TRF1 - 1000552-58.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 13:29
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
15/07/2025 13:19
Juntada de manifestação
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14/07/2025 03:25
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 12:53
Juntada de manifestação
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30/06/2025 01:28
Publicado Sentença Tipo C em 30/06/2025.
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24/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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11/06/2025 14:19
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 14:19
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 14:19
Indeferida a petição inicial
-
09/06/2025 13:47
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 13:33
Juntada de manifestação
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29/05/2025 10:01
Juntada de manifestação
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15/05/2025 01:56
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000552-58.2025.4.01.3507 DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo por 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, serão os autos conclusos para julgamento no estado em que se encontram.
Intime-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
13/05/2025 15:46
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2025 15:46
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 09:08
Juntada de manifestação
-
06/05/2025 13:20
Juntada de manifestação
-
29/04/2025 12:21
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000552-58.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO GONCALVES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756, SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outras demandas autuadas sob os números 2005.35.00.721119-5 e 1000-89.2021.4.01.3507.
Todavia, as ações referem-se a objeto diverso. 2.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a inicial, trazendo aos autos: a) declaração de hipossuficiência, assinada a próprio punho, devidamente preenchida pela parte autora, dado que a presente nos autos não está assinada por João Gonçalves da Silva. b) Indeferimento administrativo com data do requerimento, uma vez o apresentado foi indeferido por não comparecimento na perícia administrativa. c) Cópia do comprovante de endereço atualizado (últimos 3 meses), o qual poderá ser (1) em nome próprio; (2) por declaração do(a) proprietário(a) de que a parte autora reside no imóvel descrito na inicial, devidamente preenchida e assinada; (3) em nome de terceiro, desde que a parte comprove o vínculo conjugal, afetivo ou consanguíneo com a pessoa em nome da qual está o comprovante; ou (4) mediante contrato de locação, bastando, neste último caso, que o instrumento esteja em vigência na data da propositura da ação. d) declaração de imposto de renda, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância. 3.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
25/04/2025 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 15:13
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 13:11
Conclusos para despacho
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22/04/2025 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2025 16:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/04/2025 09:01
Juntada de manifestação
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27/03/2025 00:04
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000552-58.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO GONCALVES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756, SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Diante do valor da causa e da ausência de excludentes de competência previstas no § 1º do art. 3º da Lei n. 10.259/2001, o feito deve seguir seu processamento e julgamento no Juizado Especial Federal Cível.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs nas ações de trato sucessivo abrange apenas as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
O valor correspondente ao efetivo proveito econômico pretendido pela parte é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Redistribuam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível, por sua competência ser absoluta.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJJTI -
25/03/2025 09:01
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 09:01
Juntada de Certidão
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25/03/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:50
Conclusos para despacho
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16/03/2025 06:21
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2025 06:21
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/03/2025 06:21
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/03/2025 06:21
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/03/2025 06:21
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2025 06:21
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2025 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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13/03/2025 17:36
Juntada de Informação de Prevenção
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12/03/2025 21:45
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2025 21:45
Juntada de Certidão
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12/03/2025 21:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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