TRF1 - 1023248-21.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 16:34
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2025 00:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:27
Juntada de contestação
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25/03/2025 00:06
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2025 09:23
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1023248-21.2025.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL CRISTINA BASTOS SENA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de ação, com pedido de antecipação da tutela jurisdicional, proposta por Isabel Cristina Bastos Sena em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando, em sede liminar, “SUSPENDER O 1º LEILÃO DESIGNADO PARA O DIA 18/03/2025, ÀS 10,00 HRS, E 2º LEILÃO DESIGNADO PARA O DIA 25/03/2025, ÀS 10,00 HRS., ou eventualmente, os efeitos por estes produzidos” (id 2176812871, fl. 29), “bem como, a MANUTENÇÃO NA POSSE EM FAVOR DA AUTORA” (ibidem).
Alega a parte requerente que, em 28/05/2013, adquiriu o imóvel registrado sob a matrícula nº 95.277 no 3.º Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal, celebrando contrato de financiamento e alienação fiduciária com a requerida.
Afirma que foi surpreendida pela adoção de atos voltados à execução extrajudicial daquele bem, sendo “informada por terceiros que seu imóvel está indo à leilão” (id 2176812871, fl. 8).
Aduz, nesse sentido, que não foi pessoalmente notificada da realização da hasta pública.
Defende, ainda, a violação do devido processo legal, argumentando que o procedimento unilateral para quitação da dívida possibilitado à credora redunda em enriquecimento ilícito.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Postula a gratuidade judiciária.
Vieram-me os autos conclusos.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
No tocante à medida antecipatória da tutela, impende pontuar que o art. 300 do CPC/2015 dispõe que o juiz concederá a tutela de urgência, desde que se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
No caso, em sede de cognição sumária, tenho por ausentes os pressupostos necessários à concessão da medida de urgência.
Muito bem.
Como se sabe, o imóvel financiado submetido a alienação fiduciária em garantia se mantém na propriedade do agente fiduciário, como direito real de garantia de caráter resolúvel, até serem adimplidas as obrigações do adquirente/fiduciante, pois o inadimplemento dos deveres contratuais enseja a consolidação da propriedade na pessoa do fiduciário, observado o procedimento previsto na Lei 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário. (Cf.
STJ, AgInt no REsp 1.499.763/CE, Terceira Turma, da relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJ 12/12/2016; REsp 1.449.967/CE, Terceira Turma, da relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 26/11/2015.) Cumpre esclarecer que, nos casos de inadimplência verificada no contrato de compra e venda de imóvel residencial garantido por alienação fiduciária e regido pela Lei 9.514/97, o fiduciante é constituído em mora e intimado pessoalmente, ou por meio de edital, para purgação dela no prazo de 15 (quinze) dias, cuja inobservância consolida a propriedade em nome do fiduciário e o registro na matrícula do imóvel.
Em seguida, o fiduciário está autorizado a promover o leilão público para alienação do bem, devendo promover novamente a intimação pessoal do devedor acerca da data de realização do leilão extrajudicial, ainda que consolidada a propriedade em nome do fiduciário. (Cf.
STJ, AgInt no AREsp 1.286.812/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 14/12/2018; AgInt no REsp 1.718.272/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 26/10/2018; AgInt do AREsp 1.109.712/SP, Quarta Turma, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, DJ 06/11/2017.) Nessa linha de intelecção, o procedimento expropriatório extrajudicial previsto na Lei 9.514/97 determina que a intimação para purgar a mora mediante o pagamento das prestações em atraso far-se-á, pessoalmente, por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos ou pelo correio, com aviso de recebimento, sendo admitida a notificação por edital somente após o credor diligenciar no sentido de localizar o devedor para notificá-lo pessoalmente (art. 26, § 3.º). (Cf.
STJ, AgInt no REsp 1.363.414/RS, Terceira Turma, da relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJ 09/08/2016; REsp 1.172.025/PR, Quarta Turma, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, DJ 29/10/2014; REsp 1.367.179/SE, Terceira Turma, da relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 16/06/2014.) Ainda no que se refere à possibilidade de purgação da mora em contrato de alienação fiduciária, cumpre consignar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, após a edição da Lei 13.465/2017, que introduziu o § 2.º-B no art. 27 da Lei 9.514/97, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei 70/66 a tais casos, de modo que descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora quando já consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel. (Cf.
REsp 1.942.898/SP, Segunda Seção, da relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 13/09/2023; REsp 2.007.941/MG, Terceira Turma, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 16/02/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.018.730/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro Moura Ribeiro, DJ 11/11/2022; REsp 1.818.156/PR, Terceira Turma, da relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJ 18/06/2021; REsp 1.649.595/RS, Terceira Turma, da relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, DJ 16/10/2020.) Na situação em concreto, todavia, não se revela presente, ao menos neste juízo de cognição sumária, a plausibilidade jurídica do direito invocado, requisito autorizador da medida de urgência.
Em suma, alega a parte acionante que não foi regularmente notificada quanto ao procedimento extrajudicial promovido pela credora fiduciária, nos termos da Lei 9.514/97, para levar a leilão o imóvel de fundo.
Assim posta a questão, extrai-se da matrícula do imóvel em questão, de saída, que a consolidação da propriedade em favor da ré Caixa Econômica Federal foi averbada em 06/01/2025, “atendendo a requerimento, datado de 17 de setembro de 2024, [...] por não ter sido purgada a mora no prazo legal” (id 2176813026, fl. 4).
Demais disso, em que pese ausentes dos elementos carreados aos autos documentos hábeis que possibilitem o exame da arguida inobservância, por parte da requerida, de nova intimação acerca do leilão e da data prevista para sua realização, extrai-se da captura de tela do edital colacionada (id 2176813090), bem como da própria narrativa veiculada pela acionante na exordial, que essa possui plena ciência do momento em que se dará tal procedimento, o que evidencia, minimamente, a ausência de óbice ao exercício do seu direito de preferência.
Nesse contexto, tenho que a genérica alegação de violação ao procedimento legal, quando desacompanhada de elementos e dados objetivos a caracterizar, concreta e especificamente, o descompasso apontado, é insuficiente à pretensão de concessão da medida antecipatória.
De modo que a alegação abstrata de falta de notificação e inobservância ao devido processo legal não basta, isoladamente considerada, para amparar pronta determinação de suspensão da hasta prevista para a iminente data de 18/03/2025, antes mesmo de oportunizado o contraditório – nada obstando a posterior reapreciação da presente medida caso ulteriormente demonstrada a ilegalidade arguida.
Sobre o tema, transcrevo a seguinte julgado: PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV).
AÇÃO ANULATÓRIA.
ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL.
REVISÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. 1.
Não há nos autos demonstração de irregularidades aptas a anular o procedimento de execução extrajudicial promovido pela CEF nos moldes da Lei 9.514/1997. 2.
Não é possível anular procedimento executivo com base em alegações genéricas de descumprimento contratual por parte do agente financeiro.
Também não se pode impor às partes a renegociação do débito. 3.
Já decidiu este Tribunal que "O recorrente, ao realizar o contrato de financiamento, valendo-se das regras do Sistema Financeiro de Habitação, assumiu o risco de, em se tornando inadimplente, ter o imóvel, objeto do financiamento, levado a leilão.
Não se admite a intervenção judicial para impor a renegociação do valor da prestação, vez que não há qualquer demonstração de ilegalidade ou abusividade no procedimento adotado pelo agente financeiro [...] 'O direito social de moradia, constitucionalmente assegurado no art. 6º da Constituição da República, não se confunde necessariamente com o direito à propriedade imobiliária (RE 407688/AC).
Ele convive no mundo jurídico com outros direitos também fundamentais, entre eles, o direito à liberdade, materializado, no caso concreto, pela autonomia da vontade, expressa na faculdade que cada pessoa tem em obrigar-se contratualmente e, por conseguinte, suportar o ônus dessa livre manifestação de vontade.
Na ausência de registros maculadores do pacto contratual "sub examine", a pretensão de manutenção da moradia pleiteada na via judicial não pode amparar-se em desobediência aos contratos regularmente ajustados entre as partes, sob pena de ocasionar verdadeiro tumulto à ordem jurídica'. (AC 0003508-74.2009.4.01.3200/AM, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 p.152 de 24/06/2013) (AC 0043785-34.2016.4.01.3800, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 01/09/2017) 4.
No mesmo sentido: TRF1, AC 0001364-55.2004.4.01.3701/MA, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Rel.
Conv.
Juíza Federal Hind Ghassan Kayath (Conv.), 6T, e-DJF1 06/10/2015; AC 0000898-95.2003.4.01.3701, Juiz Federal Márcio Barbosa Maia (Conv.), 6T, e-DJF1 29/10/2013). 5.
Negado provimento à apelação. (AC 0000257-13.2017.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 17/05/2019 PAG.) À vista do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado.
Noutro giro, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (CPC/2015, art. 98).
Anote-se.
Determino a citação da ré para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo legal (CPC/2015, art. 335, inciso III), especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 336).
Sendo arguida, na peça de defesa, alguma das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado na peça vestibular, e/ou a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 350 c/c o art. 351, e o art. 437).
Em seguida, concluam-se os autos para julgamento.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
17/03/2025 20:13
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 20:13
Juntada de Certidão
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17/03/2025 20:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 20:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 20:13
Concedida a gratuidade da justiça a ISABEL CRISTINA BASTOS SENA - CPF: *28.***.*69-49 (AUTOR)
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17/03/2025 20:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2025 10:56
Conclusos para decisão
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17/03/2025 10:56
Juntada de Certidão
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17/03/2025 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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17/03/2025 09:19
Juntada de Informação de Prevenção
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16/03/2025 21:34
Recebido pelo Distribuidor
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16/03/2025 21:34
Juntada de Certidão
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16/03/2025 21:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/03/2025 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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