TRF1 - 1017932-97.2025.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 23:22
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 18:29
Decorrido prazo de THANMARA CRISTINA COSTA E COSTA em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo C em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1017932-97.2025.4.01.3700 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: THANMARA CRISTINA COSTA E COSTA IMPETRADO: REITOR DA PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE, PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A., PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A (Tipo “C”) THANMARA CRISTINA COSTA E COSTA impetra mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído ao IMPETRADO: REITOR DA PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE, PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A., PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, comparecendo, em derradeira intervenção, para requerer a desistência da ação.
Em sede de mandado de segurança, detém a parte impetrante a faculdade de desistir da demanda a qualquer tempo, independentemente de manifestação do impetrado ou do Ministério Público, inclusive quando já proferida sentença pelo juízo.
Precedentes do STF (RE 669.367/RJ).
Nessa linha de intelecção, colhe-se o elucidativo precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA.
POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO.
RE 669.367.
REPERCUSSÃO GERAL.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, sob o regime da repercussão geral (art. 543-B do Código de Processo Civil), adotou o entendimento segundo o qual a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o propõe, e pode ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito e de ser desfavorável (denegatória da segurança) ou favorável ao autor da ação (concessiva).
Agravo regimental improvido. (AgRg na DESIS no REsp 1452786/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015).
Nessa perspectiva, não há como negar trânsito ao pleito formulado.
ANTE O EXPOSTO, homologo o requerimento de desistência nos termos do art. 485, VIII, CPC.
Custas processuais isentas ante o pedido de justiça gratuita que ora defiro.
Honorários de advogado indevidos (enunciado da súmula 512 do STF e 105 do STJ; art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Publicação e Registro realizados eletronicamente.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
São Luís, data do registro eletrônico. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
20/03/2025 14:35
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 14:35
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 14:35
Extinto o processo por desistência
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20/03/2025 14:35
Concedida a gratuidade da justiça a THANMARA CRISTINA COSTA E COSTA - CPF: *03.***.*42-78 (IMPETRANTE)
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17/03/2025 09:09
Juntada de manifestação
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14/03/2025 17:54
Conclusos para decisão
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14/03/2025 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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14/03/2025 17:17
Juntada de Informação de Prevenção
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14/03/2025 16:18
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2025 16:18
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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