.964,05 GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA - FILIAL (68.***.***/0005-55) 3911.280.974044-0 R$ 11.104,92 GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA - FILIAL (68.***.***/0004-74) 3911.280.974043-2 R$ 24.155,75 GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA - FILIAL (68.***.***/0003-93) 3911.280.974042-4 R$ 121.481,77 GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA - FILIAL (68.***.***/0002-02) 3911.280.974048-3 R$ 327.971,70 GARANTIA REAL SERVICOS LTDA (00.***.***/0001-59) 3911.280.974047-5 R$ 347.245,36 GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA (68.***.***/0001-21) Brasília, 20 de março de 2025.
Otávio Alves Diniz Analista Judiciário DESPACHO Compulsando os autos, não foram localizadas as guias de depósito referentes os valores acautelados.
Todavia, considerando o tipo da conta (op. 280), que na petição inicial as autoras solicitaram a realização de depósitos cautelares e que este juízo autorizou a realização do procedimento (ID 576788395 - Pág. 296), tudo indica que estes valores referem-se a depósitos de garantia do juízo.
Confirmada esta conjuntura, os valores devem ser convertidos em renda em favor da União, uma vez que a sentença de improcedência total dos pedidos (ID 576788395 - Pág. 366/370) transitou em julgado.
Pelo exposto, I - Intimem-se as partes para se manifestarem quanto aos valores depositados em juízo.
Prazo de 15 (quinze) dias.
II - Após, retornem os autos conclusos para deliberação.
BRASÍLIA, data da assinatura. (assinado digitalmente pelo Juiz) 1 - Art. 406.
Constatada a qualquer tempo a existência de depósitos judiciais vinculados a processo arquivado, o juízo determinará o desarquivamento do feito para a adoção das medidas dispostas no artigo anterior, salvo no caso em que, em função do valor estabelecido no art. 2º da Instrução Normativa Coger 1/2019 (8099641) e de suas atualizações, deverão ser convertidos em renda da União. -
24/08/2021 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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12/08/2021 16:56
Juntada de Informação
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12/08/2021 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 07:03
Conclusos para despacho
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29/07/2021 17:42
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2021 20:17
Juntada de manifestação
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10/07/2021 22:09
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 12:15
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2021 17:01
Juntada de Certidão de processo migrado
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10/05/2021 16:59
MIGRACAO PJe ORDENADA
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06/05/2021 14:45
TRANSITO EM JULGADO EM
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06/05/2021 14:45
RECEBIDOS DO TRF
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28/09/2016 08:29
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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21/09/2016 14:16
REMESSA ORDENADA: TRF
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21/09/2016 14:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/08/2016 13:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - EDJF DISPONIBILIZADO EM 16/08/2016.
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16/08/2016 13:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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15/08/2016 12:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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12/08/2016 12:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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12/08/2016 12:15
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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21/07/2016 12:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/07/2016 17:29
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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04/07/2016 18:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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04/07/2016 18:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/06/2016 18:30
Conclusos para despacho
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10/06/2016 14:11
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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12/04/2016 09:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - EDJF DISPONIBILIZADO EM 11/04/2016.
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12/04/2016 09:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - EDJF DISPONIBILIZADO EM 11/04/2016.
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08/04/2016 15:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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05/04/2016 13:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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05/04/2016 13:32
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
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29/03/2016 14:37
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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24/02/2016 11:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/02/2016 17:31
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - 5 DIAS
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17/02/2016 12:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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17/02/2016 12:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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02/02/2016 12:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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26/01/2016 14:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM - EDJF DISPONIBILIZADO EM 26/01/2016
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26/01/2016 14:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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25/01/2016 13:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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25/01/2016 11:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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25/01/2016 11:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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01/12/2015 13:37
REPLICA APRESENTADA
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11/11/2015 15:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - EDJF DISPONIBILIZADO EM 11/11/2015
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11/11/2015 13:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EDJF DISPONIBILIZADO EM 11/11/2015
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10/11/2015 16:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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28/10/2015 15:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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28/10/2015 15:14
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA
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28/10/2015 15:14
Conclusos para decisão
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20/10/2015 15:14
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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16/10/2015 12:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/10/2015 12:03
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - 60 DIAS
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06/10/2015 13:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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06/10/2015 13:08
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - PELA ADVOGADA DAS AUTORAS
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25/09/2015 17:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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25/09/2015 17:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/09/2015 17:49
Conclusos para decisão
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23/09/2015 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/09/2015 12:57
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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17/09/2015 18:59
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2015
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (anexo) • Arquivo
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