TRF1 - 1008840-84.2024.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1008840-84.2024.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: J.
G.
T.
D.
A.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOÃO GABRIEL TRAJANO DE ARAÚJO, neste ato representado por sua genitora ELLEN MÁRCIA TRAJANO CORRÊA, em face do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Boa Vista - Roraima, objetivando que a autoridade impetrada seja compelida a decidir sobre seu pedido de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência - LOAS, protocolado sob o número 7148235503.
Alega que pleiteou ao INSS a concessão do referido benefício em 08/07/2024, e que realizou perícia social e médica em 20/04 e 04/06, respectivamente, sendo que até a presente data não obteve resposta.
Custas não recolhidas, ante o pedido de gratuidade da Justiça.
Liminar indeferida (id. 2147299028).
Notificada, a autoridade impetrada informou a conclusão da análise do processo administrativo, tendo como resultado o deferimento do benefício (id. 2165914472).
Intimado, o INSS requereu a extinção do feito por perda superveniente do objeto ou denegação da ordem (id. 1509140390) Ouvido, o MPF manifestou-se pela extinção do feito, ante a perda do objeto. É o relatório.
Decido.
De acordo com as informações prestadas pela autoridade coatora e documentos anexos ao id. 2165727283, a análise do processo administrativo do impetrante foi concluída e o pedido de concessão do benefício previdenciário foi indeferido.
Assim, registra-se a satisfação do direito do impetrante de forma espontânea, já que o pedido liminar objetivando que a autoridade impetrada fosse compelida a decidir o pedido administrativo restou indeferido.
Diante destes elementos, verifica-se que ocorreu a perda superveniente do objeto da demanda, o que afasta o interesse processual na continuidade do feito, demandando a extinção do processo sem resolução de mérito.
Nesse sentido, colho o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
SISTEMA ELETRÔNICO DE MONITORAMENTO.
PORTARIA 238/2014 DO DENATRAN E PORTARIAS 1.127/2018 E 754/2017 DO DETRAN/MG.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
POSTERIOR REVOGAÇÃO DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO.
PERDA DO OBJETO PELA AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.
ART. 485, VI, DO CPC.
REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1.
O interesse de agir, traduzido pela necessidade e pela utilidade da tutela jurisdicional, deve existir durante toda a demanda, desde o momento do ajuizamento da ação até a entrega da prestação jurisdicional. 2.
Na espécie, a Portaria DETRAN/MG 1.127/2018 revogou a Portaria 754/2017.
Ademais, em 07 de abril de 2021, foram revogadas as portarias que versavam sobre a obrigatoriedade do uso do sistema de monitoramento eletrônico no âmbito do Estado de Minas de Gerais.
Desse modo, o reconhecimento da revogação dos atos impugnados enseja a conclusão acerca da perda superveniente do interesse de agir.
Nesse mesmo sentido: processo nº 1039772-33.2020.4.01.3800, de relatoria do Desembargador Federal Carlos Augusto Brandão, julgado pela 5ª Turma na sessão do dia 3/11/2021 (acórdão ainda não publicado). 3.
Processo extinto sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir (art. 485,VI, do CPC). 4.
Prejudicada a análise da remessa necessária. (REOMS 1043610-81.2020.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/07/2022). (Grifei) No caso concreto, no momento da impetração a pretensão da parte era fundada e existia legítimo interesse de agir, sendo que neste momento o impetrante já não tem mais necessidade/utilidade da prestação jurisdicional porque seu direito lhe foi assegurado administrativamente.
Ante o exposto, declaro a perda superveniente do objeto e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas, em razão do deferimento da Justiça Gratuita e da isenção do INSS.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).
Sem reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado, sem modificação, arquivem-se independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz Federal -
09/09/2024 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2024 15:33
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2024 15:33
Concedida a gratuidade da justiça a ELLEN MARCIA TRAJANO CORREA - CPF: *47.***.*09-68 (REPRESENTANTE)
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09/09/2024 12:29
Conclusos para decisão
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09/09/2024 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRR
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09/09/2024 10:14
Juntada de Informação de Prevenção
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07/09/2024 11:25
Recebido pelo Distribuidor
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07/09/2024 11:25
Juntada de Certidão
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07/09/2024 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/09/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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