TRF1 - 1028462-61.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
05/07/2025 12:34
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2025 00:27
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
27/06/2025 10:30
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 18:39
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 18:39
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
23/04/2025 19:01
Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2025 17:15
Juntada de petição intercorrente
-
09/04/2025 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCA PAULA DA SILVA ALMEIDA em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:18
Publicado Sentença Tipo A em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1028462-61.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: FRANCISCA PAULA DA SILVA ALMEIDA RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento do Juizado Especial Cível ajuizada por Francisca Paula da Silva Almeida em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando a indenização referente ao Seguro Obrigatório – DPVAT.
Requer o pagamento da diferença entre o montante que entende devido e valor pago administrativamente, o que perfaz R$ 10.968,75 (dez mil, novecentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos) (id. 1562099374).
A CEF apresentou contestação (id. 1900072676).
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Seguem as razões de decidir.
Com efeito, o princípio do tempus regit actum determina que as normas legais que regem uma relação jurídica devem ser aquelas em vigor no momento de sua aplicação, no caso analisado, no momento do acidente da parte acionante.
Nesse contexto, na forma do art. 3º da Lei 6.194/74, o seguro DPVAT apresentava 03 modalidades de cobertura, verbis: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2º Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. § 3º As despesas de que trata o § 2º deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, que serão pagas diretamente aos beneficiários, observados os valores previstos nas normas vigentes, por pessoa vitimada.
Nesse sentido, o valor da indenização é apurado com base no percentual da perda do segmento anatômico da Lei n. 6.194/1974, variando de 10% a 100%, multiplicado pelo percentual de limitação: 10% (Residual) - 25% (Leve) - 50% (Média) - 75% (Intensa) - 100% (Completa).
No caso dos autos, o Laudo de Perícia Médica (id. 2146076789) atestou que, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 24/02/2022, a parte requerente "[a]presenta membro inferior esquerdo com dano corporal parcial e permanente, com perda anatômica e/ou funcional completa da perna em 75%.
Indenização de R$ 7.087,50, segundo anexo da Lei 11.945/2009 (art.3 da Lei nº 6.194/1974).".
Nesse descortino, a parcial procedência da demanda é medida que se impõe, devendo ser abatido, do valor estipulado pelo expert, o montante de R$ 2.531,25 (dois mil, quintos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), pago administrativamente (id. 1900072691).
DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar o pagamento de indenização, relativa ao seguro DPVAT, no valor de R$ 4.556,25 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), acrescidos de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
21/03/2025 16:02
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 16:02
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/11/2024 15:47
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
-
01/10/2024 10:12
Juntada de petição intercorrente
-
03/09/2024 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 11:48
Juntada de laudo de perícia médica
-
12/08/2024 15:55
Juntada de apresentação de quesitos
-
07/08/2024 10:52
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 11:55
Perícia agendada
-
29/07/2024 17:28
Juntada de manifestação
-
24/07/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 18:56
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
19/07/2024 18:51
Processo devolvido à Secretaria
-
19/07/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 12:37
Juntada de impugnação
-
08/07/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
-
08/07/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
04/07/2024 15:29
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 10:13
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2024 10:13
Cancelada a conclusão
-
04/07/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 01:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 13:29
Juntada de contestação
-
24/10/2023 10:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 19:59
Processo devolvido à Secretaria
-
23/10/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 08:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
-
12/04/2023 08:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/04/2023 18:50
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007313-85.2024.4.01.4301
Charles Carlos dos Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Julio Cesar Correia do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2024 13:48
Processo nº 0048295-68.2012.4.01.3400
Ana Maria Santos Manzolillo
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Advogado: Evaldo Cicero Bueno
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/07/2015 09:16
Processo nº 0048295-68.2012.4.01.3400
Cristiane Lucas da Silva
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Advogado: Evaldo Cicero Bueno
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/10/2012 10:51
Processo nº 1000841-73.2025.4.01.3900
Marinete Silva da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Anderson Gabriel Martins de Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/01/2025 17:09
Processo nº 1003272-05.2024.4.01.3904
Antonia Marta Soares de Macedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ewerton de Almeida da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2025 14:58