TRF1 - 1048773-73.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1048773-73.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEONARDO MARINELLI DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ROBERTO DA PAZ - RJ226180 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Cível, ajuizada por LEONARDO MARINELLI DIAS, em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando o reconhecimento de férias não gozadas acrescidas do terço constitucional e a sua indenização correspondente à última remuneração da ativa, referentes à atividade militar prestada.
Contestação da União (id2122202267).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pois bem.
In casu, a celeuma se resume na possibilidade da parte autora possuir o direito de indenização referente ao período de férias não gozadas, adquiridas em função de atividade militar na Marinha entre 01/07/1991 e 01/07/1992.
A Constituição da República, em seu artigo 7º, inciso XVII, ao tratar dos Direitos Sociais: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Depreende-se da literalidade do artigo que o gozo de férias está contido nos Direitos Sociais de todos os trabalhadores, sejam urbanos ou rurais, civis ou militares, sendo direito subjetivo.
Não obstante, a condição de militar da parte autora gera peculiaridades que distinguem do trabalhador celetista expressas no artigo 142, § 3º, que dispõe: Art. 142.
As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (...) § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos (...) XVII, (...); Tratando-se de servidores públicos, nas hipóteses em que não foram concedidos o gozo dos períodos acumulados, a conversão em pecúnia é possível, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal – STF, em regime de repercussão geral, no ARE 721.001 RG: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013 ) Corroborando o entendimento do STF, o Pedido de Uniformização de Interpretação da Lei (PEDILEF) n° 5000793-77.2016.4.04.7101/RS, afetada sobre o Tema n. 162, reconheceu que a prestação de serviço militar obrigatório gera direito a férias, cabendo indenização em pecúnia: “O período de prestação de serviço militar obrigatório gera direito a férias regulamentares, uma vez que inexiste qualquer distinção entre as modalidades dos serviços militares (obrigatório e de carreira) no artigo 63, da Lei nº 6.880/80, cabendo a reparação mediante indenização em pecúnia, sem direito à dobra, correspondente à última remuneração na ativa, acrescida do terço constitucional, obedecidos os dispositivos legais aplicáveis, nos casos em que a parte já houver sido desligada do Exército.” Depreende-se dos autos que a parte autora foi incorporada ao serviço militar obrigatório em 01/07/1991, sendo transferida para a reserva remunerada em 29/01/2021, totalizando 30 (trinta) anos e 127 (cento e vinte sete) dias de serviço.
Nesse sentido, o período proporcional de efetivo exercício referentes ao ano de 1991, de aproximadamente seis meses, foi ignorado pela administração militar, que só passou a contabilizar o direito de férias da parte autora após 01/01/1992, com o usufruto concedido em 25/01/1993 a 23/02/1993 relativos ao ano de 1992, de acordo com a folha de alterações anexa (id1623494890).
Portanto, o direito da parte autora ao pagamento de indenização relativa às férias não gozadas merece ser reconhecido, no interstício entre o serviço militar obrigatório e o período de atividades, equivalentes à última remuneração no momento da inatividade, acrescidas do terço constitucional.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, e CONDENO a UNIÃO FEDERAL a indenizar a parte autora pelas férias não gozadas proporcionais ao período 01/07/1991 a 31/12/1991, correspondentes ao valor da última remuneração, acrescida de 1/3 (um terço) constitucional de férias.
Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Após o trânsito em julgado da ação, a parte autora deverá apresentar planilha atualizada de cálculo dos valores a serem repetidos, nos moldes deste diploma.
Na sequência, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados.
Liquidado o valor da restituição, expeça-se a requisição de pagamento.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/05/2023 16:42
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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