TRF1 - 1000350-45.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 13:51
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
07/05/2025 13:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:17
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO AGENCIA em 28/04/2025 23:59.
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26/04/2025 15:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE SANTANA CASTRO em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1000350-45.2025.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAIMUNDO DE SANTANA CASTROTERCEIRO INTERESSADO: CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO AGENCIA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 RAIMUNDO DE SANTANA CASTRO impetra mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando determinação para que a autoridade apontada como coatora decida, em prazo razoável, o seu requerimento administrativo de Auxílio por incapacidade temporária por Análise Documental, protocolizado em 09/10/2024, sob o nº 642655862.
Entende que a demora na análise do seu requerimento se revela excessiva, violando, entre outros, os princípios da dignidade da pessoa humana e da duração razoável do processo.
A impetração é dirigida contra alegada omissão do Chefe da APS de São Raimundo Nonato/PI.
A apreciação do pedido de liminar foi remetida para após a juntada das informações (ID 2171478234).
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 2175425635).
Devidamente notificada, a autoridade coatora não se manifestou.
Manifestação do Ministério Público Federal no ID 2178748595. É o relatório.
Passo a decidir.
Verifico inicialmente, por meio de consulta ao sistema CNIS, que a parte autora anexou documentação solicitada pelo INSS, em 10/02/2025.
Com efeito, diversamente do que ocorre em outros feitos submetidos a apreciação deste Juízo, observo que o requerimento da impetrante tem seguido tramitação regular, sendo que a Autarquia solicitou documentos e a parte autora anexou no processo administrativo.
Nesse contexto, tenho que inexiste omissão abusiva e ilegal ou violação a direito líquido e certo da impetrante a ser tutelado pela via mandamental, tendo em vista a não caracterização de demora injustificada.
Ressalto que o pleito administrativo tem observado impulso regular, inexistindo mora excessiva a justificar a intervenção judicial.
Diante do exposto e com base nas razões de fato e de direito mencionadas DENEGO A SEGURANÇA vindicada.
Sem custas finais, sem honorários de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
28/03/2025 08:51
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2025 08:51
Juntada de Certidão
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28/03/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 08:51
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 12:58
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 15:54
Juntada de parecer
-
11/03/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 00:50
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO AGENCIA em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:32
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2025 15:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/02/2025 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 15:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/02/2025 15:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/02/2025 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2025 10:23
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 15:44
Determinada Requisição de Informações
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12/02/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 01:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE SANTANA CASTRO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 11:23
Juntada de emenda à inicial
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17/01/2025 13:25
Juntada de Certidão
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17/01/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 13:21
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2025 13:21
Cancelada a conclusão
-
17/01/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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17/01/2025 12:16
Juntada de Informação de Prevenção
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16/01/2025 17:04
Juntada de documentos diversos
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16/01/2025 11:16
Recebido pelo Distribuidor
-
16/01/2025 11:16
Juntada de Certidão
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16/01/2025 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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