TRF1 - 1000165-43.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000165-43.2025.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HENRIQUE E SOUZA LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: MIKAELA SOUZA GONCALVES - GO72609 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIANIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA RELATÓRIO 1.
HENRIQUE E SOUZA LTDA impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÁS e pelo PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA SECCIONAL DA RECEITA FEDERAL EM GOIÁS, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse às autoridades impetradas que procedessem ao imediato encaminhamento de todos os débitos lançados no Relatório Fiscal da impetrante à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para inscrição em dívida ativa da União, possibilitando a sua adesão ao Programa de Retomada Fiscal.
No mérito, pugnou pela concessão da segurança, confirmando, em definitivo, a limiar rogada. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) em 04 de novembro de 2024, o Ministério da Economia e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional tornaram público o Edital PGDAU nº 06 e 07, que regulamentam as propostas da PGFN para transação por adesão, nos termos da Lei nº 13.988/20 e da Portaria 6.757/2022, de créditos inscritos em dívida ativa da União; (ii) o programa prevê a possibilidade de as empresa com débitos com a Fazenda Nacional transacionarem suas dívidas, viabilizando o adimplemento do passivo fiscal, possibilitando, assim, à Fazenda Nacional o recebimento dos créditos tributários; (iii) a adesão às propostas de que trata o referido Edital poderia ser feita a partir do dia 04 de novembro/2024 até o dia 31 de janeiro/2025, às 19 horas; (iv) ocorre que, conforme se depreende do seu Relatório Fiscal, há débitos em aberto de tributos federais, cuja exigibilidade já se encontra vencida há mais de 90 dias, em alguns casos, os quais deveriam se encontrar devidamente inscritos em Dívida Ativa, a fim de permitir a transação tributária; (v) embora os débitos já estejam aptos a serem inscritos em Dívida Ativa, não o foram até o momento, conforme demonstrado pelo Relatório, de modo que este ato coator vem impedindo a impetrante de incluir os débitos no “Programa de Retomada Fiscal”; (vi) tentou por diversas formas, pelos canais oficiais da Receita Federal, que as autoridades coatoras cumprissem os regramentos legais e regulamentadores e incluíssem os débitos em Dívida Ativa, sem êxito; (vii) ocorre que a não regularização dos referidos débitos da forma menos onerosa iria levar a empresa a ser excluída do Simples Nacional; (viii) diante disso, não teve alternativa senão socorrer ao Poder Judiciário para fazer valer seu direito líquido e certo de ter seus débitos inscritos em Dívida Ativa, para que pudesse inclui-los no Programa de Retomada Fiscal. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi deferido (Id 2168838800), para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 48 horas, procedesse ao encaminhamento à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN dos débitos exigíveis há mais de 90 dias, referentes à parte impetrante, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União. 5.
A autoridade coatora prestou informações (Id 2170120312), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual, sob o argumento de que inexistem débitos da impetrante em condições de encaminhamento à PGFN, em razão do parcelamento através da plataforma do Simples Nacional.
Sustentou que a decisão determinando o encaminhamento dos débitos à PGFN foi postada no PJe em 30/01/2025, tendo a Receita Federal tomado ciência em 31/01/2025, mas, antes mesmo de extinto o prazo judicial dado à RFB, a impetrante já havia procedido ao parcelamento dos débitos questionados na inicial, tornando-os inaptos para envio à PGFN para inscrição em DAU. 6.
Instado a se manifestar, o MPF deixou de emitir parecer, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção (Id 2170274066). 7.
A União requereu seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09 (Id 2170720217). 8.
Por sua vez, a impetrante veio aos autos (Id 2170988116) para informar que o parcelamento foi uma medida emergencial adotada para evitar sua exclusão do Simples Nacional, uma vez que, até às 18:30 hrs do dia 31/01/2025, a transferência dos débitos para a DAU não havia sido efetivada.
Requereu, assim, a declaração da nulidade do parcelamento realizado, com restituição dos valores pagos e reafirmação da ordem para remessa à PGFN, a fim de permitir a adesão ao Programa de Retomada Fiscal sem as exigências financeiras do parcelamento. 9. É o que tinha a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 10.
A pretensão aduzida na inicial consiste no reconhecimento do direito líquido e certo da parte impetrante à inscrição dos seus débitos fiscais em Dívida Ativa da União, para viabilizar a adesão ao Programa de Retomada Fiscal, nos termos da Lei nº 13.988/2020, regulamentada pelas Portarias PGFN e Editais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em especial os Editais PGDAU nº 06 e 07 de 2024. 11.
Sobre o tema, é importante destacar que a transação tributária, prevista no art. 171 do Código Tributário Nacional e regulamentada pela Lei nº 13.988/2020, representa um importante instrumento de composição consensual entre a Administração Tributária e os contribuintes, permitindo o parcelamento ou redução de créditos inscritos em dívida ativa da União.
A norma inaugurou uma nova era na relação entre o Fisco e os contribuintes, priorizando a solução negociada e a efetividade da arrecadação. 12.
Conforme disposição expressa da lei e dos atos infralegais que a regulamentam, a inscrição do débito em dívida ativa é requisito formal imprescindível para viabilizar a transação, notadamente nos casos de transação por adesão, como o previsto no Edital PGDAU nº 06/2024. 13.
O art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 determina que as repartições públicas competentes devem encaminhar à Procuradoria da Fazenda Nacional, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, os débitos tributários vencidos, para inscrição em dívida ativa.
A norma estabelece dever legal vinculado e obriga o encaminhamento independentemente de provocação do contribuinte. 14.
A mesma obrigação encontra-se reiterada na Portaria PGFN nº 33/2018 e na Portaria MF nº 447/2018, cujo art. 2º estabelece o mesmo prazo de 90 dias para que os débitos sejam remetidos pela Receita Federal à PGFN para fins de controle de legalidade e inscrição.
Tal prazo, ao se esgotar, torna indevida qualquer inércia administrativa. 15.
Ademais, a Constituição Federal, em seu art. 37, caput, impõe à Administração Pública os princípios da legalidade, eficiência, moralidade, impessoalidade e publicidade.
A inércia injustificada da Administração em cumprir obrigações legais viola frontalmente o princípio da eficiência administrativa e configura ilegalidade passível de correção pela via mandamental (art. 5º, LXXI, CF). 16.
No caso em apreço, restou comprovado que a impetrante detinha débitos fiscais exigíveis há mais de 90 dias, sem que tivessem sido encaminhados à PGFN para inscrição, contrariando os preceitos do Decreto-Lei nº 147/1967 e da Portaria MF nº 447/2018.
Essa inércia administrativa foi reconhecida expressamente na decisão liminar proferida por este Juízo, a qual determinou o encaminhamento imediato dos débitos à Procuradoria. 17.
Contudo, conforme demonstrado pela própria Receita Federal em sua manifestação, a liminar não foi cumprida em tempo hábil, uma vez que a decisão foi disponibilizada em 30/01/2025 e a ciência da autoridade impetrada ocorreu em 31/01/2025 às 11h34, mas nenhuma providência foi efetivada até as 18h30 do mesmo dia, momento em que expirava o prazo final para adesão ao programa de transação. 18.
Diante da omissão da autoridade coatora, a impetrante se viu compelida a realizar parcelamento alternativo diretamente no sistema do Simples Nacional, como única forma de evitar sua exclusão do regime tributário, o que implicou no pagamento de uma entrada elevada (R$ 8.789,35) e causou prejuízos ao fluxo de caixa da empresa.
Tal conduta, tomada sob manifesta coação fática, não configura renúncia ao direito discutido na presente ação. 19.
Em sua manifestação final, a parte autora requereu expressamente a declaração de nulidade do parcelamento, bem como a reafirmação da ordem judicial de remessa dos débitos à PGFN.
Argumenta que a medida foi forçada pela ausência de cumprimento tempestivo da decisão liminar, o que se mostra plenamente plausível à luz dos documentos carreados aos autos. 20.
Ressalte-se que a jurisprudência tem reconhecido o direito do contribuinte à inscrição tempestiva de débitos vencidos, e que a omissão administrativa não pode prejudicar a fruição de benefícios legais por ele pleiteados. 21.
Além disso, a jurisprudência do TRF1 já firmou entendimento no sentido de que “a morosidade da Receita Federal em observar o prazo legal de 90 dias para encaminhamento à PGFN não pode impedir o contribuinte de aderir à transação tributária” (cf.
REOMS 1008056-64.2024.4.01.3600 e REOMS 1000087-92.2024.4.01.3601). 22.
Importante destacar que a remessa dos débitos para inscrição na Dívida Ativa não envolve apenas o interesse do impetrante, mas também é de interesse da União, uma vez que possibilita a regularização das pendências fiscais de forma mais eficiente.
Portanto, a omissão da Receita Federal, ao não enviar os débitos para inscrição em Dívida Ativa, prejudica tanto o impetrante quanto o Fisco, sem que haja justificativa válida para a demora na inscrição. 23.
A inscrição dos débitos em Dívida Ativa é ato administrativo vinculado, e a autoridade competente não possui discricionariedade para deixar de cumprir o prazo previsto.
Assim, é imperioso que a Receita Federal proceda imediatamente com o encaminhamento dos débitos à PGFN para inscrição em Dívida Ativa, de modo a permitir a adesão do impetrante à transação fiscal, conforme seu direito. 24.
Cabe salientar que, de acordo com o estabelecido no artigo 11, § 2º, II, da Lei nº 13.988/2020, os acordos na modalidade “transação fiscal” podem proporcionar descontos de até 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados. 25.
Além disso, os parcelamentos na modalidade “transação fiscal”, nos termos do artigo 11, § 2º, III do mesmo diploma legal, possibilita a negociação de dívidas em até 120 (cento e vinte) meses, ao passo que o parcelamento simplificado/ordinário firmado junto à Receita Federal do Brasil possibilita apenas o parcelamento em até 60 (sessenta) meses. 26.
Sendo assim, torna-se necessário que a Receita Federal do Brasil – RFB encaminhe os débitos, mesmo que parcelados na modalidade “Parcelamento Simplificado” para inscrição em dívida ativa pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, uma vez que a transação fiscal se revela, inequivocamente, como condição de parcelamento muito mais vantajosa aos interesses do contribuinte, o que facilita o cumprimento integral da obrigação tributária. 27.
Sobre os débitos parcelados, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não cabe ao fisco impedir o contribuinte de aderir a novos parcelamentos mais vantajosos.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
TRANSFERÊNCIA DOS DÉBITOS INSCRITOS NO REFIS PARA O PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELA MP N. 38/2002.
POSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE DO ART. 1º DA PORTARIA CONJUNTA SRF/PGFN N. 900/2002. 1.
Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2.
Discute-se nos autos a possibilidade de transferência dos débitos inscritos no REFIS para o parcelamento de que trata a Medida Provisória n. 38/2002. 3.
A Lei n. 9.964/2000, que instituiu o REFIS, embora expressamente disponha que a opção pelo programa de parcelamento exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos federais com vencimento até 29.2.2000, não impede a transferência dos débitos para novo programa de parcelamento mais vantajoso. 4.
A proibição do art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.964/2000 impede que o beneficiário do REFIS obtenha novo parcelamento da dívida consolidada nas mesmas condições estabelecidas no REFIS.
Entendimento em sentido contrário implicaria incidência retroativa da lei menos favorável ao contribuinte. 5.
O parcelamento instituído pela MP n. 38/2002 concedeu aos seus optantes vantagens não concedidas àqueles optantes do REFIS, tais como, exclusão de multas e juros moratórios até 31 de janeiro de 1999.
Desse modo, não se tratando de adesão a um novo parcelamento nas mesmas condições estabelecidas pelo REFIS, a vedação contida no art. 1º da Portaria Conjunta SRF/PGFN n. 900/2002 é ilegal, porquanto extrapola os limites de regulamentação, pois cria vedação não prevista na MP n. 38/2002 e na Lei n. 9.964/2000.
Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1368821 SP 2013/0036797-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2015) 28.
Ora, como visto, as modalidades de parcelamento são distintas, ou seja, com diferentes condições estabelecidas, de maneira que a vedação à adesão para aqueles contribuintes que se encontram em dia com suas obrigações, é totalmente descabida. 29.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do TRF da 5ª Região: MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO.
REMESSA A PGFN PARA INSCRIÇÃO DÍVIDA ATIVA.
TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL.
DÉBITOS PENDENTES.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DESISTÊNCIA DO PARCELAMENTO.
OPÇÃO MAIS VANTAJOSA AO CONTRIBUINTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação interposta por LB ENGENHARIA INDUSTRIAL S/S, por meio da qual se contrapõe à sentença prolatada em sede de ação mandamental pelo Juiz Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que denegou a segurança. 2.
Em suas razões, a apelante noticia que impetrou Mandado de Segurança objetivando o cancelamento dos parcelamentos que possui junto à Receita Federal, bem como a inscrição de todas os demais débitos que atualmente se encontram nesse âmbito, em Dívida Ativa da União, junto à PGFN, a fim de poder transacionar todo seu passivo fiscal. (...) No que concerne aos débitos que foram objetos de parcelamento, requer o seu cancelamento e a consequente remessa dos valores para inscrição na Dívida Ativa com o fim de que possa buscar a adimplência por meio da Transação Excepcional. 3.
O cerne da controvérsia devolvida ao conhecimento deste TRF da 5ª Região consiste em analisar se o contribuinte com débitos tributários pendentes tem direito à imediata remessa do PAF para a PGFN para inscrição em dívida ativa, bem como, em relação aos débitos que foram objeto de parcelamento, a possibilidade de seu cancelamento, tudo com o fim de promover o adimplemento por meio de Transação Excepcional. 4.
Inicialmente, avulta consignar que a Transação Excepcional foi instituída pela Lei13.988/2020, sendo regulamentada pela PGFN por meio da Portaria nº 14.402/2020, com o objetivo de estimular a conformidade fiscal relativa aos débitos inscritos em dívida ativa da União, permitindo a retomada da atividade produtiva em razão dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID- 19). (...)10.
Acerca dos débitos que foram objeto de parcelamento, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não cabe à Receita Federal impedir o contribuinte de aderir a novos parcelamentos mais vantajosos. 11.
Sob esse enfoque, sendo a adesão ao parcelamento uma faculdade do contribuinte, nada obsta que, a pedido do contribuinte, seja promovida a sua exclusão do programa de recuperação fiscal para fins de adesão à Transação Excepcional. 12.
Desponta relevante ressaltar que não se está impondo ao Fisco uma determinada conduta, mas assegurando ao contribuinte a opção mais vantajosa para o adimplemento do crédito tributário pendente, remanescendo à PGFN a análise da viabilidade da transação. 13.
Ademais, registre-se que o comando normativo que se extrai do artigo 25 da Portaria PGFN 14.402/2020 autoriza os contribuintes que estão com parcelamentos em atraso, e que tiveram o procedimento de exclusão suspenso em razão do art. 3º da Portaria PGFN n. 7.821, de 18 de março de 2020, a desistir dos parcelamentos e posteriormente aderir à transação excepcional, circunstância que denota a inexistência de óbice à migração pretendida, desde que cumpridos os demais requisitos legais. 14.
Advirta-se que, no caso em tela, não se aplica o que prescreve o § 2º do art. 3º da Portaria PGFN nº 33/2018, eis que não se trata de rescisão do parcelamento, bem como pela total ausência de interesse do contribuinte na cobrança amigável, considerando que a desistência do parcelamento tem o propósito específico de viabilizar a adesão à Transação Excepcional. 15.
Assim, como o contribuinte não pode ser tolhido do seu direito de optar pelo adimplemento da dívida da forma mais vantajosa, afigura-se de rigor a reforma parcial da sentença recorrida, devendo a segurança ser concedida apenas para que seja promovida a sua exclusão do parcelamento e encaminhado os autos à PGFN para inscrição do crédito tributário respectivo na dívida ativa, assegurando ao impetrante a sua adesão à transação excepcional, acaso cumprido os requisitos legais. 16.
Apelação parcialmente provida.” (TRF-5 - Ap: 08039952420214058100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, Data de Julgamento: 28/10/2021, 3ª TURMA) 30.
Na hipótese dos autos, restou caracterizada a ilegalidade da omissão administrativa e sua repercussão direta no prejuízo da impetrante, que foi obrigada a aderir a modalidade de parcelamento menos benéfica e mais onerosa, exclusivamente por falha da autoridade fazendária. 31.
Ficou evidente, portanto, que houve violação ao direito líquido e certo da parte impetrante, de modo que a concessão da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 32.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) confirmar a liminar deferida e declarar a omissão da Receita Federal na remessa tempestiva dos débitos da impetrante à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; b) declarar a nulidade do parcelamento realizado em 31/01/2025, por vício de vontade, com consequente restituição integral dos valores pagos, especialmente a quantia de R$ 8.789,35; c) determinar que a autoridade impetrada proceda à imediata remessa dos débitos exigíveis da impetrante à PGFN, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União, com vistas à adesão ao Programa de Retomada Fiscal; e d) assegurar a permanência da impetrante no Regime do Simples Nacional, afastando qualquer exclusão motivada pela mora administrativa. 33.
Intime-se a autoridade impetrada para o imediato cumprimento das determinações contidas nesta sentença. 34.
Sem custas.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 35.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei n. 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
28/01/2025 17:21
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2025 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/01/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001151-97.2025.4.01.3603
Olides Jose de Camargo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kariton Sillas da Cunha Rosal
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/03/2025 23:36
Processo nº 1008421-73.2024.4.01.3906
Moacir Ribeiro da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alana Aldenira Mendes Chagas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2024 15:33
Processo nº 1000664-27.2025.4.01.3507
Aurea Fernanda Silva Lau
Instituto Nacional de Seguro Social
Advogado: Priscila Augusta Dias Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/03/2025 13:17
Processo nº 1095143-76.2024.4.01.3400
Valdemir Antonio Nicolini
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Bruno Cacciamani Sousa Tomaz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/11/2024 16:35
Processo nº 1000664-27.2025.4.01.3507
Aurea Fernanda Silva Lau
Instituto Nacional de Seguro Social
Advogado: Raique Sousa Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2025 20:35