TRF1 - 1024080-54.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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20/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1024080-54.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: MARIA DE FÁTIMA LOPES RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Em razão da doença grave, defiro a prioridade na tramitação da presente demanda (CPC/2015, art. 1.048, inciso I).
Anote-se.
Considerando as informações constantes da peça vestibular atinentes às condições socioeconômicas da parte autora, bem como a formulação expressa de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, determino a sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos referidos pressupostos para deferimento (CPC/2015, art. 99, § 2.º), uma vez que aufere remuneração bruta superior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e a declaração de pobreza para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, bem como o fato de que a existência de despesas eletivas eventualmente assumidas, por si só, não se prestam para afastar a capacidade de arcar com o pagamento das despesas processuais.
Tendo em vista os termos em que formulada a pretensão autoral, em que se requer parcelas vencidas e vincendas (CPC/2015, art. 292, § 2.º), referente a desconto de imposto de renda retido na fonte, cujos valores são facilmente identificados nas fichas financeiras e comprovantes de rendimentos, bem como a competência dos Juizados Especiais Federais, determino à parte requerente que, no mesmo prazo, justifique o valor dado à causa, apresentando elementos que permitam estimar, ainda que genericamente, o benefício pretendido por meio da prestação jurisdicional, considerada a expressão econômica do pedido, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC/2015, art. 292 c/c o parágrafo único do art. 321). É sabido que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC/2015.
Assim, sendo ônus da parte demandante diligenciar no sentido de juntar aos autos documento de identificação pessoal, determino a sua intimação para que, no mesmo prazo, emende a petição inicial para tal finalidade, sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, art. 321, parágrafo único).
Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
18/03/2025 17:03
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2025 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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