TRF1 - 1009597-66.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
02/07/2025 16:21
Juntada de Informação
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02/07/2025 16:21
Juntada de Certidão
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12/06/2025 00:51
Decorrido prazo de DELEGADO SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DO TOCANTINS em 11/06/2025 23:59.
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16/05/2025 15:14
Juntada de contrarrazões
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09/05/2025 10:38
Juntada de cumprimento de sentença
-
25/04/2025 12:48
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 14:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/04/2025 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 14:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/04/2025 14:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/04/2025 08:55
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2025 12:00
Juntada de manifestação
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01/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2025 11:06
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009597-66.2024.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIZ EDUARDO CARDOSO ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS PAULO RODRIGUES DE CARVALHO - TO6146 POLO PASSIVO:DELEGADO SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DO TOCANTINS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUIZ EDUARDO CARDOSO ROSA contra ato do DELEGADO SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DO TOCANTINS, com o objetivo de obter a emissão de porte de arma de fogo de uso permitido, nas modalidades pessoal e funcional, pelo prazo de 5 anos, com abrangência em todo o território do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob a alegação de ilegalidade e abuso no indeferimento de seu requerimento administrativo.
O impetrante, Oficial de Justiça Avaliador Federal lotado na Subseção Judiciária de Araguaína/TO há seis anos, narra que desempenha suas funções em um ambiente hostil, com altos índices de violência urbana e rural, abrangendo 52 municípios.
Afirma que, no cumprimento de mandados judiciais, realiza atos constritivos em áreas de risco, como zonas rurais com conflitos agrários, enfrentando reações agressivas e sem apoio da Polícia Federal, que alega falta de efetivo.
Relata que adquiriu e registrou uma arma de fogo (Registro nº 906438233) e requereu o porte em 05/08/2024 (protocolo nº 202407102152441909), apresentando documentos que comprovariam a efetiva necessidade decorrente de sua atividade de risco.
Contudo, em 06/08/2024, o pedido foi indeferido sob o argumento de que não foram demonstrados riscos concretos à sua integridade física além dos inerentes à profissão.
Sustenta que o indeferimento foi arbitrário, baseado em análise superficial e desconsideração dos riscos reais de sua atividade, atendendo todos os requisitos do art. 10, § 1º, da Lei nº 10.826/2003.
Requer a tutela de urgência liminar para emissão imediata do porte e, no mérito, a confirmação da ordem.
Em decisão inicial, postergou-se a análise da liminar para a sentença, por ausência de periculum in mora imediato e para assegurar o contraditório, dada a celeridade do rito do mandado de segurança.
Determinou-se a notificação da autoridade coatora para informações em 10 dias, com ciência à União (representante judicial do DPF-TO) e vista ao MPF por 5 dias.
A autoridade coatora, por meio do Delegado Pedro Ivo Mendes Gonzaga Neiva, informou que o impetrante cumpriu os requisitos objetivos (idoneidade, capacidade técnica, aptidão psicológica e registro da arma), mas não demonstrou a efetiva necessidade subjetiva para o porte de defesa pessoal.
Alegou que os riscos mencionados são genéricos, inerentes à profissão de Oficial de Justiça, e que a concessão de porte funcional não é prevista no art. 6º da Lei nº 10.826/2003, sendo exclusiva do legislador.
Argumentou, ainda, que o mandado de segurança é inadequado por ausência de direito líquido e certo e necessidade de dilação probatória.
O MPF disse que não se justifica seu pronunciamento conclusivo acerca do mérito da questão (ID 2170535617).
Valendo-se de faculdade atribuída no art. 7º, II, Lei 12.016/09, e considerando que figura como impetrado autoridade federal, a UNIÃO FEDERAL requereu seu ingresso no feito (ID 2172711972).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A preliminar de inadequação da via mandamental deve ser rejeitada.
Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública.
Direito líquido e certo é aquele que se apresenta evidente, baseado em fatos incontroversos e passíveis de comprovação documental imediata, sem necessidade de dilação probatória extensa.
No caso em tela, o impetrante fundamenta seu pleito em documentação pré-constituída (certidões, comprovantes de atividade profissional, dossiê de casos de violência contra Oficiais de Justiça, entre outros), que permite a análise objetiva do preenchimento dos requisitos legais para o porte de arma de fogo, bem como da alegada ilegalidade do ato administrativo impugnado.
A controvérsia reside na interpretação jurídica da "efetiva necessidade" e na legalidade da decisão administrativa, questões que não demandam produção de provas além das já constantes dos autos.
Assim, a via do mandado de segurança é adequada.
DO MÉRITO O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, é instrumento processual destinado à proteção de direito líquido e certo, violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
No caso em tela, Luiz Eduardo Cardoso Rosa, Oficial de Justiça Avaliador Federal lotado na Subseção Judiciária de Araguaína/TO, impugna ato do Superintendente Regional do Departamento de Polícia Federal no Tocantins, que indeferiu seu pedido de porte de arma de fogo para defesa pessoal (processo administrativo nº 202407102152441909), sob a alegação de ausência de demonstração de “efetiva necessidade” por atividade profissional de risco ou ameaça à integridade física, nos termos do art. 10, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.826/2003.
O impetrante alega preencher todos os requisitos legais, destacando o risco inerente à sua profissão, e requer a anulação do ato coator, bem como a concessão do porte nas modalidades “pessoal e funcional”, por 5 anos, com abrangência no território do TRF-1.
A Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) regula o registro, posse e porte de armas de fogo.
O art. 4º estabelece os requisitos para aquisição de arma de uso permitido: (i) comprovação de idoneidade por certidões negativas; (ii) ocupação lícita e residência fixa; (iii) capacidade técnica e aptidão psicológica.
O art. 6º veda o porte em todo o território nacional, salvo para categorias específicas (Forças Armadas, policiais, guardas municipais, etc.), enquanto o art. 10, § 1º, prevê a possibilidade excepcional de autorização pela Polícia Federal, condicionada a: (i) demonstração de efetiva necessidade por atividade profissional de risco ou ameaça à integridade física; (ii) cumprimento do art. 4º; (iii) apresentação de documentação de propriedade e registro da arma.
O Decreto nº 9.847/2019, regulamentador da Lei nº 10.826/2003, detalha no art. 20 que a efetiva necessidade deve ser comprovada por fatos concretos, como riscos específicos à vida ou integridade física.
A Instrução Normativa nº 201-DG/PF, de 9 de julho de 2021, publicada no Boletim de Serviço nº 143, de 30 de julho de 2021, estabelece os procedimentos para aquisição, registro e porte de armas no âmbito do Sistema Nacional de Armas (Sinarm).
Seu art. 32 disciplina o porte de arma de uso permitido na categoria “defesa pessoal”, prevendo: (i) expedição pela Polícia Federal; (ii) abrangência territorial estadual, regional ou nacional; (iii) eficácia temporal máxima de 5 anos; (iv) validade para armas registradas no Sinarm ou Sigma; (v) apresentação conjunta com documento de identificação e Certificado de Registro (CRAF).
Já o art. 33 detalha os requisitos para o pedido, exigindo, entre outros: (i) requerimento padrão eletrônico; (ii) demonstração de efetiva necessidade por atividade profissional de risco ou ameaça à integridade física, com declaração detalhada e comprovação documental (art. 33, § 1º); (iii) certidões negativas criminais; (iv) laudos de aptidão psicológica e capacidade técnica com validade de até 1 ano.
Nos autos, é incontroverso que o impetrante cumpre os requisitos formais do art. 33 da IN nº 201/2021 e do art. 10, § 1º, incisos II e III, da Lei nº 10.826/2003: Apresentou certidões negativas de antecedentes criminais (doc. 03), comprovantes de residência e ocupação lícita como Oficial de Justiça (doc. 01), laudos de aptidão psicológica e capacidade técnica (doc. 03), e registro da arma no Sinarm (Registro nº 906438233, doc. 03).
A controvérsia reside no inciso II do art. 33 da IN nº 201/2021 e no inciso I do art. 10, § 1º, da Lei nº 10.826/2003: a comprovação da efetiva necessidade.
O ato impugnado, datado de 06/08/2024, indeferiu o pedido por considerar que o impetrante não demonstrou “justificativas e comprovações de risco à integridade física” que atendam às exigências legais, limitando-se a riscos genéricos da profissão (doc. 03).
Contudo, a documentação anexada contraria tal conclusão.
O impetrante, há seis anos no cargo de Oficial de Justiça Avaliador Federal, executa mandados judiciais em 52 municípios da Subseção de Araguaína/TO, incluindo penhoras e reintegrações de posse, em áreas rurais e urbanas de alta violência.
Araguaína está entre as 100 cidades mais violentas do Brasil (https://gazetadocerrado.com.br/).
Juntou dossiê (doc. 04) com registros de agressões e homicídios contra Oficiais de Justiça e certidão de diligência em zona de conflito agrário com posseiros armados (doc. 03), sem escolta policial.
O art. 33, § 2º, da IN nº 201/2021 determina que a análise da efetiva necessidade considere “as circunstâncias fáticas enfrentadas, as atividades exercidas e os critérios pessoais descritos pelo requerente, especialmente os que demonstrem os indícios de riscos potenciais à sua vida, incolumidade ou integridade física”, admitindo todas as provas em direito.
O Tribunal Regional Federal da Primeira Região já reconheceu que o Oficial de Justiça, em razão do risco inerente à atividade que exerce, possui direito à concessão administrativa do porte de arma de fogo, desde que cumpridos os demais requisitos legais.
Tais precedentes baseiam-se na Instrução Normativa nº 23/2005-DG/DPF, que, em seu art. 18, § 2º, inciso I, presumia a situação de risco para servidores que executam ordens judiciais.
Embora essa norma tenha sido revogada, eliminando a presunção legal de risco, a revogação não suprimiu as circunstâncias fáticas que caracterizam a rotina do Oficial de Justiça como atividade potencialmente perigosa, as quais permanecem alinhadas ao art. 10, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.826/2003, e ao art. 33, § 2º, da IN nº 201/2021, que exigem comprovação concreta da efetiva necessidade.
Veja-se: “ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
AUTORIZAÇÃO PARA O PORTE DE ARMA DE FOGO.
OFICIAL DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. [...] Não se discute que o ato administrativo de autorização para porte de arma de fogo tem caráter discricionário.
Todavia, no presente caso, a questão [...] diz respeito à legalidade deste ato. [...] Dispensável a demonstração da necessidade, haja vista que a própria regulamentação administrativa, disciplinada na Instrução Normativa nº 23/2005-DG, prevê uma presunção da situação de risco para os servidores que atuam como oficiais de justiça. [...] Apelação provida.” (AC 0006848-66.2014.4.01.3809, Rel.
Des.
Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 03/08/2018). “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
PORTE DE ARMA DE FOGO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CUMPRIMENTO DE ORDENS JUDICIAIS.
OFICIAL DE JUSTIÇA.
ATIVIDADE DE RISCO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 23/2005-DG/DPF. [...] A existência de Instrução Normativa editada pelo próprio Departamento da Polícia Federal prevendo as atividades profissionais que, por sua natureza, são consideradas de risco, torna a concessão da autorização [...] um ato vinculado [...].
Verifica-se o desempenho de atividade profissional considerada de risco [...], razão pela qual o impetrante possui direito líquido e certo à concessão administrativa ao porte de arma [...].
Apelação provida.” (AC 0005530-41.2015.4.01.3800, Rel.
Des.
Federal Souza Prudente, DJe 06/07/2018). “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PORTE DE ARMA DE FOGO.
LEI Nº 10.826/2003.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OFICIAL DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. [...] O exercício efetivo do cargo de Oficial de Justiça Avaliador agrega a seu ocupante a qualidade de executor de ordens judiciais, considerada atividade profissional de risco nos termos do inciso I do § 1º do artigo 10 da Lei nº 10.826/2003, conforme estipulado pelo artigo 18, § 2º, I, da Instrução Normativa nº 23/2005-DG [...].
Razão pela qual deve ser observado o estrito cumprimento do ordenamento jurídico e concedida a segurança [...].
Apelação provida.” (AC 0061551-78.2012.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Daniel Paes Ribeiro, Rel.
Conv.
Juíza Federal Hind Ghassan Kayath, Sexta Turma, e-DJF1 08/02/2018). “[...] Ainda que esteja claro que o direito à aquisição e ao porte de arma de fogo seja exceção à regra prevista no Estatuto do Desarmamento, o texto legal evidencia a possibilidade de seu deferimento aos que desempenhem atividade profissional que contenham ameaça à sua integridade física.
Dessa forma, não há como se afastar a constatação de que os oficiais de justiça avaliadores do Poder Judiciário se submetem potencialmente a riscos à sua integridade física no desempenho de uma das principais atribuições de seu cargo, qual seja, a execução dos mandados judiciais, muitas vezes com a realização de diligências com conteúdo persuasivo em locais com altos índices de violência.” (TRF1, Processo nº 1009424-10.2016.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Daniele Maranhão).
Com a revogação da IN nº 23/2005-DG/DPF, não mais se admite a presunção automática de risco para Oficiais de Justiça.
Contudo, as circunstâncias fáticas que embasaram tais decisões – como a execução de ordens judiciais em áreas conflituosas e a exposição a situações de violência – permanecem inalteradas na rotina desses profissionais.
No caso concreto, tais condições são corroboradas por provas documentais (dossiê de agressões, certidão de diligência em zona de conflito agrário), atendendo à exigência de comprovação casuística do art. 33, § 2º, da IN nº 201/2021, que considera “as circunstâncias fáticas enfrentadas” e “os indícios de riscos potenciais à vida, incolumidade ou integridade física”.
Diferentemente de casos em que o requerente (e.g., empresário ou CAC) alega insegurança pública genérica, aqui o risco é concreto, inerente à função e comprovado documentalmente.
A exigência de ameaça individualizada, como aplicada pela Polícia Federal, extrapola o art. 10, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.826/2003, e o art. 33, § 2º, da IN nº 201/2021, que consideram suficiente o exercício de atividade profissional de risco, desde que respaldado por provas.
O ato administrativo, ao desconsiderar os elementos objetivos apresentados – dossiê, certidão de diligência, contexto de violência local –, viola o art. 50 da Lei nº 9.784/1999, que exige motivação adequada, configurando ilegalidade passível de controle judicial.
Quanto ao pedido de porte “funcional”, este não se enquadra no art. 10 da Lei nº 10.826/2003 nem no art. 32 da IN nº 201/2021, que tratam exclusivamente do porte para defesa pessoal, sendo o porte funcional restrito às categorias do art. 6º da Lei nº 10.826/2003 ou às hipóteses específicas dos arts. 38 a 52 da IN nº 201/2021 (e.g., guardas municipais, portuários, servidores do Judiciário em funções de segurança), das quais o impetrante não faz parte.
Assim, a concessão limita-se à modalidade de defesa pessoal, com abrangência territorial no TRF-1, conforme o art. 32, inciso II, da IN nº 201/2021, que permite circunscrição regional.
Diante da documentação, o direito do impetrante é líquido e certo, comprovado de plano pelos fatos – risco profissional e cumprimento dos requisitos legais.
O ato coator, desprovido de fundamentação adequada, é ilegal, justificando a intervenção judicial.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para: a) Anular o ato administrativo que indeferiu o pedido de porte de arma de fogo do impetrante (processo administrativo nº 202407102152441909); b) Determinar à autoridade impetrada, Superintendente Regional do Departamento de Polícia Federal no Tocantins, que emita o porte de arma de fogo de uso permitido em favor do impetrante, na modalidade de defesa pessoal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com abrangência em todo o território do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima, Tocantins e Distrito Federal), observadas as condições e restrições da Lei nº 10.826/2003, do Decreto nº 9.847/2019 e da Instrução Normativa nº 201-DG/PF, de 9 de julho de 2021, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária em caso de recalcitrância.
Defiro o ingresso da União no feito.
Custas a restituir pela União.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da LEI 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da LEI 12.016/2009).
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF DA 1ª REGIÃO, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Intimem-se as partes e o MPF.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (documento assinado digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
28/03/2025 17:28
Juntada de petição intercorrente
-
28/03/2025 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 15:14
Concedida a Segurança a LUIZ EDUARDO CARDOSO ROSA - CPF: *33.***.*99-30 (IMPETRANTE)
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12/03/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 17:37
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 20:29
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 19:10
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 01:10
Decorrido prazo de DELEGADO SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DO TOCANTINS em 30/01/2025 23:59.
-
06/01/2025 18:11
Juntada de manifestação
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17/12/2024 14:08
Juntada de Informações prestadas
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16/12/2024 14:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/12/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 14:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/12/2024 14:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/12/2024 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2024 10:51
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2024 10:19
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 18:39
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2024 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 15:30
Juntada de manifestação
-
05/11/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 08:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
-
05/11/2024 08:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/11/2024 18:18
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2024 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/11/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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