TRF1 - 1001113-85.2025.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 01:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 14:48
Juntada de contestação
-
11/04/2025 00:31
Decorrido prazo de LUCAS GOMES SOUSA em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:34
Decorrido prazo de LUCAS GOMES SOUSA em 09/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 08:17
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1001113-85.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS GOMES SOUSA Advogado do(a) AUTOR: JOIR AUGUSTO LACCAL DA SILVA - MT9457/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Cite-se, devendo o réu, no prazo para defesa, manifesta-se sobre a existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC, bem como, para querendo, apresentar contestação no prazo legal, e na oportunidade, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
24/03/2025 14:07
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2025 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2025 14:07
Determinada a citação de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU)
-
24/03/2025 14:07
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS GOMES SOUSA - CPF: *35.***.*85-23 (AUTOR)
-
24/03/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2025 15:14
Conclusos para despacho
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07/03/2025 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
07/03/2025 16:44
Juntada de Informação de Prevenção
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07/03/2025 12:51
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2025 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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