TRF1 - 1000490-82.2025.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:23
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2025 11:23
Cancelada a conclusão
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04/08/2025 17:53
Juntada de contestação
-
27/06/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 12:14
Juntada de manifestação
-
26/04/2025 15:15
Decorrido prazo de ARAGAO - CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 15:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 18:50
Juntada de outras peças
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25/04/2025 18:48
Juntada de contestação
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11/04/2025 15:45
Juntada de manifestação
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21/03/2025 08:07
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1000490-82.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GUSTAVO FERNANDES MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA DA SILVA RONI LEAL - PA021888 e KLEISON FRANCISCO DO NASCIMENTO - PE56882 POLO PASSIVO:ARAGAO - CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por GUSTAVO FERNANDES MARTINS em face da ARAGÃO – CONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDA (A & M CONSTRUÇÕES ME) e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando, liminarmente, a reforma completa do telhado do imóvel pela primeira requerida, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de aplicação de multa diária e, subsidiariamente, o custeio pelas requeridas dos valores correspondentes ao aluguel de outro imóvel com características similares ao do requerente, até a resolução definitiva do processo, com valor médio de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) como critério para o cálculo dos valores de aluguel, além do ônus da prova.
Aduz a parte autora que em 21 de junho de 2022, firmou um Contrato de Venda e Compra de Imóvel n° 1.4444.1842296-9, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH, com a primeira requerida, na qualidade de vendedora/construtora no valor de R$ 330.000,00, no qual foi adquirido com recursos próprios, do FGTS e financiamento junto à segunda requerida.
Afirma que, após a entrega do imóvel (aproximadamente 1 ano e 6 meses), surgiram diversos problemas estruturais, como infiltrações, goteiras e falhas de impermeabilização, os quais a primeira Requerida tentou reparar, mas as soluções foram ineficazes, agravando a situação.
Em razão disso, sem obter resposta para a resolução dos problemas, enviou notificação extrajudicial, mas também não obteve resposta.
Informa que a primeira Requerida contratou um engenheiro para elaborar um laudo técnico, que identificou falhas construtivas, como trincas e umidade ascendente, mas a análise minimiza a responsabilidade da Requerida, ao atribuir parte dos problemas a intervenções realizadas pelo requerente.
Contudo, afirma que a falha de impermeabilização e a montagem inadequada do telhado são atribuídas à má execução da obra, ou seja, falha construtiva, o qual foi confirmado por outro engenheiro contratado pelo autor.
Com a inicial, vieram a procuração e documentos (ID 2168554669).
Comprovante de pagamento das custas processuais (ID 2170995374). É o breve relatório.
Decido.
No que se refere ao pedido de liminar, sabe-se que todo provimento de urgência encontra-se vinculado ao preenchimento de duas exigências: fumus boni iuris e periculum in mora.
Nesse sentido, nos dizeres de Elpídio Donizetti: dar-se o nome de tutela provisória ao provimento jurisdicional que visa adiantar os efeitos da decisão final no processo ou assegurar o seu resultado prático.
A tutela provisória (cautelar ou antecipada) exige dois requisitos: a probabilidade do direito substancial (o chamado fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco de resultado útil do processo (periculum in mora). (...) Na tutela denominada de evidência (as hipóteses estão contempladas no art. 311), a probabilidade do direito é de tal ordem que dispensa o perigo de dano o risco do resultado útil do processo – dispensa a urgência.
Ressalta-se que o acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa dos elementos acima delineados, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, bem como importante observar que o §3º do supracitado artigo traz como requisito para a tutela provisória de urgência a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão.
Noutro giro, o instituto em espeque requer, como pressuposto de ordem lógica, a necessidade da medida.
Em um exame perfunctório dos fatos e fundamentos expendidos, entendo não preenchidos os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência.
Isso porque, no presente caso, os argumentos aduzidos pelas partes autoras não demonstram, pelo menos num juízo preliminar, a plausibilidade do direito vindicado, vejamos.
Da análise sumária dos autos, o laudo técnico de vistoria, apresentando pela requerida ARAGÃO – CONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDA (A & M CONSTRUÇÕES ME), conclui que “o levantamento da cobertura e o mapeamento das infiltrações estão relacionados a sobrecarga por movimentação e transporte sob o telhamento sem o adequado isolamento e infraestrutura para evitar danos as telhas, rufos e emboço de cumeeira, o qual foi posterior a entrega do imóvel, e pode ser atribuído a infra de rede ou instalação de sistema fotovoltaico”(ID 2168555809).
Por outro lado, verifico que o laudo técnico apresento pelo autor concluiu que a falha de impermeabilização e a montagem inadequada do telhado são atribuídas à má execução da obra, classificando como falha construtiva (ID 2168555870).
Observa-se, portanto, que os laudos técnicos apresentados nos autos por cada uma das partes são antagônicos.
Embora o magistrado não esteja adstrito aos laudos periciais/técnicos, considerando, no caso, a complexidade e tecnicidade da matéria há necessidade de dilação probatória, mediante produção de prova pericial para verificar se os danos suportados são decorrentes da sobrecarga por movimentação e transporte sob o telhamento, atribuído a infra de rede ou instalação de sistema fotovoltaico ou se resultam de vícios estruturais de construção, ao qual o autor não deu causa, nem poderia de qualquer modo evitar.
Logo, verifica-se a imprescindibilidade da prova pericial diante da existência de posicionamentos e pareceres técnicos antagônicos.
Vejamos o entendimento deste Tribunal acerca desse assunto: PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL SFH.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
EVACUAÇÃO TOTAL.
RISCO DE DESMORONAMENTO.
CEF.
LEGITIMIDADE.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL.
RESPONSABILIDADE CVIL.
APELAÇÃO PROVIDA.
RETORNO À ORIGEM.
I A matéria posta nos autos diz respeito à responsabilidade das requeridas pelos sinistros constatados no imóvel da apelante, que impossibilitaram o seu uso e habitabilidade.
II - Legitimidade da CEF, dado que contra a mesma há pedido formulado e que realizou vistoria no imóvel.
III - O tema enfrentado nos autos versa sobre contrato de seguro acessório ao contrato de compra e venda e mútuo, com obrigações e hipoteca, carta de crédito individual FGTS, firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, entre a estipulante (Seguradora) e o agente financeiro financiador (Caixa Econômica Federal), não contando com a participação direta do Mutuário (beneficiário), a não ser pelo pagamento das parcelas do seguro .
IV - Não se trata de um típico contrato de seguro em que segurador e segurado firmam voluntariamente o contrato; no seguro habitacional a autonomia de vontade das partes, sobretudo do mutuário, é significativamente reduzida, de modo que a celebração do contrato se dá de forma compulsória, atrelada ao contrato de mútuo, sendo suas cláusulas previamente estabelecidas por normas da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, tudo com o objetivo de atender às exigências próprias do Sistema Financeiro da Habitação.
V - O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que em se tratando de seguro habitacional, de remarcada função social, há de se interpretar a apólice securitária em benefício do consumidor/mutuário e da mais ampla preservação do imóvel que garante o financiamento, concluindo pela impossibilidade de exclusão do conceito de danos físicos e de ameaça de desmoronamento, cujos riscos são cobertos, de causas relacionadas, também, a vícios construtivos (EDcl no AgRg no REsp 1.540.894/SP, julgado em 24/05/2016, DJe de 02/06/2016) .
VI - Não foi realizada perícia judicial nos presentes autos (ID 93982676, fl. 261/266).
Assim, o esclarecimento da questão requer prova da matéria de fato por meio de produção de prova técnica in loco.
VII Apelação da parte autora provida para, antecipando os efeitos da tutela, determinar que a CEF cumpra a cláusula 6.3 das condições especiais da apólice de seguro compreensivo para operações de financiamento habitacional com recursos do FGTS, e pague a indenização referente aos encargos mensais do financiamento, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a produção da prova pericial e regular processamento. (TRF-1 - (AC): 00257134920134013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 22/08/2023, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 22/08/2023 PAG PJe 22/08/2023 PAG) Portanto, os laudos apresentados nos autos não se prestam, por si sós, a embasar o deferimento do seu pleito em cognição sumária acerca da plausibilidade das alegações da parte autora, sendo necessária a realização de perícia por expert nomeado pelo Juízo, equidistante das partes, e de aprofundamento das provas com exercício do contraditório e da ampla defesa.
Assim, considerando que os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência são cumulativos e, neste caso, não está preenchido o requisito da probabilidade do direito, fica dispensável a análise do perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC/15, razão pela qual indefiro a liminar requerida.
No tocante ao pedido de inversão ao ônus da prova, é cediço que há relação de consumo entre o agente financeiro, que concede empréstimo para aquisição de casa própria, e o mutuário, razão pela qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) nas discussões que envolvem contratos de aquisição de imóveis e a existência de vícios de construção e, se for o caso, eventual indenização.
Ademais, a jurisprudência possui entendimento sedimentado que se deve aplicar o CDC aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação firmados após sua vigência, desde que não vinculados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais.
Nesse sentido: ADMINSTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CABIMENTO.
APLICAÇÃO DO CDC.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que denegou a inversão do ônus da prova à parte agravante. 2. É firme o entendimento de que se deve aplicar o CDC aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação firmados após sua vigência, desde que não vinculados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais. 3 .
A aplicação do CDC no caso em concreto não implica automaticamente na inversão do ônus da prova, devendo ser demonstrada verossimilhança ou hipossuficiência da parte que autorizem a excepcionalidade. 4.
Na espécie, a documentação constante nos autos demonstra a verossimilhança e hipossuficiência justificantes da inversão do ônus da prova. 5 .
A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que quanto à inversão do ônus da prova, o art. 6º, VIII, do CDC, estabelece a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando constatada a sua hipossuficiência.
Precedentes. 6 .
Agravo de Instrumento provido. (TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10002131520234019410, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, Data de Julgamento: 19/04/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 19/04/2024 PAG PJe 19/04/2024 PAG) Por tais razões, e considerando a verossimilhança das alegações do consumidor/autor, bem como a hipossuficiência em relação aos fornecedores e a facilidade de acesso às provas, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Ante o exposto: 1.
Recebo a inicial. 2.
INDEFIRO a tutela provisória, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. 3.
DEFIRO a inversão do ônus probatório. 4.
DETERMINO a citação das partes requeridas para contestarem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, inciso III do CPC/15. 5.
Contestada a demanda pelas requeridas com a juntada de documentos, intime-se a parte autora para réplica e para indicar as provas que pretende reproduzir, apontando, desde logo, a finalidade de cada uma delas, no prazo de 15 (quinze) dias; 6.
No mesmo prazo, fica as requeridas intimadas para, caso queiram, indicar as provas que pretendem produzir e a sua respectiva finalidade.
Por conseguinte, com ou sem manifestação pela produção probatória, façam-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
19/03/2025 14:47
Processo devolvido à Secretaria
-
19/03/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2025 14:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2025 15:18
Juntada de procuração/habilitação
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25/02/2025 16:38
Conclusos para decisão
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24/02/2025 17:38
Juntada de manifestação
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10/02/2025 15:34
Juntada de emenda à inicial
-
30/01/2025 14:30
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA
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28/01/2025 15:07
Juntada de Informação de Prevenção
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28/01/2025 10:55
Juntada de arquivo de vídeo
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28/01/2025 10:51
Recebido pelo Distribuidor
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28/01/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/01/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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