TRF1 - 1004141-49.2020.4.01.3308
1ª instância - Jequie
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004141-49.2020.4.01.3308 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) POLO ATIVO: SERGIO SANTANA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA - BA33825 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE UBAIRA e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Popular, com pedido de liminar, ajuizada por Sérgio Santana de Jesus em face do Município de Ubaíra, do Prefeito Fred Muniz Barreto Andrade, do Presidente da Câmara Marcelo Muniz Barreto Andrade e da Caixa Econômica Federal.
O Ministério Público Federal atua como fiscal da lei.
O autor contesta a Lei Municipal nº 572/2019, que autorizou um empréstimo de R$ 8.000.000,00 junto à Caixa Econômica Federal, alegando irregularidades na tramitação legislativa, ausência de debate público e violação ao Regimento Interno da Câmara Municipal.
Afirma que a operação compromete as finanças do município, infringindo a Lei de Responsabilidade Fiscal, pois foi realizada no último ano do mandato.
Alega também falta de transparência, ausência de informações sobre taxas de juros e a gestão financeira do município pela Caixa, permitindo retenção de receitas do FPM e ICMS como garantia.
Sustenta possível improbidade administrativa, apontando conflito de interesses entre os envolvidos e prejuízo ao patrimônio público.
Requer liminar para suspender os efeitos da lei, além da declaração de nulidade da operação, responsabilização dos réus e impedimento da Caixa de executar o contrato.
A inicial foi instruída com certidão de quitação eleitoral do autor popular, cópias da Lei Orgânica do Município, do regimento interno da Câmara Municipal de Vereadores, do projeto de lei e da lei municipal questionadas.
Em decisão de ID n° 353388519, esse juízo por entender ausente a presença do fumus boni iuris, indeferiu a concessão da tutela requerida pelo autor e determinou a citação dos réus.
A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID n° 378428358), arguindo, preliminarmente, a carência do interesse processual de agir, em razão da inadequação da via eleita, e a inépcia da inicial, por ausência de lesividade do objeto da presente demanda ao patrimônio público.
No mérito, pleiteou a improcedência da demanda.
A parte autora foi intimada para apresentar réplica, bem como, especificar as provas que pretende produzir, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme evento registrado em 15/8/2023.
No id. 378396409, consta resposta do Ministério da Economia.
A Câmara de Vereadores de Ubaíra/BA apresentou os documentos solicitados (id’s 1597016850; 1597016852; 1597016855; 1597016870; 1597016885 e 1597080864).
Parecer do MPF pela improcedência da demanda (id. 1937685149).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARES De início, afasto as preliminares de inadequação da via eleita e inépcia da inicial, por ausência de lesividade do objeto da presente demanda ao patrimônio público, suscitadas pela Caixa Econômica Federal - CEF.
Não há que se falar em inadequação da via eleita, visto que a parte autora relata prejuízo aos cofres públicos, que, em tese, podem ser apurados na presente ação.
A ocorrência, ou não desse prejuízo pertence ao mérito da demanda.
Assim, rejeito as preliminares.
Passo a análise do mérito.
MÉRITO A ação popular, regulada pela Lei n. 4.717/65, é o instrumento pelo qual o cidadão se utiliza para anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (CF, art. 5º, LXXIII), ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. É necessário apresentar, para fins de demonstração dessa legitimação ativa, prova de que se encontra em situação regular perante a Justiça Eleitoral no momento da propositura da ação.
Nessa perspectiva, a Ação Popular visa à proteção de direitos ou interesses de natureza pública, atuando o demandante em nome da coletividade para invalidar atos administrativos ilegais e lesivos ao patrimônio público - assim entendido os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico - no uso de uma prerrogativa outorgada pela Constituição da República.
Transcrevo o que dispõe a citada lei, no que interessa à lide: Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. § 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico. § 2º Em se tratando de instituições ou fundações, para cuja criação ou custeio o tesouro público concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, bem como de pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas, as conseqüências patrimoniais da invalidez dos atos lesivos terão por limite a repercussão deles sobre a contribuição dos cofres públicos. § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda. (...) Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: a) incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos; e) desvio de finalidade.
Parágrafo único.
Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou; b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato; c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
A ação popular encontra matriz constitucional no art. 5º, LXXIII, in verbis: LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; No presente caso, o autor sustenta que a Lei Municipal nº 572/2019, que autorizou operação de crédito do Município de Ubaíra junto à Caixa Econômica Federal, teria sido aprovada com violação ao Regimento Interno da Câmara Municipal, infringindo a Lei de Responsabilidade Fiscal e comprometendo as finanças públicas.
No esteio da manifestação do MPF, entendo que é o caso de improcedência dos pedidos.
Ao apreciar o pedido liminar assim decidiu este Juízo: “(...) No caso dos autos, entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar.
Com efeito, a parte autora enumeraram 08 (oito) fundamentos pelos quais entende que a autorização legislativa para contratação de empréstimo não teria validade.
Ocorre que suas declarações são genéricas e a maioria depende de prova de que não foi produzida de plano.
A seguir analisaremos, sucintamente, cada um desses fundamentos.
A.
INOBSERVÂNCIA DO PROCESSO LEGISLATIVO Segundo o autor, a edição da Lei Municipal n. 572/2019 violou normas constitucionais e legais, uma vez que: a) não houve pedido expresso de urgência; b) não houve discussão e votação em duas comissões especiais; c) o PL foi apresentado à Câmara de Vereadores e aprovado no mesmo dia.
Não foi juntada nenhuma prova a respeito.
B.
AUTORIZAÇÃO ILEGAL PARA A CEF ADMINISTRAR AS FINANÇAS DO MUNICÍPIO Alega o autor que a CEF estaria autorizada a realizar diversas operações financeiras com os recursos destinados ao município.
Ocorre que a autorização para desconto de prestações constitui adimplemento de obrigações assumidas e não ingerência na administração municipal.
C.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA LEI MUNICIPAL AUTORIZATIVA, DAS OBRAS A SEREM EXECUTADAS COM OS RECURSOS PROVENIENTES DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO Como bem salientado pelo MPF “ não há, pois, previsão normativa para que a lei municipal autorizativa da operação de crédito já contenha, em seu corpo, quais os bens a serem adquiridos e as obras a serem realizadas com os recursos provenientes do empréstimo ”.
Como evidentemente os créditos em questão incluídos na lei orçamentária, são sim necessários à regularidade das despesas.
O Autor não comprovou a ausência de inclusão dos recursos no orçamento.
D.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA LEI AUTORIZATIVA MUNICIPAL, DE INFORMAÇÕES RELACIONADAS ÀS TAXAS DE JUROS E À FORMA DE CÁLCULO DOS VALORES CONTRATADOS Não há obrigação legal ou constitucional de que tais materiais (taxa de juros e forma de cálculo) cumpram previsões na lei autorizativa de empréstimo.
E.
OFENSA À VEDAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA E ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DESPESA NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES DO ATUAL MANDATO; F.
DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO “QUANDO A DÍVIDA CONSOLIDADA DO ENTE FEDERADO ULTRAPASSAR O RESPECTIVO LIMITE AO FINAL DE UM QUADRIMESTRE”: Não foram juntados documentos aptos a comprovar a conclusão do procedimento de antecipação de receita, menos ainda que tenha ocorrido no último quadrimestre, ou que tenha superado o limite máximo previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
G.
INCONSTITUCIONALIDADE DE PACTUAÇÃO DE EMPRÉSTIMO A SER QUITADO COM RECURSOS ORIUNDOS DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS Não há essa suspensão constitucional, pelo contrário, na Carta Maior encontra-se que: “a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, aeb, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta ” (art. 167, §4º da CRFB).
H.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA: Tal questão exige dilatação probatória para demonstrar circunstâncias fáticas aptas a macular a contratação.
Não se verifica, de plano, qualquer imoralidade em uma contratação de crédito por uma pessoa pública.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de reapreciá-lo o pedido por ocasião da sentença. (...)” (id. 353388519) Pois bem.
Concluída a instrução do feito, verifico que não ficou comprovada qualquer alteração do conjunto fático delineado por ocasião da decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida, os quais incorporo à presente sentença como razão de decidir.
Cumpre salientar que o autor foi devidamente intimado para especificar as provas que pretende produzir, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Conforme já exposto na decisão que indeferiu o pedido de tutela, o autor não apresentou elementos concretos que demonstrem a ocorrência de prejuízo efetivo ao patrimônio público em razão da operação de crédito firmada entre a Caixa Econômica Federal e o Município de Ubaíra.
A simples celebração de um contrato de empréstimo, ainda que sujeito a questionamentos, não configura, por si só, um ato lesivo, sendo necessária a comprovação de danos financeiros concretos, o que não ocorreu nos autos.
No tocante a alegação de ausência de indicação, na lei municipal autorizativa, de informações relacionadas às taxas de juros e à forma de cálculo dos valores contratados cumpre salientar que, conforme bem exposto pelo MPF em seu parecer, “a definição das taxas de juros e da forma de cálculo dos valores contratados é matéria a ser tratada no próprio contrato, pois depende do acordo de vontade dos contratantes (credor e devedor), de modo que não cabe à Câmara de Vereadores dispor sobre a matéria, sob pena de impor, indevidamente, ao credor (Caixa Econômica Federal) condição sobre qual ele não teve oportunidade de negociar com o devedor.” Lado outro, os documentos apresentados pela Câmara de Vereadores do Município de Ubaíra, bem como, o parecer do Ministério da Economia (id’s.378396409, 1597016850, 1597016852, 1597016855, 1597016870, 1597016885 e 1597080864) indicam que a operação de crédito seguiu os trâmites administrativos regulares, com pareceres técnicos e jurídicos favoráveis, demonstrando que não há indícios de prejuízo ao erário.
Assim, os documentos carreados aos autos evidenciam que a aprovação legislativa da operação de crédito foi conduzida de acordo com os requisitos regimentais e legais aplicáveis.
A ausência de comprovação de dolo ou má-fé na tramitação da lei municipal reforça a inexistência de qualquer ofensa aos princípios constitucionais da administração pública.
Com efeito, o Ministério da Economia declarou ter verificado toda a documentação referente à contratação do crédito pelo Município de Ubaíra, de modo que o ente preenchia todos os requisitos exigidos pela LC nº 101/2002 (ID n° 378396409 e ID n° 378396412).
Portanto, embora a parte autora sustente que a operação de crédito tenha violado os princípios da legalidade e moralidade administrativa, o exame dos autos revela que a contratação seguiu os procedimentos administrativos usuais e teve amparo legal.
A celebração de contratos de crédito é uma prática comum na administração pública, sendo necessária a demonstração de irregularidade manifesta para que se configure violação aos princípios constitucionais.
Ademais, como destacado pela CEF em sua contestação (id. 378428358), o parecer emitido pela Secretaria do Tesouro Nacional atestou o cumprimento dos requisitos necessários quanto ao aspecto jurídico-financeiro do contrato a ser celebrado entre o Município de Ubaíra e a CEF (id. 378396412).
Ainda, o autor também alegou que a gestão financeira do município foi entregue ao banco de forma indevida, comprometendo a autonomia municipal.
Entretanto, a vinculação de receitas como garantia é um procedimento normativo amplamente adotado em operações de crédito, não havendo nos autos qualquer indício de que a operação tenha imposto um ônus desproporcional ou tenha comprometido a gestão fiscal do município.
Além disso, no esteio da manifestação do MPF, “a Constituição Federal é expressa, no art. 167, § 4º, ao permitir “uma vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de subsídios para com esta. (...) Nesse sentido, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu o PARECER SEI Nº 5780/2019/ME11, no qual detalhou que “No que se refere à concessão de contragarantia pelo ente subnacional por meio da vinculação de receitas tributárias, a medida encontra amparo nos artigos 160 e 167, § 4º, da Constituição da República”.
Portanto, as provas contantes nos autos demonstram que não há qualquer irregularidade manifesta na tramitação legislativa, na operação de crédito ou na gestão financeira do município.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação Popular, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jequié/BA, na mesma data da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) FILIPE AQUINO PESSÔA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
16/08/2023 16:36
Decorrido prazo de SERGIO SANTANA DE JESUS em 15/08/2023 23:59.
-
07/07/2023 12:47
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 16:13
Juntada de documento comprobatório
-
27/04/2023 16:03
Juntada de resposta
-
11/04/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 22:59
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 16:14
Expedição de Carta precatória.
-
16/05/2022 11:45
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2022 11:45
Outras Decisões
-
13/05/2022 11:10
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 14:13
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
24/05/2021 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2021 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
19/12/2020 06:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/12/2020 23:59.
-
19/12/2020 06:51
Decorrido prazo de SERGIO SANTANA DE JESUS em 18/12/2020 23:59.
-
14/12/2020 23:34
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 13:14
Expedição de Carta precatória.
-
09/12/2020 13:13
Expedição de Carta precatória.
-
16/11/2020 19:00
Juntada de contestação
-
04/11/2020 17:49
Juntada de Petição intercorrente
-
03/11/2020 17:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/11/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 17:40
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 13:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/10/2020 15:45
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 15:43
Restituídos os autos à Secretaria
-
14/09/2020 18:42
Conclusos para decisão
-
10/09/2020 20:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/09/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 16:20
Juntada de parecer
-
13/08/2020 11:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/08/2020 11:05
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2020 14:10
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA
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07/08/2020 14:10
Juntada de Informação de Prevenção.
-
07/08/2020 14:09
Juntada de Certidão
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06/08/2020 14:02
Juntada de aditamento à inicial
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03/08/2020 19:06
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2020 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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