TRF1 - 1001323-75.2021.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001323-75.2021.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ECOPLAN MINERACAO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO SCHNEIDER - MT5238/O e OSMAR SCHNEIDER - MT2152/B SENTENÇA Cuida-se de ação regressiva por acidente de trabalho ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a ECOPLAN MINERACAO LTDA (CNPJ: 87.***.***/0001-82).
Alegou-se na inicial, em suma: que “o Sr.
Jefferson Francisco de Lima foi admitido em 12/03/2015, sob o regime celetista, pela ECOPLAN, para exercer o cargo de Motorista de Caminhão – CBO: 782510.
No dia 26/10/2016, aproximadamente às 11:00h, numa área de circulação do estabelecimento, após o setor de britagem, quando estava na direção do caminhão tipo caçamba, modelo Volvo, placa BLG-2592, foi vítima de gravíssimo acidente laboral que o levou a óbito”; que “em razão da morte do trabalhador, provocada pelo acidente, o INSS concedeu a seus dependentes devidamente habilitados perante a Previdência Social o benefício de Pensão Por Morte 164.524.905-8, Espécie 21, com DIB em 26/10/2016, ATIVO até o momento, conforme documentos extraídos do anexo Procedimento de Instrução Prévia”; que, conforme laudo técnico do Ministério do Trabalho e Emprego, a culpa da parte ré decorre, outrossim, das seguintes razões: “a) deixou de manter serviço especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho. [Vide Auto de Infração nº 21.271.897-5, documento anexo”; “b) deixou de analisar os acidentes e doenças profissionais ou utilizar metodologia de análise dos acidentes e doenças profissionais que não permita identificar as causas principais e contribuintes que levaram à ocorrência do evento ou deixar de indicar, na análise dos acidentes e doenças profissionais, as medidas de controle para prevenção de novas ocorrências. [Vide Auto de Infração nº 21.271.907-6, documento anexo]”; “c) deixou de contemplar no Programa de Gerenciamento de Riscos, os aspectos relacionados à investigação e análise de acidentes do trabalho. [Vide Auto de Infração nº 21.271.909-2, documento anexo]”; “d) deixou de contemplar no Programa de Gerenciamento de Riscos os aspectos relacionados aos riscos decorrentes da utilização de energia elétrica e/ou máquinas e/ou equipamentos e/ou veículos e/ou trabalhos manuais. [Vide Auto de Infração nº 21.271.911-4, documento anexo]”; “e) deixou de incluir no Programa de Gerenciamento de Riscos a etapa de análise crítica do programa, pelo menos uma vez ao ano, contemplando a evolução do cronograma, com registro das medidas de controle implantadas e programadas. [Vide Auto de Infração nº 21.271.915-7, documento anexo]”; “f) deixou de comunicar de imediato a ocorrência de acidente fatal à autoridade policial competente e/ou ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego. [Vide Auto de Infração nº 21.271.917-3, documento anexo]”;” g) deixou de manter no estabelecimento registro dos equipamentos e veículos de transporte ou manter registro dos equipamentos e veículos de transporte sem o conteúdo mínimo previsto na NR-22. [Vide Auto de Infração nº 21.271.921-1, documento anexo]”; “h) deixou de proporcionar aos trabalhadores treinamento, qualificação, informações, instruções e reciclagem necessários para a preservação da sua segurança e saúde. [Vide Auto de Infração nº 21.271.928-9, documento anexo];”; “i) deixou de elaborar procedimento de trabalho e/ou segurança específico e/ou padronizado e/ou com descrição detalhada de cada tarefa e/ou que obedeça a análise de risco. [Vide Auto de Infração nº 21.271.931-9, documento anexo].” Afastada a prevenção, deferida a inversão do ônus da prova e determinada a citação (ID 917151194) Contestação apresentada pela ECOPLAN MINERACAO LTDA (CNPJ: 87.***.***/0001-82), na qual manifestou, em apertada síntese: que “o primeiro ponto a ser registrado é que o veículo que era conduzido pela vítima encontrava-se em perfeito estado de funcionamento”; que “para se chegar a essa conclusão não é necessário avaliar as alegações da Ré, basta analisar o Laudo da Perícia Técnica elaborado pela Secretaria de Segurança Pública”; que “o Laudo Técnico produzido pela Secretaria de Segurança Pública atestou de forma inconteste que a culpa pelo evento foi exclusiva da vítima”; que “a causa determinante do acidente foi a desatenção da vítima ao volante, ou seja, o evento ocorreu por culpa exclusiva da vítima, eliminando qualquer nexo de causalidade entre os atos praticados pela Ré e o evento”; que “a culpa pelo evento foi exclusivamente da vítima e que a Ré não pode responder pelo evento, devendo a ação ser julgada improcedente”; que “na medida em que o Laudo Técnico Pericial é contundente em eximir a Ré de qualquer resquício de culpa pelo acidente, é importante ressaltar que os autos de infração lavrados pela DRT não possuem qualquer relação com o acidente, e nitidamente o Autor tenta utilizá-los como forma de denegrir previamente a imagem da Ré para convencer o Juízo que a Ré é culpada pelo evento”; que “as autuações colacionadas aos autos pelo Autor e as supostas irregularidades apontadas pelo Auditor Fiscal não têm qualquer relação com o fatídico acidente que ceifou a vida do trabalhador”; que “embora a inicial tente ligar o acidente ocorrido às supostas infrações documentadas nos autos de infração, tal tentativa é amplamente afastada pelos laudos elaborados pela Polícia Especializada”; que “a Ré em contestação ao comprovar a culpa exclusiva da vítima, através de documento público consistente em Laudo Pericial produzido pela equipe técnica da Secretária de Segurança Publica do Estado de Mato Grosso, cumpriu com sua obrigação processual de provar a inexistência do dever de indenizar.” (ID 994684651) Impugnação à contestação. (ID 1012362254) Deferida a prova pericial requerida pela parte ré (ID 994684655) e nomeado perito oficial o SR.
ROGÉRIO COCCO RUBIN. (ID *30.***.*42-90 A parte ré requereu a desistência da prova pericial em setembro de 2.022. (ID 1325557257) Deferida a desistência e determinada a intimação das partes para que apresentassem razões finais por escrito. (ID 2010998150) Razões finais apresentadas (IDs 2097308157 e 2140648906) É o relatório necessário.
DECIDO.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual passo a analisar o mérito.
A Previdência Social ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva (Lei nº 8.213/91, art. 120, I) O exercício de direito de regresso delineado no parágrafo anterior tem por pressuposto a responsabilização do empregador e/ou empresa tomadora de serviços pelos danos decorrentes da conduta culposa que ensejou acidente de trabalho, não se confundindo com os efeitos decorrentes da contribuição para o Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT.
Pela distinção da natureza jurídica dos institutos, as teses de que eventual condenação no caso em semelhantes ao apresente representaria “bis in idem”, em razão do recolhimento da contribuição tributária, devem ser rechaçadas.
Ademais, eventuais teses de inconstitucionalidade da norma supracitada (Lei nº 8.213/91, art. 120, I) não deve ser acolhida, mormente se se considerar que tal responsabilização não confronta qualquer disposição constitucional, maximiza a efetividade das normas elencadas nos incisos XXII e XXVIII do sétimo artigo da Constituição da República, sendo plenamente adequada ao espaço de conformação que se reserva à legislação ordinária.
Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA.
AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PRESCRIÇÃO.
CULPA DA EMPRESA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.
Entendendo o Tribunal que a prova acostada aos autos seria suficiente para proporcionar ao julgador os elementos necessários à análise do caso, essa conclusão somente poderia ser afastada mediante novo exame do acervo probatório, o que se revela defeso no âmbito de recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2.
Não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, é permitido ao Tribunal extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, o que se verifica no caso. 3.
Em relação ao prazo prescricional, como exposto na decisão agravada, o acórdão está de acordo com o entendimento desta Corte de que a prescrição quinquenal é igualmente aplicável às ações de regresso acidentárias propostas pelo INSS. 4.
Esta Corte firmou entendimento de que a contribuição para o SAT não exime o empregador da responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme o art. 120 da Lei n. 8.213/1991, estando o acórdão em consonância com o decidido por este Superior Tribunal. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.054.226/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022.) - Destaquei AÇÃO REGRESSIVA: INSS VERSUS EMPREGADOR.
ACIDENTE DE TRABALHO.
AUXÍLIO ACIDENTE.
RESSARCIMENTO DE DESPESAS.
LEI N. 8.213/1994, ARTS. 19, 120, 121.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI N. 8.213/1994.
NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
CINCO ANOS.
CULPA DA EMPRESA QUANTO AO ACIDENTE DE TRABALHO.
DEMONSTRAÇÃO. 1.
As preliminares arguidas pela apelante não se sustentam.
O dispositivo da sentença foi claro ao dispor sobre o ressarcimento apenas do "benefício previdenciário acidentário concedido a José Bezerra da Silva Neto (Nb 602.296.066-9)", de forma que não abrangeu o "ressarcimento de supostos gastos com o pagamento de qualquer outro beneficio derivado de trabalho", como alega o recorrente.
A sentença também nada dispôs sobre "determinação de prestação de garantia real ou fidejussória para assegurar o pagamento de eventuais prestações vincendas", não tendo havido condenação da parte ré para tanto. 2. "Esta Corte firmou a orientação de que a pretensão da Autarquia Previdenciária contra o empregador, tendo por objetivo o ressarcimento de despesas com o pagamento de benefício acidentário, prescreve em cinco anos, alcançando o próprio fundo de direito, não se podendo cogitar o reconhecimento de relação de trato sucessivo, em razão da natureza ressarcitória da ação" (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 704.219/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 13/12/2018).
Prescrição não configurada, eis que o pagamento de auxílio acidente foi deferido em virtude de ação acidentária proposta em 2010 e a presente ação foi proposta em setembro/2013. 3. "O tema relativo à inconstitucionalidade do art. 120 da Lei n. 8.213/1991 não é novo e já foi objeto de apreciação, por este Tribunal, em diversas oportunidades, prevalecendo o entendimento de que a previsão constitucional acerca da obrigatoriedade do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) não exclui a indenização devida pelo empregador quando o sinistro decorrer de dolo ou culpa" (TRF-1, AC 0035898-67.2014.4.01.3800, Rel.
Juiz Federal Roberto Carlos De Oliveira (Conv.), Sexta Turma, e-DJF1 de 08/03/2019). 4.
A Lei 8.213/1991, na redação em vigor quando do ajuizamento da ação, estabelecia: "Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis" (Art. 120). "O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem" (Art. 121). 5.
O art. 19 dessa mesma Lei dispõe que "acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
O § 1º desse artigo estabelece que a "empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador". 6. "A responsabilidade civil da empresa recorrente é de natureza subjetiva, devendo ficar demonstrada a alegada omissão (negligência) quanto às normas de proteção à segurança e saúde do trabalhador, no manuseio de equipamentos ou na forma de realizar determinada atividade" (TRF1, 6ª Turma, AC 0056078-48.2011.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, e-DJF1 02/03/2018). 7.
Não prevalece o argumento de exclusiva culpa e desobediência do obreiro/vítima apresentado pela empresa ré/apelante, pois a matéria já foi objeto de apreciação pelo Poder Judiciário, em sentença que transitou em julgado (TJDFT, Ação Acidentária n. 2247-88.2010.8.07.0015).
O apelante não produziu prova apta a demonstrar ausência de responsabilidade pelo evento danoso ocorrido. 8.
Negado provimento à apelação.(AC 0055989-54.2013.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 09/10/2019 PAG.) - Destaquei PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRABALHO.
AÇÃO REGRESSIVA.
INSS.
NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR.
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL.
NÃO CABIMENTO.
SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO.
SAT.
NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
LEI 8.213/91, ARTS. 120 E 121.
CPC, ART. 1.013, § 4º.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A Lei 8.213/91 estabelece, em seus artigos 120 e 121 que, demonstrada a negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. 2.
A procedência de ação previdenciária regressiva pressupõe a prova do acidente de trabalho, o pagamento do beneficio acidentário e a culpa do empregador. 3.
Quanto à prescrição, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que o prazo é quinquenal e tem por termo inicial a data da concessão do benefício.
Precedentes. 4.
A contribuição para o Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT não exime o empregador de sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho.
O pagamento do seguro é uma obrigação tributária com natureza de contribuição social previdenciária que tem como fato gerador a atividade desenvolvida pela empresa contribuinte, não possuindo nenhuma ligação com a ocorrência efetiva do acidente de trabalho.
Destina-se à cobertura da incapacidade laborativa decorrente da própria prestação do trabalho e não de fatos decorrentes de atos ilícitos por descumprimento de normas de segurança do trabalho.
Precedentes. 5.
A constituição de capital nos termos do art. 475-Q do CPC/73 apenas se faz necessária quando se tratar de indenização por ato ilícito que inclua prestação de alimentos.
O benefício ostenta a natureza de prestação alimentar tão somente em relação ao segurado, pois o caráter alimentar da prestação decorre de sua imprescindibilidade para o sustento e sobrevivência da pessoa e de sua família.
Não há natureza alimentar na relação entre o INSS e a empresa empregadora.
Precedentes. 6.
Sentença recorrida anulada por pronunciar a prescrição trienal da ação e desconsiderar que o prazo prescricional é quinquenal e contado a partir das datas das concessões dos benefícios: 8/3/2008, 14/4/2008 e 13/5/2008.
Como a ação foi proposta em 15/5/2012 não caracterizada a prescrição. 7.
Processo em condições para imediato julgamento de mérito.
Aplicado ao feito o disposto no artigo 1.013, § 4º do CPC. 8.
Na hipótese dos autos, em razão da colisão do veículo que os transportava, um trabalhador contratado pela empresa ré veio a falecer (cujo beneficio por morte acidentária é pago a seus dependentes) e outros dois ficaram feridos e obtiveram auxílio-doença acidentário. 9.
O Relatório de Acidente de Trabalho elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego permite constatar a negligência da empresa empregadora em prevenir o acidente ao utilizar veículo precário para transporte de trabalhadores (caminhão adaptado), sem cintos de segurança e demais equipamento de proteção aos passageiros. 10. "Em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, é do empregador o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir os riscos do trabalho desenvolvido (...) ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados." (STJ, AgRg no REsp 1567382/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, DJe 20/05/2016). 11.
Esta Corte, na esteira de julgados do Superior Tribunal de Justiça, tem decidido que o termo inicial de fixação de correção monetária e juros de mora no caso de atos ilícitos extracontratuais é a data da ocorrência do dano (CC, art. 398).
No presente caso, o dano ao INSS ocorreu a partir da data de início do pagamento do benefício em decorrência do qual se pretende ressarcimento.
Súmulas 43 e 54 do STJ. 12. "Nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/73, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, assim considerada a soma das prestações vencidas até a prolação da sentença com doze prestações vincendas (inteligência do art. 260, CPC/73)." (AC 0134415-52.2000.4.01.0000 / MG, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, Rel.
Conv.
Juiz Federal Marcelo Albernaz, Quinta Turma, DJ p.95 de 16/10/2006) 13.
Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá provimento para anular a sentença recorrida e condenar a ré ao pagamento dos gastos suportados pela autarquia em decorrência da concessão dos benefícios indicados, acrescidos de juros e correção monetária a partir da data de início do benefício e para determinar o pagamento de honorários fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, assim considerada a soma das prestações vencidas até a prolação da sentença com doze prestações vincendas. (AC 0001350-72.2012.4.01.3804, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 18/10/2016 – Destaquei Estabelecida a constitucionalidade e adequação da regra delineada no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, observo que a procedência da ação regressiva acidentária exige a presença de três pressupostos, a saber: a) acidente de trabalho; b) comportamento culposo ou doloso da empregadora/tomadora de serviço, consistente, em regra, no descumprimento das normas de segurança do trabalho; c) pagamento de benefício previdenciário acidentário ao segurado ou aos seus dependentes.
No caso em análise, inexiste controvérsia sobe o acidente de trabalho e o pagamento de benefício previdenciário acidentário aos dependentes de Jefferson Francisco de Lima.
Cinge-se a controvérsia, portanto, na análise da conduta culpa, em sentido amplo, da parte ré.
A defesa apresentada firmou-se nas conclusões insertas no laudo pericial apresentado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, segundo o qual “o perito signatário do presente laudo conclui que a causa determinante para o acidente foi a desatenção da vítima ao volante, bem como a fatídica escolha de saltar do veículo em movimento.” (ID 994684690) Acontece que a parte autora destacou que o descumprimento de várias normas regulamentadoras pela parte ré contribuiu para o acidente.
Confira-se (ID 707064451, pp 16/19): No caso sub oculi o acidente teria sido evitado a partir do adequado cumprimento das normas regulamentadoras propostas pelo Ministério do Trabalho e de observância obrigatória pelo empregador.
O Réu infringiu diversas normas, incluindo-se, entre elas, as Regulamentadoras (NR’s), relativas à segurança e medicina do trabalho, merecendo destaque o desrespeito às seguintes: -Constituição Federal de 1988, art. 7º, inc.
XXII; -CLT, com redação estabelecida pela Lei nº 6.514/77, art. 157, inc.
I e II: Art. 157 - Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; -Norma(s) Regulamentadora(s) de Segurança e Saúde no Trabalho: -NR-4 – Item: “4.1.
As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. -NR-12 – Item: “12.130.
Devem ser elaborados procedimentos de trabalho e segurança específicos, padronizados, com descrição detalhada de cada tarefa, passo a passo, a partir da análise de risco. -NR-22 – Itens: 22.3.7.
Cabe à empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira elaborar e implementar o Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, contemplando os aspectos desta Norma, incluindo, no mínimo, os relacionados a: a) (...); f) investigação e análise de acidentes do trabalho; i) riscos decorrentes da utilização de energia elétrica, máquinas, equipamentos, veículos e trabalhos manuais; j) (...). 22.3.7.1.
O Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR deve incluir as seguintes etapas: a) (...); g) avaliação periódica do programa. 22.11.13.
Todo equipamento ou veículo de transporte deve possuir registro disponível no estabelecimento, em que conste: a) suas características técnicas; b) a periodicidade e o resultado das inspeções e manutenções; c) acidentes e anormalidades; d) medidas corretivas a adotar ou adotadas; e e) indicação de pessoa, técnico ou empresa que realizou as inspeções ou manutenções. 22.35.1.
A empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira deve proporcionar aos trabalhadores treinamento, qualificação, informações, instruções e reciclagem necessárias para preservação da sua segurança e saúde, levando-se em consideração o grau de risco e natureza das operações. 22.37.6.1.
Os acidentes e doenças profissionais deverão ser analisados segundo metodologia que permita identificar as causas principais e contribuintes que levaram à ocorrência do evento, indicando as medidas de controle para prevenção de novas ocorrências. 22.37.7.
Em caso de ocorrência de acidente fatal, é obrigatória a adoção das seguintes medidas: a) comunicar, de imediato, à autoridade policial competente e a DRT, a ocorrência de acidente; e b) (...)” A parte ré não logrou êxito em comprovar que não houve o descumprimento de referidas normas e/ou que o eventual descumprimento de tais disposições foram desinfluentes para a ocorrência do acidente citado na inicial.
Ademais, o laudo pericial apresentado pela defesa (ID 994684690) não analisa o acidente sob a perspectiva das normas regulamentadoras propostas pelo Ministério do Trabalho, não infirmando, portanto, a culpa da parte ré.
Com efeito, deveria a parte ré comprovar que, mesmo adotando todas as cautelas necessárias (ID 707064451, pp 16/19), o acidente teria ocorrido da mesma forma que se concretizou.
Deveria a parte ré comprovar, por exemplo, que promoveu a devida instrução dos empregados e que adotou medidas no sentido de evitar acidentes do trabalho.
Ademais, deveria a pessoa jurídica de direito privado comprovar que tais medidas não evitariam que o acidente ocorresse da forma que se desenvolveu.
A parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório (CPC, art. 373, II).
Sendo assim, considerando a inversão do ônus da prova (ID 917151194), bem como a presunção relativa de legalidade e veracidade dos atos praticados pelo Auditor Fiscal do Trabalho, em especial a análise de ID 707072474, pp 02/10, configurada a conduta culposa da parte ré e o nexo de causalidade entre o esta e o dano descrito na inicial.
Reunidos os requisitos necessários à imputação de responsabilidade civil, subjetiva em caso de omissão, – conduta, dano, nexo causal e culpa – e, também, do direito de regresso da autarquia previdenciária, impõe-se o acolhimento da pretensão inicial de ressarcimento.
Insta mencionar que o objeto da ação de regresso é o valor despendido pelo INSS com o benefício pago em decorrência do acidente em comento, razão pela qual inclui não só as parcelas vencidas, como também as vincendas.
No tocante aos consectários da mora, deve-se, pelo princípio da isonomia, seguir o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, em sede de repercussão geral (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/09/2017 – Informativo 878), decidiu que sobre os débitos de natureza não-tributária envolvendo a condenação da Fazenda Pública deve ser aplicado o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) para a correção monetária e juros de mora no mesmo percentual que é pago na poupança (0,5%a.m. / 6% a.a.), conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Ante todo o exposto, julgo procedente a pretensão inicial para CONDENAR a Ré a ressarcir ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS todos os gastos com o benefício 164.524.905-8, decorrente do acidente do trabalho em apreço, parcelas vencidas e vincendas, inclusive, aquelas correspondentes ao 13º.
Salário.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação, com termo inicial sendo a data do efetivo pagamento de cada parcela.
Com relação às parcelas vincendas, deverá a parte ré promover o devido recolhimento, impreterivelmente, até o dia 20 (vinte) de cada mês, valendo-se, para tanto, de Guia da Previdência Social (GPS).
E, assim procedendo, extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e de honorários sucumbenciais, os quais, pela baixa complexidade na instrução do processo, fixo em 10 % (dez por cento) do valor atualizado das prestações vencidas, nos termos CPC, art. 85, §§ 2º e 3º.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
A remessa dos autos ao tribunal independe de juízo de admissibilidade da apelação (CPC, art. 1.010, § 3º).
Após o trânsito em julgado, caso não promovido o cumprimento da presente sentença e pagas as custas, arquivem-se estes autos com as baixas de estilo.
Sentença registrada no ato da assinatura eletrônica.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data da assinatura eletrônica.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
20/09/2022 16:52
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2022 21:20
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2022 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 20:38
Juntada de Certidão
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08/09/2022 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 18:02
Nomeado perito
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24/06/2022 13:30
Conclusos para julgamento
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04/04/2022 13:49
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2022 16:07
Juntada de Certidão
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25/03/2022 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2022 11:53
Juntada de contestação
-
22/03/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2022 09:42
Juntada de diligência
-
14/02/2022 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2022 22:03
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 21:58
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 13:54
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2022 13:54
Outras Decisões
-
25/10/2021 13:50
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 14:32
Juntada de petição intercorrente
-
24/09/2021 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2021 12:37
Processo devolvido à Secretaria
-
24/09/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 17:39
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
-
31/08/2021 10:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/08/2021 12:46
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2021 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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