TRF1 - 1002544-91.2024.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 09:25
Juntada de manifestação
-
01/09/2025 18:51
Publicado Ato ordinatório em 01/09/2025.
-
30/08/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 11:39
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
28/08/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 12:23
Juntada de manifestação
-
29/07/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 16:52
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
05/07/2025 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 10:24
Juntada de manifestação
-
24/06/2025 18:54
Publicado Intimação polo ativo em 10/06/2025.
-
24/06/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
06/06/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 18:02
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
06/06/2025 18:02
Expedição de Documento RPV.
-
07/05/2025 14:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 11:07
Juntada de cumprimento de sentença
-
12/04/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 19:20
Juntada de petição intercorrente
-
01/04/2025 22:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 22:31
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:27
Juntada de manifestação
-
28/03/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo B em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1002544-91.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: G.
P.
C.
D.
O.
REPRESENTANTE: VANESSA JOSE DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: ANDRE JOANELLA - MT8601/O, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A DISPENSADO O RELATÓRIO (ART. 38 DA LEI N. 9.099/95), DECIDO.
A procuradora da parte ré ofereceu proposta de acordo no ID nº 2176612998 nos seguintes termos: TIPO 1 - ACORDO DIRETO 1.
INICIALMENTE: DA PROPOSTA DE ACORDO - DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DO ENTE PÚBLICO EM CONTRAPROPOSTA EVENTUALMENTE FORMULADA PELA PARTE AUTORA. 1.
O INSS se compromete a conceder/manter ativo o benefício postulado à parte autora, nos seguintes moldes: BENEFÍCIO BPC-LOAS DEFICIÊNCIA DIB (data de início do benefício) 26/09/2023 (data do requerimento administrativo); DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/03/2025 COMPOSIÇÃO DOS ATRASADOS ANO DO FATO GERADOR/VALOR TOTAL *Abaixo, composição detalhada.
R$ 25.277,32 RMI 1 (um ) Salário Mínimo *A presente proposta de acordo somente será válida caso todos os parâmetros necessários para a implantação, revisão ou reativação do benefício em questão sejam devidamente preenchidos pelas partes.
Na hipótese de ausência de qualquer parâmetro, ainda que haja manifestação favorável da parte contrária, o INSS deverá ser intimado para corrigir a petição incompleta, sob pena de sua nulidade.
TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO#233110# Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, IPCAE e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Em contrapartida, a parte autora: 1.
Dá plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc.) da presente ação e renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda, inclusive danos morais.
A aceitação da presente proposta importa em renúncia a eventual multa aplicada ao INSS durante o trâmite processual ou antes de completados 45 dias úteis contados do recebimento do ofício judicial para implantação. 2.
Concorda que a transação ficará sem efeito se constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação. 3.
Concorda, se constatado o pagamento indevido de valores relativos a alguma das competências mensais abrangidas por esta proposta de transação, com relação ao objeto da presente ação ou a outra prestação da Seguridade Social com ele inacumulável, com o desconto parcelado em seu benefício, observados os limites legalmente estabelecidos, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido. 4.
Declara, salvo manifestação expressa em sentido contrário, que não recebeu, no período de pagamento do benefício reconhecido nesta proposta, nenhum outro benefício previdenciário inacumulável e que não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares; 5.
Se compromete a atualizar o CadÚnico sob pena de suspensão do benefício assistencial, no caso de existência de grupo familiar comprovadamente diverso daquele informado nesse cadastro.
Cláusulas gerais: 6.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96), não haverá pagamento de custas judiciais. 7.
Nas demandas perante o Juizado Especial Federal, será observado o limite máximo de 60 (sessenta) salários-mínimos, na data da propositura da ação, incluindo 12 (doze) parcelas vincendas; 8.
A apresentação da presente proposta de acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda. 2.
REQUERIMENTOS 9.
Requer seja intimada a parte autora para que apresente manifestação expressa a respeito da presente proposta de acordo, informando desde já que não há interesse em discussão quanto ao percentual de deságio aplicado ou em qualquer espécie de contraproposta. 10.
A proposta de acordo ora apresentada possui validade exclusivamente escrita, sendo considerada inexistente e desfeita em caso de designação de audiência com o intuito exclusivo de conciliação, exceto se a presença do INSS for dispensada. 11.
Caso haja concordância da parte autora, requer a homologação do acordo por sentença (TIPO 1) e a subsequente requisição de cumprimento, conforme quadro da Cláusula 1, diretamente à CEAB-DJ (órgão competente do INSS). 12.
Se não houver aceitação da proposta de acordo, pugna pelo regular prosseguimento do feito. *DEMONSTRATIVO DE COMPOSIÇÃO DOS ATRASADOS#207229# (atualização mensal - substituir tabela abaixo mensalmente - link: https://agudf.sharepoint.com/sites/PGF-CGPAE/SitePages/C%C3%A1lculos.aspx) ; A parte autora manifestou concordância com a proposta no ID nº 2176673499.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO entre as partes, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, b, do Código de Processo Civil e art. 22.
Parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Parâmetros para a implantação do benefício, nos termos do art. 143, § 2º, II e III, do Provimento COGER nº 129 de abril de 2016: Nome completo: G.
P.
C.
D.
O.
Filiação: BRUNO DE OLIVEIRA e VANESSA JOSE DA COSTA Registro Geral: *90.***.*70-10/SSP/MT CPF: *90.***.*70-10 Data e local de nascimento: 17/11/2017 em PEIXOTO DE AZEVEDO / MT Benefício concedido: BPC-LOAS DEFICIÊNCIA Renda mensal atual (RMA): Data de início do benefício (DIB): 26/09/2023 Data do requerimento administrativo Renda mensal inicial (RMI): 1 (um ) Salário Mínimo Data de início do pagamento (DIP): 01/03/2025 Representante Legal: VANESSA JOSE DA COSTA CPF: *86.***.*78-59 Número do benefício anterior: Intimem-se as partes e o MPF da Sentença.
Sem honorários.
Sem custas, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Intime-se a Ceab/INSS para implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, arquive-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara e JEF Adjunto -
26/03/2025 16:48
Juntada de manifestação
-
26/03/2025 10:58
Processo devolvido à Secretaria
-
26/03/2025 10:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/03/2025 10:58
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
26/03/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2025 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2025 10:58
Homologada a Transação
-
18/03/2025 14:56
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 13:43
Juntada de petição intercorrente
-
15/03/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:53
Juntada de manifestação
-
14/03/2025 12:55
Juntada de contestação
-
07/03/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 17:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:29
Juntada de laudo de perícia social
-
25/02/2025 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 11:53
Juntada de manifestação
-
06/02/2025 15:28
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 20:38
Juntada de petição intercorrente
-
27/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 16:04
Juntada de laudo de perícia médica
-
26/06/2024 16:25
Juntada de manifestação
-
26/06/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 11:25
Perícia agendada
-
20/06/2024 15:54
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2024 15:54
Concedida a gratuidade da justiça a G. P. C. D. O. - CPF: *90.***.*70-10 (AUTOR)
-
20/06/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
19/06/2024 15:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/06/2024 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2024 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/06/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000353-36.2025.4.01.3507
Daniela Franca de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gabriella Rezende Neres
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/08/2025 09:10
Processo nº 1022392-57.2025.4.01.3400
Erika Fernanda da Cruz Ribeiro
Pitagoras Sistema de Educacao Superior S...
Advogado: Leonardo da Costa Araujo Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2025 11:08
Processo nº 1016552-66.2025.4.01.3400
Anderson Imperial Cordeiro
1) Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Gustavo Miguez de Mello
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2025 20:50
Processo nº 1000590-88.2025.4.01.3307
Joao Manoel Leite dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mabianne Guirra Pimentel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/01/2025 22:48
Processo nº 1000646-06.2025.4.01.3507
Maycon Fabiano Galvao Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gustavo Monteiro Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2025 10:21