TRF1 - 1007437-21.2025.4.01.3400
1ª instância - 10ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 01:42
Decorrido prazo de RAPHAEL DOS SANTOS COELHO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:27
Decorrido prazo de TIAGO PUGSLEY em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 20:21
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2025 10:13
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1007437-21.2025.4.01.3400 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: TIAGO PUGSLEY e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO PUGSLEY - DF25466 POLO PASSIVO:(RR) DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAPHAEL DOS SANTOS COELHO, com o objetivo de trancar o Inquérito Policial 1064410-69.2020.4.01.3400, sob a alegação de ausência de justa causa para a continuidade da investigação.
O referido inquérito policial foi instaurado a partir de informações encaminhadas pela Agência Nacional de Saúde - ANS para apurar a prática de uso de documento público falso, praticado por representante da operadora de planos privados de assistência à saúde Saúde Sim Ltda., diante da apresentação de documento com indícios de adulteração referente ao registro do imóvel de matrícula nº 30.925 perante a Agência Nacional de Saúde - ANS.
Segundo consta dos elementos informativos, o sócio da empresa, RAPHAEL DOS SANTOS COELHO, durante análises pertinentes a regime de direção fiscal realizado pela ANS, encaminhou carta da operadora de saúde Saúde Sim Ltda. à ANS, assinada digitalmente por ele e acompanhada da Certidão emitida pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis referente ao Pedido nº 795.261, em que o valor do imóvel de matrícula nº 30.925 constava no registro R.2/30925 por R$ 9.850.000,00, o que não corresponderia com a realidade.
Encerradas as investigações, o MPF ofereceu, internamente, Acordo de Não Persecução Penal ao investigado.
A Defesa quedou-se inerte durante o prazo concedido.
Posteriormente, a Defesa apresentou petição de arquivamento do inquérito policial, sob o argumento de inexistência de crime.
Em análise do Inquérito Policial, o MPF informou ao requerente seu entendimento pela presença de indícios de autoria e materialidade delitiva, concedendo nova oportunidade para manifestação sobre o interesse em firmar o acordo, não sobrevindo resposta.
Diante do desinteresse no acordo, o MPF ofereceu denúncia.
Inconformada com o prosseguimento do feito, a Defesa impetrou o presente habeas corpus.
Brevemente relatados, decido. (1) Não conheço do habeas corpus, e julgo extinto o processo, sem exame do mérito, pois já oferecida a denúncia, o que deflagra a competência do TRF1. (2) Intime-se. (3) Dê-se vista ao Ministério Público Federal – MPF. (4) Associe-se o presente habeas corpus ao Inquérito Policial nº PJE 1064410-69.2020.4.01.3400. (5) Após, ao arquivo, com baixa. À Secretaria para cumprimento.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Antonio Claudio Macedo da Silva Juiz Federal Titular 10ª Vara – SJDF -
20/03/2025 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 19:32
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 19:32
Não Concedida a Medida Liminar
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19/02/2025 17:36
Conclusos para decisão
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12/02/2025 00:38
Juntada de parecer do mpf
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31/01/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 13:15
Conclusos para decisão
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31/01/2025 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Criminal da SJDF
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31/01/2025 13:02
Juntada de Informação de Prevenção
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30/01/2025 22:30
Recebido pelo Distribuidor
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30/01/2025 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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