TRF1 - 1001206-88.2024.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 18:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
11/06/2025 18:39
Juntada de Informação
-
11/06/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 21:30
Juntada de contrarrazões
-
08/05/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 12:48
Juntada de apelação
-
25/04/2025 14:40
Decorrido prazo de ELIANE DE FATIMA DUARTE em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 14:40
Decorrido prazo de DIONETE MARIA DUARTE em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 14:36
Decorrido prazo de EDNA DUARTE em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 13:14
Decorrido prazo de SILVANA DUARTE em 24/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Cáceres-MT - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT Juiz Titular : FRANCISCO ANTONIO DE MOURA JUNIOR Juiz Substituto : Dir.
Secret. : RAFAEL FROIS PINTO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001206-88.2024.4.01.3601 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: DIONETE MARIA DUARTE e outros (3) Advogado do(a) AUTOR: KEVEN OLIVEIRA NUCCI - MT33415/O REU: UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "...Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 3.1 Declarar a nulidade do ato administrativo que revisou e reduziu o valor da pensão militar percebida pelas autoras, com base no rebaixamento do posto do instituidor da pensão; 3.2 Determinar o restabelecimento da pensão nos moldes originalmente concedidos, ou seja, com base no posto de Segundo Sargento, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária; 3.3 Condenar a União a pagar às autoras os valores suprimidos em razão da indevida redução da pensão, a partir da data da efetiva diminuição do benefício até o restabelecimento.
Sem condenação em custas, tendo em vista a isenção prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96.
Porém, a União deverá ressarcir à impetrada as custas processuais.
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I).
Havendo interposição de recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Decorrido o prazo, desde já determino a remessa dos autos ao TRF da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." -
19/03/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 17:00
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2025 17:00
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2024 18:54
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 19:33
Juntada de impugnação
-
14/11/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2024 19:38
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 12:40
Juntada de contestação
-
07/10/2024 17:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:41
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
19/09/2024 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2024 21:31
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2024 21:31
Determinada a citação de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (REU)
-
16/09/2024 21:31
Gratuidade da justiça não concedida a DIONETE MARIA DUARTE - CPF: *27.***.*84-04 (AUTOR), EDNA DUARTE - CPF: *35.***.*74-53 (AUTOR), ELIANE DE FATIMA DUARTE - CPF: *37.***.*27-87 (AUTOR) e SILVANA DUARTE - CPF: *74.***.*08-87 (AUTOR)
-
26/06/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 20:34
Juntada de emenda à inicial
-
14/05/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2024 22:55
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2024 22:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 22:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 16:27
Desentranhado o documento
-
13/05/2024 16:27
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2024 15:30
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2024 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT
-
09/05/2024 10:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/05/2024 16:04
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2024 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1094064-62.2024.4.01.3400
Luis Antonio Ramos
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Bruno Cacciamani Sousa Tomaz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2024 17:16
Processo nº 1000738-87.2025.4.01.3311
Zenaide Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Semirames Alcantara da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2025 11:42
Processo nº 1012283-36.2025.4.01.3900
Erika Julyanna Pinheiro Martins Santana
Chefe/Gerente Executivo - Inss - Agencia...
Advogado: Erik Matteus Pinheiro Martins Santana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/03/2025 21:49
Processo nº 1011213-81.2025.4.01.3900
Enzo Gabriel Gomes Beltrao
Gerente Executivo Inss Belem para
Advogado: Tatiana Naomy Kotaka
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/03/2025 23:00
Processo nº 1011213-81.2025.4.01.3900
Enzo Gabriel Gomes Beltrao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiana Naomy Kotaka
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/09/2025 15:11