TRF1 - 1004938-12.2021.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004938-12.2021.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDSON SANTOS GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA - PR23493 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: EDSON SANTOS GOMES LEONARDO DA COSTA - (OAB: PR23493) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ILHÉUS, 29 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004938-12.2021.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDSON SANTOS GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA - PR23493 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por EDSON SANTOS GOMES em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA e da UNIÃO, objetivando a condenação da autarquia no pagamento de danos morais em razão do não fornecimento de equipamento de proteção individual no período em que o autor trabalhou exposto a pesticidas.
Aduz, em apertada síntese, que foi admitido como servidor público federal em 03/01/1966 para exercer a função de agente de saúde pública, tendo atuado no combate aos vetores da Doença de Chagas, Esquistossomose Mansônica e Malária mediante preparo, manipulação e pulverização de substâncias inseticidas de alta potencialidade de extermínio, mediante borrifação de pesticidas organoclorados como DDT e BHC.
Alega que apesar do contato com pesticidas nocivos à saúde, nunca recebeu treinamento ou equipamento de proteção individual, além de ter dormido em contato com os produtos e se alimentado na mesma situação.
Juntou documentos.
A UNIÃO, citada, também contestou (ID 867424590), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
Como prejudicial de mérito, aventou a ocorrência de prescrição.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos ao argumento de que não restou comprovado que o autor sempre esteve exposto a agentes agressivos.
Aventou, ainda, a inexistência dos requisitos essenciais à responsabilização.
Citada, a FUNASA também contestou (ID 875226555) alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a necessidade de litisconsórcio passivo com a União e com o Estado/Município.
Como prejudicial de mérito, aventou a ocorrência de prescrição.
No mérito, afirmou inexistir ato ilícito, e a impossibilidade de responsabilização objetiva, e que a imputação é de omissão e não de ação.
Aventou ainda a inexistência de dolo ou culpa e do próprio dano e nexo causal.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica (ID 917635668).
Prolatada decisão (ID 1363270803) afastando a alegação de ilegitimidade passiva das Rés, além de adequar o entendimento anteriormente adotado à tese firmada no Tema 1023 do STJ, afastando, portanto, o reconhecimento da prescrição aventado pelas Rés.
Na oportunidade, houve a fixação dos pontos controvertidos: a) desenvolvimento do trabalho do autor sem fornecimento de EPI; e b) período no qual, a partir da incorporação do autor aos quadros do Ministério da Saúde, ele desenvolveu as funções exposto a organoclorados.
Interposto agravo de instrumento em face da decisão que afastou a alegação de prescrição pelas Rés (IDs 1241829747 e 1307423274).
Intimadas as rés para apresentar comprovação de que o autor recebeu EPI's e orientação sobre a sua atuação com os pesticidas e foi submetido a controle médico ocupacional acerca da sua saúde, a FUNASA juntou a documentação que entendeu cabível (ID 1377769259).
O autor se manifestou, requerendo prazo para a realização de um novo exame toxicológico, a fim de comprovar sua contaminação pelos inseticidas (ID 1409230290).
Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora foi admitida na SUCAM em 03/01/1966 para exercer a função de Agente de Saúde Pública, passou a integrar os quadros da FUNASA em 1990.
Considerando que a Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde proibiu a utilização do DDT nas campanhas de combate a endemias, por meio da Portaria n° 11, de 08 de janeiro de 1998 e, quanto aos demais organoclorados, foi proibida a sua utilização em território nacional, através da Lei nº 11.936, de 14 de maio de 2009, somente até essa data pode haver a responsabilização da Administração pela exposição desprotegida.
Portanto, no caso em tela, a responsabilidade da União se restringe ao período em que a parte autora esteve vinculada à SUCAM, uma vez que, quando da sua cessão ao Ministério da Saúde, já não era permitida a utilização de organoclorados.
Da mesma forma, a responsabilidade da FUNASA se estende somente até a data da mencionada proibição.
Definido o período de tempo a ser considerado, cabe analisar a possibilidade de responsabilização da Administração Pública, ora ré.
Como é sabido, a responsabilidade civil do Estado subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. É dizer, o Estado e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, quando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, desde que não haja nenhuma causa excludente de responsabilidade.
No caso dos autos, a conduta está demonstrada, uma vez que o pedido de indenização decorre de fatos que tiveram origem quando o autor exercia suas atividades na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, na função pública de Agente de Endemias, tendo passado posteriormente a integrar o quadro de pessoal da Fundação Nacional de Saúde FUNASA, a partir da edição da Lei n. 8.029/90, exercendo a mesma função.
Ainda, dos documentos juntados aos autos, como, por exemplo, o PPP anexado pela FUNASA (ID 1377769259), tem-se a demonstração de que o interessado efetivamente exerceu atividade envolvendo o manuseio do DDT e outros pesticidas.
Da mesma forma, o dano está comprovado, pois o simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo gera sofrimento psíquico indenizável, conforme entendimento fixado na jurisprudência do Tribunal Regional da 1ª Região: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
FUNASA.
PRESCRIÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
OMISSÃO NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO PARA PROTEÇÃO CONTRA O DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO - DDT.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O cômputo do prazo prescricional quinquenal, objetivando o ingresso de ação de indenização contra conduta do Estado, previsto no artigo 1.º do Decreto 20.910/32, começa quando o titular do direito lesionado conhece o dano e suas sequelas, segundo reza o princípio actio nata.
Precedentes: AC 0010668-97.2016.4.01.3300 / BA, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 de 29/09/2017; AC 0005842-31.2011.4.01.3000 / AC, Rel.
Desembargador Federal Kassio Marques, Sexta Turma, e-DJF1 de 25/08/2017; AC 0013010-49.2005.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, DJ de 16.05.2013; AgRg no REsp: 1369886/PE Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 20.05.2013. 2.
Consoante o sedimentado na jurisprudência deste Tribunal, a exposição desprotegida ao DDT por agentes de saúde pertencente ao quadro funcional da FUNASA, mediante comprovações do efetivo exercício na função, mas não necessariamente de exame toxicológico, enseja o ressarcimento a título de danos morais, por força do temor do potencial desenvolvimento de moléstias para o organismo.
Precedentes: AC 0009949-21.2011.4.01.3000 / AC, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 08/09/2017; AC 0040793-73.2015.4.01.3400 / DF, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 de 19/09/2017; AC 0010668-97.2016.4.01.3300 / BA, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 de 29/09/2017; AC 0005842-31.2011.4.01.3000 / AC, Rel.
Desermbargador Federal Kassio Marques, Sexta Turma, e-DJF1 de 25/08/ 3.
A Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, órgão integrante do Ministério do Trabalho, resolveu, com a finalidade de preservar a saúde de trabalhadores que lidam com agentes químicos possuidores de considerável potencial ofensivo, indica na Portaria 12, de 6 de junho de 1983, os níveis tolerados pelo organismo humano, de certas substâncias, tais como o limite de 3 ?g/dl para o DDT. 4.
Na hipótese, restou comprovado que o autor trabalhou na FUNASA exercendo a função de agente de saúde e esteve exposto aos efeitos do DDT, sem equipamentos de proteção. 5.
Comprovada nos autos a exposição desprotegida ao DDT no exercício da função de agente de saúde, em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal, é cabível a reforma da sentença para condenar a FUNASA ao pagamento de danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ano de exposição ao DDT, corrigidos mediante as regras do Manual de Cálculo da Justiça Federal. 6.
Apelação do autor conhecida e provida, para reconhecer configurado o dano moral indicado e o direito à sua reparação. (AC 0057518-40.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 24/11/2017 PAG.) Quanto ao liame causal, cabe apontar que as rés, mais de uma vez intimadas, não comprovaram que foram fornecidos, individualmente, os EPI necessários à proteção da parte autora, limitando-se a juntar aos autos manuais de procedimentos de segurança e treinamento e a fazer alegações genéricas de que nenhum servidor exercia sua atividade sem os EPIs e o treinamento necessários.
Incide, portanto, a responsabilidade de indenizar os danos morais sofridos pela parte autora, uma vez que o dano moral causado está ligado por um liame de causalidade à postura da parte demandada de não proteger adequadamente seu servidor.
O dano moral decorre da dor e do sofrimento vivenciados pelo Acionante.
A angústia vivida por tais agentes de saúde diante da ciência de uma situação potencialmente causadora de graves comprometimentos da saúde justifica a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais.
Dessa forma, considerando que a condenação em danos morais deve ser em montante tal que alcance compensar o bem lesado, mas também desestimular a reiteração da conduta, arbitro o valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil) reais por ano de exposição, pelo período de 03/01/1966 a 01/07/1996 (Data da aposentadoria).
Cada ré pagará a indenização de forma correspondente ao período em que a parte autora esteve vinculada a seus quadros.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ano de exposição, na forma explicitada na fundamentação, valor que deverá ser corrigido a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios calculados na mesma proporção da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, Embargos de Divergência em RESP nº 727.842, rel.
Ministro Teori Zavascki, j. 08/09/2008).
Os juros moratórios, nesta rubrica, terão seu dies a quo na data em que as rés tiverem ciência desta sentença, pois os valores ora arbitrados já estão atualizados.
Condeno a parte ré no pagamento de honorários sucumbenciais, de forma proporcional à condenação principal, em percentual a ser fixado quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4°, II do CPC.
Em havendo a interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para que apresente contrarrazões.
Com a apresentação da peça ou o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
28/10/2022 15:12
Juntada de manifestação
-
26/10/2022 20:19
Juntada de petição intercorrente
-
19/10/2022 15:37
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2022 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 15:30
Juntada de réplica
-
04/01/2022 11:25
Juntada de contestação
-
17/12/2021 16:52
Juntada de contestação
-
06/12/2021 12:34
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 12:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/12/2021 12:24
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
-
01/12/2021 11:06
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/11/2021 16:30
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2021 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1046749-90.2024.4.01.3900
Geanso Miranda de Moura
Uniao Federal
Advogado: Joao Paulo Baeta Faria Damasceno
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/10/2024 12:23
Processo nº 1052602-28.2024.4.01.3400
Mauricio Ferreira Hupalo
Uniao Federal
Advogado: Rodrigo Coutinho Rodrigues de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2024 11:20
Processo nº 1000787-89.2025.4.01.3906
Maria Helena da Silva Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Sergio de Abreu Loureiro Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2025 15:28
Processo nº 1000626-15.2025.4.01.3507
Leori Graminho Carnin
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alexandre Cursi de Mendonca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2025 12:44
Processo nº 1095131-62.2024.4.01.3400
Jose Carlos Ferreira Pinto
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Bruno Cacciamani Sousa Tomaz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/11/2024 15:17