TRF1 - 1001251-52.2025.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:29
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 10:05
Juntada de impugnação
-
28/05/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2025 01:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 20:43
Juntada de manifestação
-
10/04/2025 00:35
Decorrido prazo de ROSIMAR DOS SANTOS em 09/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:09
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1001251-52.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSIMAR DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DINEIA DE SOUZA COSTA - MT21272/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Verifico que o sistema processual identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Cite-se, devendo o réu, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC, bem como, para querendo, apresentar contestação no prazo legal, e na oportunidade, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre as prevenções apontadas e informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
24/03/2025 14:07
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2025 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 14:07
Determinada a citação de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU)
-
24/03/2025 14:07
Concedida a gratuidade da justiça a ROSIMAR DOS SANTOS - CPF: *32.***.*29-01 (AUTOR)
-
24/03/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2025 11:49
Conclusos para despacho
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14/03/2025 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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14/03/2025 17:04
Juntada de Informação de Prevenção
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14/03/2025 17:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/03/2025 15:44
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2025 15:44
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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