TRF1 - 1002265-74.2021.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1002265-74.2021.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100 POLO PASSIVO:JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRENO LOBATO CARDOSO - PA15000 DECISÃO Trata-se de ação ordinária pelo procedimento comum cível movida por FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA em face da UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARA.
A parte autora almeja, dentre outros pedidos, a condenação da União Federal e da JUCEPA em danos morais em razão de suposta abertura fraudulenta de empresa (CNPJ) em nome do autor.
Em réplica o autor requereu o processamento de arguição de falsidade, com a finalidade de constatar se a assinatura constante no documento id 1002255312 é do demandante. (id 1220245264) Em razão da extinção da ação de execução fiscal processo n.º 0004215-53.2012.4.01.3906, as partes foram instadas a se manifestarem sobre a permanência da União Federal no polo passivo da demanda, tendo todos se manifestado pela permanência do ente.
Ademais, a União Federal ressaltou que embora haja perda superveniente do interesse processual do autor em relação a alguns pedidos, permanece o interesse da União, considerando o pedido de nulidade do CNPJ da empresa em nome do autor. (id 1811072168) Em nova manifestação sobre a produção de provas, o autor requereu a produção de prova pericial grafotécnica nos documentos juntados pela JUCEPA no id 1002255312, a fim de comprovar se a assinatura constante no aludido documento corresponde a assinatura do autor. (id 1484747864) É o relatório.
Decido.
A perda superveniente do interesse processual do autor em alguns dos pedidos, em razão da extinção por prescrição dos autos do processo de execução fiscal n.º 0004215-53.2012.4.01.3906 , será decidida em sentença.
No momento, o cerne da questão gira em torno do incidente de arguição de falsidade e o pedido de prova pericial requeridos pelo autor.
No caso, a finalidade dos institutos é a mesma, constatar através de perícia realizar por expert nomeado pelo Juízo, se a assinatura do autor condiz com a do documento apresentado pela JUCEPA no id 1002255312.
Desta feita, não observo utilizado em atuação de incidente apartado, quando tal verificação pode ser realizada nestes autos, através de prova de exame pericial grafotécnico.
Ante o exposto, indefiro o pedido de processamento de incidente de arguição de falsidade.
Por outro lado, defiro o pedido de prova pericial, para realização de exame grafotécnico a fim de comprovar se a assinatura aposta no documento constante no id 1002255312 condiz com a assinatura do autor do processo.
INTIME-SE a JUCEPA para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o envio, a este juízo, do documento id 1002255312, ato constitutivo da empresa em nome de FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA, CNPJ nº 02.***.***/0001-77, em seu formato original.
Nomeio o profissional JOILSON DA SILVA ABREU, CPF n.º *63.***.*18-72, e-mail: [email protected], telefone: (91) 992157275, para realizar perícia grafotécnica no documento id 1002255312, ato constitutivo da empresa em nome de FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA, CNPJ nº 02.***.***/0001-77, em seu formato original, que será encaminhado pela JUCEPA.
A nomeação e o pagamento se dará via AJG, considerando o benefício da justiça gratuita deferido nos autos.
Deverá ser considerado o valor máximo permitido para pagamento segundo a tabela AJG, considerando a complexidade da perícia, bem como observado a especialidade da nomeação em tela.
Recepcionado o documento, determino: a) intime-se o perito da sua nomeação, no prazo de 15 (quinze) dias. b) Após a ciência e manifestação do perito juntada das informações solicitadas, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguir impedimento ou suspeição do referido perito e, querendo, apresentar quesitos e indicar assistência técnico. c) Após a manifestação da requerente, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indicar o assistente técnico, formular quesitos e, se for o caso, arguir impedimento ou suspeição do referido perito, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. d) Não sendo arguida suspeição ou impedimento e após a apresentação dos quesitos pelas partes, se entender necessário, formularei quesitos considerados pertinentes para o deslinde da causa, nos termos do art. 470, II, do CPC. e) O perito fica cientificado da necessidade de notificar os assistentes técnicos eventualmente nomeados pelas partes para acompanhar a perícia, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data por ele designada para a perícia, devendo juntar a estes autos o comprovante respectivo, com fundamento no art. 466, §2º, do CPC.
Após a juntada do laudo, intime-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Paragominas/PA, data de assinatura no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
19/10/2022 15:09
Juntada de manifestação
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19/10/2022 12:32
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2022 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2022 15:59
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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17/08/2022 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2022 14:46
Juntada de réplica
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12/07/2022 23:35
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2022 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2022 01:43
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 22/04/2022 23:59.
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21/04/2022 20:00
Juntada de contestação
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29/03/2022 11:15
Juntada de contestação
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09/03/2022 15:28
Juntada de diligência
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09/03/2022 15:17
Juntada de diligência
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07/03/2022 10:00
Expedição de Mandado.
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06/03/2022 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2022 10:38
Juntada de diligência
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25/02/2022 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2022 10:52
Juntada de Certidão
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15/02/2022 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA em 14/02/2022 23:59.
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20/01/2022 20:33
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2022 20:33
Juntada de Certidão
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20/01/2022 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2022 20:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2021 08:55
Juntada de manifestação
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23/11/2021 08:54
Conclusos para decisão
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08/11/2021 18:27
Juntada de emenda à inicial
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21/10/2021 21:00
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2021 20:59
Juntada de Certidão
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21/10/2021 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2021 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 12:08
Conclusos para despacho
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28/09/2021 17:15
Juntada de manifestação
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28/09/2021 17:14
Juntada de manifestação
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28/09/2021 02:29
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 27/09/2021 23:59.
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10/09/2021 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2021 11:48
Expedição de Mandado.
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01/09/2021 14:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/08/2021 22:29
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2021 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 09:37
Conclusos para decisão
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13/07/2021 21:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA
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13/07/2021 21:43
Juntada de Informação de Prevenção
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07/07/2021 17:55
Recebido pelo Distribuidor
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07/07/2021 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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