TRF1 - 1025313-86.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1025313-86.2025.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FORTAL EMPREENDIMENTOS EIRELI IMPETRADO: PROCURADOR(A)-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL DA 5ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Fortal Empreendimentos Ltda. contra ato alegadamente ilegal imputado ao Procurador Chefe da Fazenda Nacional da 5.ª Região, objetivando seja determinado à autoridade impetrada, de plano, que proceda à aceitação da sua adesão à proposta de transação tributária prevista no Edital PGDAU 4/2025.
Aduz a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que é devedora de créditos fiscais já inscritos em Dívida Ativa no montante total de R$ 4.846.931,97 (quatro milhões, oitocentos e quarenta e seis mil, novecentos e trinta e um reais e noventa e sete centavos).
Alega que, “provavelmente por algum erro operacional do próprio sistema, que não deve ter sido alimentado com o permissivo do edital PGDAU nº 04/2025 quantos aos débitos objeto de rescisão anterior, o Regularize NÃO ESTÁ PERMITINDO A ADESÃO À TRANSAÇÃO do edital PGDAU nº 04/2025” (id 2177870120, fl. 5).
Defende, assim, que possui direito líquido e certo de aderir a tal negociação.
Com a inicial vieram documentos e procuração.
Custas recolhidas.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
Como se sabe, a concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado.
Conforme relatado, pretende a parte impetrante aderir à proposta de transação de créditos inscritos em Dívida Ativa da União veiculada por intermédio do Edital PGDAU 4/2025.
Alega que esse último “permite a adesão dos débitos da impetrante, pois este edital permite a adesão de débitos objeto de parcelamento anteriores rescindidos” (id 2177870120, fl. 7).
Ocorre que, embora não especificado no corpo da petição inicial, depreende-se da documentação carreada pela requerente que ela aderiu a propostas de transação anteriormente veiculadas pela Procuradoria da Fazenda, com posterior encerramento por rescisão, ainda à data de 1.º/12/2023, dos pactos por ela firmados (vide id 2177870570).
Assim posta a questão, impende assinalar que o impedimento enfrentado decorre de expressa disposição legal, tendo em vista que o § 4.º do art. 4.º da Lei 13.988/2020 veda a formalização de nova transação em favor dos contribuintes com transação anterior rescindida, subsistindo tal óbice pelo prazo de 2 (dois) anos a contar de tal rescisão, ainda que em relação a débitos distintos.
No ponto, consabido que o parcelamento é regulado por lei específica, cuja interpretação, por suspender a exigibilidade do crédito tributário e por se tratar de benefício fiscal, deve ser realizada de forma literal, em consonância com o disposto nos arts. 111 e 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional.
De modo que não reputo adequado, ao menos neste juízo de cognição sumária, afastar requisito legal expresso a fim de possibilitar que a postulante prontamente celebre nova transação, mediante condições mais favoráveis, quando reiteradamente deixou de adimplir com as parcelas outrora firmadas em negociação da mesma espécie.
Nessa esteira, concluo que inexiste, ao menos primo icto oculi, qualquer ilegalidade na noticiada inelegibilidade da autora para adesão ao edital publicado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não se revelando adequado, já neste exame prefacial, afastar a negativa administrativa para beneficiar a requerente com nova transação, destinando-lhe tratamento não dispensado aos demais contribuintes. À vista do exposto, indefiro o pedido de provimento liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar informações no decêndio legal, bem como a União para manifestar interesse em ingressar na lide.
Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
21/03/2025 13:15
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2025 13:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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