TRF1 - 0009936-96.2011.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO PROCESSO: 0009936-96.2011.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: AGROPECUARIA MATA GRANDE S/A - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAIRON RIBEIRO DOS SANTOS - GO12313 e TENNYSON VINHAL DE CARVALHO - GO10761 DECISÃO No id 764129474, os executados requereram a redução da penhora para gleba de valor condizente com o montante executado.
No id 1337944267, a exequente concordou com a redução da penhora e informou a inexistência de outras execuções ajuizadas contra os executados.
No id 1426540787, foi a parte executada intimada para especificar para quais lotes/frações do imóvel sob constrição pretende que seja a penhora reduzida.
No id 1472677375, o executado informou o percentual e área a ser penhorado – 42% do total.
No id 1595998848, foi solicitada a suspensão do processo em face da falta de representação processual do Espólio de Gerson Carneiro, que corre nos autos do processo 0020736-50.2012.8.07.0001.
No id 2124975588, foi informado que houve uma decisão liminar proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 0720450-48.2023.8.07.0000 (3ª Turma Cível - TJDFT), reestabelecendo a Sra.
Maria Marcília Martins Spindola como inventariante, consoante se vê dos documentos que integram a id 2124974776.
No id 2128869247, a exequente requereu que fosse mantida a penhora, vez que o bem foi oferecido, na sua totalidade, pelo próprio executado, o qual estimou o seu valor em R$ 25.000.000,00 (p. 39 do id 294801370), na época.
Afirma, ainda, que o executado não ofereceu critérios seguros de demarcação da fração que seria reduzida, gerando insegurança jurídica para os possíveis interessados/licitantes.
Decido.
De início, afasto a necessidade de suspensão do processo, tendo em vista a decisão do Agravo de Instrumento n. 0720450-48.2023.8.07.0000 (id 2124975702).
Sustentam os executados, em síntese, a necessidade de reconhecimento de excesso de penhora, tendo em vista a discrepância entre o valor do bem penhorado e a dívida em execução.
Salientam que a penhora sobre a fração ideal de 5.050,9426 ha da área do imóvel representa mais que o dobro do valor do débito exequendo, que é mais do que suficiente para garantir a dívida.
Afirma que o valor do bem constrito atualmente supera em muito o valor da dívida, já que o imóvel penhorado nos autos foi avaliado por R$ 62.614.990,00 (id 732447979) e o valor da execução importa em R$ 28.419.506,95 (id 2131509850).
Destarte, requer a redução da penhora - e não propriamente a substituição do bem penhorado -, vez que propõe a constrição de apenas parte do mesmo imóvel que é objeto da constrição.
Todavia, a parte exequente alegou a possibilidade de que o imóvel não seja vendido em primeira hasta, alcançando valor inferior à avaliação.
Pois bem.
Analisando a matrícula do imóvel penhorado, noto que referido bem é constituído uma gleba de terras sob o nº 529 do Registro de Imóveis de Santa Fé do Araguaia/TO, com área de 5.050.94.26 hectares, formados pela unificação dos lotes 44, 45, 46, 48, 49, 52, 53, 54 e 58 do Loteamento Rios Lontra e Andorinha – 4ª Etapa, e Lote n. 62, do Loteamento Rios Lontra e Andorinha – I a Etapa, no Município de Santa Fé do Araguaia/TO, denominada “Fazenda Mata Grande”.
O excesso de penhora consiste na situação em que bens do devedor são objeto de constrição em quantidade superior ao necessário para a quitação da dívida.
Nesse sentido, conforme dispõe o art. 831 do CPC, a penhora deverá recair sobre tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios; logo, se houver penhora sobre bens cujo valor exceda o valor da dívida exequenda, há que se reconhecer o excesso da penhora.
No mais, sendo possível a divisão cômoda do terreno, mostra-se viável a retificação da penhora para que haja constrição apenas de parte do imóvel que seja suficiente para satisfação do débito exeqüendo, a teor do art. 894 do CPC.
Art. 894.
Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do executado, ordenará a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para o pagamento do exequente e para a satisfação das despesas da execução. § 1º Não havendo lançador, far-se-á a alienação do imóvel em sua integridade. § 2º A alienação por partes deverá ser requerida a tempo de permitir a avaliação das glebas destacadas e sua inclusão no edital, e, nesse caso, caberá ao executado instruir o requerimento com planta e memorial descritivo subscritos por profissional habilitado.
Ocorre que, na espécie, a executada se limitou a indicar, abstratamente, o percentual da totalidade da área ser tangenciada (42%), ou seja, não observou a exigência legal que lhe atribui o ônus de instruir o requerimento com planta e memorial descritivo, devidamente subscrito por profissional habilitado, da área cuja penhora deve ser mantida.
Assim, inexistente qualquer discriminação/destaque da localização exata da área cuja constrição deve permanecer, não é possível, sequer, tratar do requerimento em destaque.
E sob outro aspecto, verifico que a presente demanda encontra-se suspensa por força de decisão judicial emanada dos embargos à execução autuados sob o nº 1006306-63.2021.4.01.4301 (id 1389149252), além de haver, em fase de admissibilidade de recurso especial, ação de conhecimento que reconheceu, em primeira e segunda instâncias, a nulidade do ato administrativo que cancelou o investimento do FINAM no projeto agropecuário cujo inadimplemento deu origem a grande parte do crédito excutido na presente demanda.
Assim, na pendência desses questionamentos, e também em função das decisões que determinaram o sobrestamento da execução e de seus respectivos embargos, o feito não prosseguirá com qualquer ato tendente a alienar esse imóvel, de modo a inexistir risco, em concreto, na manutenção da penhora sobre a totalidade da área.
Ademais, ainda que fosse levado a efeito o pedido de redução da penhora para apenas uma fração da área do imóvel, essa medida não ensejaria, de imediato, a plena liberação da outra parte do bem, pois apenas com o sucesso da medida expropriatória é que haveria o desmembramento da extensão alienada – o que só ocorreria após o julgamento definitivo da já mencionada ação anulatória.
Nesse trilhar, se há sobrestamento do feito, por prejudicialidade externa, como forma de impedir que o bem vá a leilão enquanto se aguarda o desfecho de ação anulatória, também não se apresenta apropriado reduzir as garantias da Fazenda Pública, sobretudo porque não há nos autos cópia atualizada da matrícula do bem a evidenciar a inexistência de outras penhoras recaindo sobre a mesma área.
Portanto, tendo havido determinação de sobrestamento do feito até que se decida, em definitivo, o mérito da demanda em que se discute a nulidade do ato que cancelou os incentivos outorgados à parte executada – na qual, inclusive, já há decisão que lhe é favorável e que, caso confirmada, refletirá na exigibilidade de praticamente todo o crédito que se busca haver – deve o feito permanecer no estado em que se encontra, inclusive no que concerne à manutenção da penhora sobre a integralidade da área do imóvel rural, uma vez que a providência almejada pressupõe sua oferta e alienação em hasta pública como condição para o desmembramento da área.
Com base no exposto, indefiro o pedido da id 764129474.
Sobreste-se o feito por 12 meses, enquanto se aguarda o julgamento definitivo do feito nº 1006306-63.2021.4.01.4301.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, IGOR ITAPARY PINHEIRO Juiz Federal -
29/09/2022 08:09
Juntada de manifestação
-
20/09/2022 01:47
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 19/09/2022 23:59.
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15/08/2022 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 19:48
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 16:42
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 09:24
Juntada de manifestação
-
03/12/2021 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 16:07
Juntada de petição intercorrente
-
15/09/2021 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2021 12:18
Juntada de diligência
-
17/08/2021 20:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2021 08:58
Expedição de Mandado.
-
09/03/2021 08:41
Juntada de termo
-
18/02/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 14:44
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 07:41
Decorrido prazo de AGROPECUARIA MATA GRANDE S/A - ME em 07/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 07:41
Decorrido prazo de GERSON SPINDOLA CARNEIRO em 07/10/2020 23:59:59.
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05/08/2020 05:41
Juntada de manifestação
-
04/08/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 12:49
Juntada de Certidão de processo migrado
-
04/08/2020 12:49
Juntada de volume
-
04/08/2020 12:21
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
12/02/2020 14:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/01/2020 10:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/11/2019 16:54
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
11/11/2019 15:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
11/11/2019 15:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/09/2019 09:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/08/2019 11:40
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
07/08/2019 15:46
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
06/08/2019 15:46
OFICIO EXPEDIDO
-
27/06/2019 14:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/06/2019 14:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/09/2018 13:22
Conclusos para decisão
-
17/09/2018 14:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/09/2018 09:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/08/2018 14:46
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
30/08/2018 18:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
30/08/2018 18:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/08/2018 18:46
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
21/08/2018 11:27
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO 235/2018
-
26/02/2018 15:54
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
26/02/2018 15:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/09/2017 07:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) REQUER-COMPLEMENTAÇÃO-DADOS-PARA ATENDER OFÍCIO. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 135/2017.
-
25/09/2017 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 135/2017.
-
14/09/2017 13:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) REQUER-COMPLEMENTAÇÃO-DADOS-PARA ATENDER OFÍCIO
-
13/09/2017 18:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/06/2017 14:16
OFICIO EXPEDIDO - (2ª)
-
12/05/2017 14:29
OFICIO EXPEDIDO
-
16/06/2016 14:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/06/2016 08:27
Conclusos para despacho
-
08/04/2015 10:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/04/2015 10:11
Conclusos para despacho
-
27/08/2014 09:13
OFICIO EXPEDIDO
-
27/08/2014 09:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/08/2014 09:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 07/08/2014
-
30/06/2014 10:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/05/2014 10:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/05/2014 10:16
Conclusos para despacho
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16/12/2013 09:51
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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13/12/2013 19:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/12/2013 09:30
Conclusos para despacho
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12/12/2013 12:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO NO EDJF1/TO Nº 109 EM 07/06/2013
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04/06/2013 18:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - 99369620114014301
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27/05/2013 14:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/04/2013 17:11
Conclusos para decisão
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26/02/2013 17:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1/TO Nº 147, DIV.30/07/12, PUB.31/07/12
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26/02/2013 16:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/07/2012 17:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 20/07/2012
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29/06/2012 14:35
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS
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06/02/2012 15:13
Conclusos para decisão
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24/11/2011 15:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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18/11/2011 15:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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30/09/2011 17:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA
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30/09/2011 17:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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27/09/2011 16:07
Conclusos para decisão
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30/08/2011 11:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/08/2011 18:47
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
29/08/2011 18:47
INICIAL AUTUADA
-
26/08/2011 13:53
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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