TRF1 - 1000892-66.2025.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 15:52
Juntada de Certidão
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19/07/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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08/07/2025 21:02
Juntada de manifestação
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07/07/2025 20:09
Publicado Sentença Tipo C em 07/07/2025.
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02/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROC.
Nº1000892-66.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:AUTOR: MARIA DE NAZARE GOMES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: FABIO RYCHARDSON LIRA SILVA - PI16005 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA: TIPO C SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
A parte autora requereu a desistência da ação (ID 2185688048). É possível a homologação da desistência da ação no Juizado Especial, sem anuência da parte contrária, ainda que já apresentada a contestação.
Esse é o entendimento do Enunciado 90 do FONAJE.
Cabe destacar também o seguinte julgado da Turma Recursa da Bahia, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: VOTO-EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO NÃO APRECIADO.
IMPROCEDÊNCIA DDO PEDIDO.
SENTENÇA ANULADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESISTÊNCIA HOMOLOGADA.
RECURSO PROVIDO.1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que, deixando de homologar o pedido de desistência formulado pelo autor (ID 194093586), julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade rural.2.
Constata-se que, antes da prolação da sentença, a parte autora apresentou pedido de desistência e, além disso, não compareceu à audiência designada.3.
Esta Turma Recursal determinou a intimação do INSS para que se manifestasse acerca do pedido de desistência da autora, não havendo manifestação da Autarquia.
Com efeito, "a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária" (Enunciado 90 do FONAJE).4.
No mesmo sentido, dispõe a Turma Regional de Uniformização da 1a Região que "nos Juizados Especiais Federais não se faz necessária a prévia manifestação do réu para acatar o pedido de desistência da ação" (TRU1, RECURSO 589608020114013400, Rel.
Juíza Rosimayre Gonçalves de Carvalho, Diário Eletrônico 04/08/2017).5.
Ademais, deve constar da procuração poderes específicos para que o causídico possa postular a desistência da ação em juízo, nos termos do art. 105 do CPC.
Na hipótese dos autos , observo que o instrumento de mandato (ID 194093549) confere ao causídico regularmente constituído pela parte demandante poderes especiais para a propositura da desistência da demanda.6.
Cumpre, ainda, ressaltar que o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 prevê a extinção do processo sem resolução do mérito caso a parte autora não compareça a qualquer das audiências.7.
Recurso provido para anular a sentença, homologar a desistência da ação e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art.485, VIII do CPC/15.8.
Sem honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor. (TRF1, 2ª Turma Recursal da Bahia, Recurso nº. 1000904-88.2021.4.01.3302 PJe Publicação 25/08/2023) Desta feita, a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implica a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, julgo extinto, sem resolução de mérito, o presente processo, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015.
Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica) .
Assinado eletronicamente Juíza Federal -
30/06/2025 06:42
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 06:42
Juntada de Certidão
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30/06/2025 06:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 06:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 06:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 06:42
Extinto o processo por desistência
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30/06/2025 06:42
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE NAZARE GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *86.***.*98-92 (AUTOR)
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23/06/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 11:06
Juntada de pedido de desistência da ação
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06/05/2025 12:23
Juntada de contestação
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28/03/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:39
Juntada de manifestação
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27/03/2025 00:05
Publicado Ato ordinatório em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas PA PROCESSO: 1000892-66.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE NAZARE GOMES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO RYCHARDSON LIRA SILVA - PI16005 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM(a) Juiz(a) Federal desta Subseção Judiciária, em conformidade com o Provimento COGER – TRF1ª Região nº 10126799/2020 e Portaria n. 02/2023-GABJU/SJPA/PGN, baseado no art. 203 do CPC, considerando a PORTARIA GABJU SJPA-PGN-DISUB 04/2024 e a recomendação CJF nº 1 de 02/2025 que institucionalizou o fluxo processual concentrado nos processos em que haja controvérsia sobre a qualidade de segurado especial referente aos benefícios de salário maternidade, aposentadoria rural, aposentadoria híbrida, pensão por morte e benefício por incapacidade, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada.
Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário.
Nos termos do art. 5º da Recomendação CJF 01/2025, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 4º da mesma Recomendação.- O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos.
Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Recomendação CJF 01/2025, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência.
Nesse caso, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada.
Com a manifestação do INSS, havendo proposta de acordo direto no parametros estabelecidos na portaria GABJU SJPA-PGN-DISUB 04/2024, os autos serão encaminhos para homologação.
Não havendo proposta de acordo, intime-se a parte contrária para réplica, no prazo de 10 dias.
Para obter a portaria e os formulários acesse: https://www.trf1.jus.br/sjpa/subsecao-judiciaria-de-paragominas/fluxo-concentrado-jef Intimem-se.
Assinatura digital servidor(a) -
25/03/2025 10:12
Juntada de Certidão
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25/03/2025 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 02:24
Juntada de dossiê - prevjud
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18/02/2025 02:24
Juntada de dossiê - prevjud
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18/02/2025 02:24
Juntada de dossiê - prevjud
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18/02/2025 02:24
Juntada de dossiê - prevjud
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18/02/2025 02:24
Juntada de dossiê - prevjud
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17/02/2025 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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17/02/2025 10:34
Juntada de Informação de Prevenção
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13/02/2025 16:38
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2025 16:38
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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