TRF1 - 1034881-18.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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13/05/2025 07:55
Juntada de Informação
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13/05/2025 01:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/05/2025 23:59.
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25/04/2025 14:57
Juntada de manifestação
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22/04/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 15:13
Juntada de outras peças
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08/04/2025 14:16
Juntada de recurso inominado
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31/03/2025 16:45
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1034881-18.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDENEVIS NAZARE BRAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUMBERTO SOUZA DA COSTA - PA017041, GABRIELA DA SILVA RODRIGUES - PA017918 e TATIANE PINHEIRO CHAGAS - PA17280 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n.º 10.259/01, combinado com o artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, que o auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida naquela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias.
Assim, são os seguintes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária: a) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; b) manutenção da qualidade de segurado e; c) carência, no caso de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas em lei (art. 25, I, Lei nº 8.213/91).
No caso da aposentadoria por incapacidade permanente, a incapacidade laborativa que justifica a concessão do benefício deve ser total (ou seja, abranger para qualquer atividade laborativa) e permanente (sem possibilidade de recuperação), nos termos do art. 42 da Lei n.º 8213/91.
II.1 – Da Incapacidade No caso em tela, trata-se de homem de 53 anos de idade, solteiro, desempregado.
Submetido à perícia médica, ficou consignado nos autos o seguinte histórico: “Afirma que faz tratamento psiquiátrico desde 2021.
Histórico de episódios de muita euforia, falava muito e falava rápido, com delírios de poder e de grandeza, não dormia, sentia-se com muita energia, apresentava comportamento desorganizado e pensamento confuso, fugia de casa.
Estes episódios se alternam com períodos de muita tristeza, desanimo, em que perde o prazer e o interesse nas atividades, tem prejuízos de memória e de concentração, pensamentos negativos e de morte, ouve vozes e vê vultos.
Em uso de carbonato de lítio 300 mg, risperidona 1 mg e clonazepam 5 gotas, com melhora significativa.” O laudo pericial atestou que o demandante não se encontra atualmente incapacitado para suas atividades laborais, mas que esteve incapacitado no período de 31/05/2022 a 02/02/2023, em decorrência de ser portador de Transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão (CID: F-31.7). É cediço que o magistrado não está adstrito ao laudo médico pericial (art. 479, CPC), podendo, inclusive, decidir contrário à prova técnica com base em exames ou laudos particulares apresentados pelo segurado, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado.
Comprovada, desse modo, a incapacidade total e temporária no período 31/05/2022 a 02/02/2023.
Prossegue-se, portanto, a análise dos demais requisitos.
II.2 – Da Qualidade de Segurado e Carência Tratando-se, no presente caso, de pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, passa-se para a análise dos requisitos de qualidade de segurado e da carência.
Quanto à carência e à qualidade de segurado, para a concessão do auxílio por incapacidade temporária ou da aposentadoria por incapacidade permanente, exige-se o recolhimento de doze contribuições, nos termos do art. 25, I, da Lei n.º 8.213, de 1991, exceto nos casos previstos no art. 26, II, c/c art. 151 da mesma Lei.
Compulsando os autos, verifica-se que o postulante esteve no gozo do benefício por incapacidade temporária NB 633.738.736-1 até 31/05/2021 (Num. 2142003098 - Pág. 1), portanto, não há dúvidas de que na DII em 31/05/2022, preenchia a condição de segurado em carência.
Destarte, à luz das considerações acima tecidas, a parte demandante não faz jus à implantação do benefício de incapacidade vindicado, porquanto ausente incapacidade atual.
No entanto, deve ter reconhecido seu direito ao recebimento das parcelas pretéritas de auxílio por incapacidade temporária relativas ao período compreendido entre 31/05/2022 (DII) a 02/02/2023 (DCB), a luz do que estabelece o art. 60 da Lei n.º 8.213/1991.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a pagar ao autor as parcelas vencidas de auxílio por incapacidade temporária, correspondentes ao período de 31/05/2022 a 02/02/2023, nos termos da fundamentação supra.
Sobre as parcelas vencidas incidirão juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9099/95).
Defiro a gratuidade requerida.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Transitada em julgado a sentença, calcule-se e expeça-se RPV.
Migrada a RPV, arquivem-se os autos com baixa na distribuição Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal -
26/03/2025 10:07
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 10:07
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 10:07
Concedida a gratuidade da justiça a EDENEVIS NAZARE BRAGA - CPF: *26.***.*46-68 (AUTOR)
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26/03/2025 10:07
Julgado procedente em parte o pedido
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11/12/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 15:44
Juntada de contestação
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29/11/2024 07:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:46
Juntada de manifestação
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30/10/2024 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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30/10/2024 12:59
Juntada de Certidão
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25/10/2024 21:45
Juntada de laudo de perícia médica
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13/09/2024 15:01
Juntada de manifestação
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05/09/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:04
Juntada de Certidão
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05/09/2024 13:11
Perícia agendada
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03/09/2024 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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30/08/2024 16:54
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2024 16:54
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 09:51
Conclusos para decisão
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10/08/2024 03:54
Juntada de dossiê - prevjud
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10/08/2024 03:54
Juntada de dossiê - prevjud
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10/08/2024 03:54
Juntada de dossiê - prevjud
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10/08/2024 03:54
Juntada de dossiê - prevjud
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10/08/2024 03:54
Juntada de dossiê - prevjud
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10/08/2024 03:54
Juntada de dossiê - prevjud
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09/08/2024 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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09/08/2024 12:29
Juntada de Informação de Prevenção
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09/08/2024 08:18
Recebido pelo Distribuidor
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09/08/2024 08:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2024 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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