TRF1 - 1000553-43.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 13:48
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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23/06/2025 13:43
Juntada de manifestação
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23/06/2025 00:43
Publicado Sentença Tipo C em 09/06/2025.
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23/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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05/06/2025 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2025 16:55
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 16:54
Indeferida a petição inicial
-
03/06/2025 14:08
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 13:33
Juntada de manifestação
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29/05/2025 09:51
Juntada de manifestação
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09/05/2025 01:06
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000553-43.2025.4.01.3507 DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo por 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, serão os autos conclusos para julgamento no estado em que se encontram.
Intime-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
07/05/2025 15:25
Processo devolvido à Secretaria
-
07/05/2025 15:25
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 14:33
Juntada de manifestação
-
25/04/2025 11:31
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000553-43.2025.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ROBERTO SILVA BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 e SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outras demandas autuadas previamente.
Todavia, a presente ação refere-se a objeto diverso. 2.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 3.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima. 4.
No mesmo prazo deverá juntar aos autos: a) Cópia do comprovante de endereço atualizado (últimos 3 meses), o qual poderá ser (1) em nome próprio; (2) por declaração do(a) proprietário(a) de que a parte autora reside no imóvel descrito na inicial; (3) em nome de terceiro, desde que a parte comprove o vínculo conjugal, afetivo ou consanguíneo com a pessoa em nome da qual está o comprovante; ou (4) mediante contrato de locação, bastando, neste último caso, que o instrumento esteja em vigência na data da propositura da ação. b) cópia integral do requerimento administrativo acompanhado do indeferimento administrativo expresso. c) laudos / exames médicos recentes que comprovem o estado de saúde alegado. d) declaração de imposto de renda, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância e) comprovante de inscrição no Cadastro Único legível para Programas Sociais do Governo Federal- CadÚnico, atualizado (máximo 2 anos). 5.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/Jataí-GO -
23/04/2025 13:15
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 13:15
Juntada de Certidão
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23/04/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2025 13:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/04/2025 16:51
Juntada de manifestação
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27/03/2025 00:04
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000553-43.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO SILVA BEZERRA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756, SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Diante do valor da causa e da ausência de excludentes de competência previstas no § 1º do art. 3º da Lei n. 10.259/2001, o feito deve seguir seu processamento e julgamento no Juizado Especial Federal Cível.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs nas ações de trato sucessivo abrange apenas as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
O valor correspondente ao efetivo proveito econômico pretendido pela parte é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Redistribuam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível, por sua competência ser absoluta.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJJTI -
25/03/2025 09:01
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 09:01
Juntada de Certidão
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25/03/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:50
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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14/03/2025 11:41
Juntada de Informação de Prevenção
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12/03/2025 23:02
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2025 23:02
Juntada de Certidão
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12/03/2025 23:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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