TRF1 - 1000643-51.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 11:08
Juntada de Certidão
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23/07/2025 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 14:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 15:48
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2025 01:43
Publicado Sentença Tipo C em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1000643-51.2025.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: APARECIDA DUARTE LOPES DE CARVALHO Advogados do(a) IMPETRANTE: DANIELLA CRISTINA GONTIJO MARTINS - GO54601, HIULLY FERREIRA VIEIRA - GO64517 IMPETRADO: (INSS), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança cível ajuizado por Aparecida Duarte Lopes de Carvalho em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a imediata implantação de benefício previdenciário rural, cuja concessão foi reconhecida judicialmente por sentença transitada em julgado.
A parte impetrante sustenta que obteve sentença favorável à concessão da aposentadoria rural em 13/12/2023, com trânsito em julgado em 04/03/2024, e que, embora o valor retroativo tenha sido pago via RPV, o benefício previdenciário não foi implantado até a data da impetração da ação, configurando inércia administrativa e violação à coisa julgada.
O pedido inicial foi protocolado em 20/03/2025, com pleito para concessão da segurança visando obrigar o INSS à imediata implantação do benefício.
Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
O juízo, por despacho datado de 07/04/2025, deferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a notificação da autoridade coatora para apresentação de informações no prazo de 10 dias, bem como cientificou a pessoa jurídica interessada para ingresso no feito e determinou posterior manifestação do Ministério Público Federal.
O INSS, por meio da Procuradoria-Geral Federal, apresentou petição intercorrente em 23/04/2025, requerendo: a) o ingresso no feito e sua intimação nos atos processuais; b) a notificação da autoridade coatora; c) a denegação da segurança.
No mérito, o INSS alegou a inadequação da via eleita, a ausência de direito líquido e certo e a impossibilidade de reabertura de processo administrativo, invocando jurisprudência do STJ e TRF4 sobre a exigência de prova pré-constituída e a preclusão administrativa.
O Ministério Público Federal, intimado, manifestou-se por meio de parecer datado de 24/04/2025, consignando que a matéria discutida é de natureza meramente patrimonial, sem envolver interesse público primário, interesse social ou direito individual indisponível, razão pela qual se absteve de opinar sobre o mérito, manifestando-se pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO O Mandado de Segurança é uma ação constitucional prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, regulamentada pela Lei nº 12.016/2009, destinada à proteção de direito líquido e certo, sempre que este for ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.
A jurisprudência consolidada estabelece que o direito líquido e certo deve estar demonstrado por prova pré-constituída, não sendo admitida dilação probatória.
Assim, para que a ordem seja concedida, o impetrante deve demonstrar, de plano, a existência da violação e a ilegalidade do ato impugnado.
Nos autos, a impetrante afirma que a sentença proferida em ação judicial anterior reconheceu seu direito ao benefício de aposentadoria rural por idade e que, mesmo após o trânsito em julgado e o pagamento do valor retroativo por RPV, o INSS não implantou o benefício.
Contudo, verifica-se que o pedido de implantação do benefício encontra-se atualmente sendo discutido na ação judicial nº 5331038-74.2023.8.09.0021, em trâmite na Comarca de Caçu-GO.
Tal circunstância afasta por completo a necessidade de utilização do mandado de segurança como instrumento de tutela jurisdicional, uma vez que o ordenamento jurídico já disponibilizou à parte autora ação judicial própria e em curso, plenamente apta à obtenção da tutela pretendida.
O mandado de segurança não pode ser utilizado como forma de compelir o cumprimento de uma sentença judicial transitada em julgado.
O caminho correto é a execução do cumprimento da sentença na própria ação principal, nos termos do art. 536 do CPC.
Mostra-se incabível mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, conforme art. 5º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009.
O uso do mandado de segurança, portanto, mostra-se inadequado, revelando-se como tentativa de obter tutela jurisdicional paralela, o que contraria o princípio da unicidade da demanda e a segurança jurídica das decisões judiciais.
Além disso, ao contrário do que sustenta a parte impetrante, não há omissão ilegítima ou ausência de via processual para dar cumprimento à decisão judicial transitada em julgado.
O meio adequado para eventual constrição ou imposição de medidas de cumprimento está precisamente nos autos da ação de origem, cujo número foi expressamente indicado.
A pretensão veiculada nesta via mandamental não atende as condições da ação.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica quanto à vedação do uso do mandado de segurança como substitutivo de ações ordinárias, especialmente quando estas estão em trâmite, senão vejamos: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
ILEGALIDADE.
RE 574.706/PR.
TEMA 69/STF.
APLICAÇÃO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
AFASTAMENTO.
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. 1. ... 5.
Consoante disposto nas Súmulas 269 e 271, do Colendo Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, ainda que o pagamento esteja afeito a uma autoridade pública, tampouco produz efeitos patrimoniais quanto ao período anterior à impetração. 6. …. (TRF-3 - ApelRemNec: 50035291320244036100, Relator.: Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 28/04/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2025) - grifei.
Desse modo, a impetrante possui direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado.
Contudo, a via processual eleita – o mandado de segurança – mostra-se inadequada, haja vista a existência de meio específico previsto no ordenamento jurídico para a satisfação do comando judicial, qual seja, o cumprimento de sentença nos próprios autos da ação originária, nos termos do art. 536 do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, a teor do art. 6º, §5º, da Lei n.º 12.016/2009 c/c o art. 485, inciso VI, do CPC, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por inadequação da via eleita, tendo em vista a existência de ação judicial própria e em curso (processo nº 5331038-74.2023.8.09.0021 – Comarca de Caçu-GO), onde se discute o mesmo pedido de implantação do benefício.
Sem condenação em custas, diante da gratuidade deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo.
Publicação e Registro pelo sistema PJe 1º Grau.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
13/05/2025 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 15:18
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 15:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/04/2025 15:18
Decorrido prazo de (INSS) em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 17:28
Juntada de parecer do mpf
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23/04/2025 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 18:53
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2025 15:51
Juntada de Informações prestadas
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09/04/2025 14:12
Juntada de devolução de mandado
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09/04/2025 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 14:12
Juntada de devolução de mandado
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09/04/2025 14:12
Juntada de devolução de mandado
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07/04/2025 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2025 15:15
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 09:48
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 13:50
Conclusos para decisão
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03/04/2025 12:10
Juntada de aditamento à inicial
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27/03/2025 00:04
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000643-51.2025.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: APARECIDA DUARTE LOPES DE CARVALHO IMPETRADO: (INSS), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 2.
Assim, desde que existam razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 3.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato de ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art 99, § 2º, última parte), deve o impetrante ser intimado para comprovar a hipossuficiência. 5.
Desse modo, determino a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos aptos a demonstrarem a situação de premência, mormente a última declaração de imposto de renda, próprio e/ou de seu (s) responsável (is) financeiro (s), declaração de isenção disponível no site da Receita Federal (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view) ou para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, arts. 290 e 321); 6.
No mesmo prazo, intime-se a requerente a apresentar comprovante de endereço atual (até o máximo de 03 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço. 7.
Advirta-se que, na hipótese de parte autora não cumprir a determinação judicial no prazo assinalado, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 321, parágrafo único, c/c 485, I ambos do CPC. 8.
Após, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão acerca do pedido de liminar. 9.
Intime-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
25/03/2025 09:01
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 09:01
Juntada de Certidão
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25/03/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 13:10
Conclusos para despacho
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20/03/2025 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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20/03/2025 17:41
Juntada de Informação de Prevenção
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20/03/2025 17:33
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2025 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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