TRF1 - 1001105-11.2025.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 16:59
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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25/03/2025 10:41
Juntada de manifestação
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25/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1001105-11.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO PEREIRA CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: HUMBERTO AFFONSO DEL NERY - MT6945/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº. 9.099/95), decido.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora tem domicílio no município de Itanhangá/MT, município abrangido pela jurisdição da Sub Seção Judiciária de Diamantino/MT.
Por esta razão, não poderia ter ajuizado a presente demanda na Subseção Judiciária de Sinop/MT, que não possui competência territorial para julgá-la.
De acordo com o disposto no art. 109, § 2º, da Constituição de 1988, as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
A prevalecer outra ideia, não haveria justificativa para o amplo processo de interiorização da Justiça Federal e estaria legitimada flagrante afronta a regras de organização judiciária que visam a permitir uma racional distribuição dos processos com vistas a uma eficaz prestação jurisdicional.
Nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099, de 1995, o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial.
Cumpre registrar, ainda, que o Enunciado nº 89 do FONAJEF estabelece que “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”.
Diante do exposto, com fundamento no art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995, EXTINGO o processo sem resolução do mérito.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
24/03/2025 14:12
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 14:12
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 14:11
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/03/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 17:43
Juntada de manifestação
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07/03/2025 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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07/03/2025 15:31
Juntada de Informação de Prevenção
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07/03/2025 10:52
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2025 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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