TRF1 - 1105657-88.2024.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:40
Publicado Sentença Tipo C em 25/08/2025.
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25/08/2025 08:40
Publicado Sentença Tipo C em 25/08/2025.
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24/08/2025 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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24/08/2025 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 08:28
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2025 08:28
Juntada de Certidão
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21/08/2025 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 08:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/08/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 15:35
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/05/2025 11:31
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2025 00:29
Decorrido prazo de RUI JOAQUIM MOREIRA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:19
Decorrido prazo de RUI JOAQUIM MOREIRA em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:17
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1105657-88.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUI JOAQUIM MOREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Segundo o artigo 286, incisos II e III, do CPC, deve ser considerado prevento o juízo que primeiro conheceu da demanda, mesmo que o processo tenha sido extinto sem julgamento do mérito.
Assim, diante da necessidade de se prevenir a utilização indevida do sistema de justiça, em homenagem aos princípios da celeridade do processo e da racionalização dos recursos públicos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, declarar que não ajuizou ação com o mesmo objeto da presente, ainda que o respectivo processo tenha sido extinto sem resolução de mérito, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
A parte autora fica desde logo advertida que o ajuizamento de ações idênticas em juízos distintos pode ser configurado como litigância de má-fé (art. 80, incisos III e V, c/c art. 81, do CPC).
Cumprida a diligência acima, cite-se.
Brasília/DF, data da assinatura. -
17/03/2025 20:27
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 20:27
Juntada de Certidão
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17/03/2025 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 20:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 20:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 17:44
Conclusos para despacho
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17/03/2025 17:44
Juntada de Certidão
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16/03/2025 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/02/2025 02:11
Decorrido prazo de RUI JOAQUIM MOREIRA em 11/02/2025 23:59.
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10/01/2025 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2025 15:31
Juntada de Certidão
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10/01/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 15:31
Declarada incompetência
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10/01/2025 15:11
Conclusos para decisão
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07/01/2025 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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07/01/2025 09:02
Juntada de Informação de Prevenção
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31/12/2024 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/12/2024 09:57
Juntada de Certidão de Redistribuição
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18/12/2024 16:28
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2024 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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