TRF1 - 1025831-04.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025831-04.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5000036-37.2003.8.27.2713 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LATICINIOS BOM LEITE LTDA - ME RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025831-04.2024.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Trata-se de apelação interposta pela União - Fazenda Nacional, em ação de execução fiscal, em face de r. sentença de ID 429843139 – págs. 191/192 - fls. 192/193, em demanda na qual se discute, em síntese, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, em face da extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.
Em defesa de sua pretensão, a apelante trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes do recurso de apelação de ID 429843139 – págs. 194/198 - fls. 195/199, ocasião em que requer, em suma, a reforma da sentença, para afastar a condenação da União em honorários advocatícios.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 429843139 – págs. 200/204 - fls. 201/205). É o relatório.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025831-04.2024.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Por vislumbrar presentes os pressupostos de admissibilidade deste recurso, dele conheço.
De início, necessário apontar o que dispõe o art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, com redação dada pela Lei nº 12.844/2013, em relação às hipóteses de dispensa de condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios: "Art. 19 - Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) [ ...] § 1º- Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários".
A respeito da matéria objeto da apelação, observa-se que a União está dispensada da condenação em honorários advocatícios sucumbencias nas execuções fiscais em que for reconhecida a prescrição intercorrente.
Neste sentido, vale destacar o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça que "pacificou a orientação de que a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente que não resistiu ao pedido de extinção da execução fiscal", como se vê do acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra sentença que declarou a prescrição intercorrente, extinguindo a execução fiscal, sem condenar a parte exequente em honorários advocatícios.
No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo.
II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Nos presentes autos verifico que: a) a parte executada deu causa à execução fiscal, pois inadimplente no cumprimento de obrigações tributárias regulares, provocando a instauração da execução, encerrada em razão do reconhecimento de prescrição.
Ou seja, não houve erro da Fazenda na propositura da execução; b) houve o reconhecimento da prescrição intercorrente, pelo juízo, ao fundamento de ter transcorrido mais de 5 anos de paralisia do processo, a contar do arquivamento administrativo. c) como registrado na sentença, "o feito permaneceu suspenso por mais de cinco anos sem qualquer movimentação, tendo a parte executada ingressado nos autos tão somente para argüira prescrição intercorrente".
Ainda, pertinente a fundamentação da sentença quanto à ausência de sucumbência: Como se vê, a exceção oposta não instaurou uma controvérsia, não instaurou lide propriamente dita.
A parte executada apenas suscitou uma situação que já estava consumada e na iminência de ser certificada nos autos, tão logo processados os feitos em ordem cronológica anterior.
Ou seja, a prescrição seria declarada - com a consequente extinção da execução - independentemente da atuação do advogado da parte executada, tão logo as rotinas de trabalho desta unidade judiciária propiciassem a minuta, um padrão com poucas variações, a ser conferida e assinada pelo magistrado".
III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.
IV - Ainda que fosse superado esse óbice, verifico que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que "pacificou a orientação de que a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente que não resistiu ao pedido de extinção da execução fiscal".
V - No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.938.667/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23/6/2021; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.733.227/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14/6/2021; AgInt no REsp n. 1.845.936/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/6/2021.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.857.093/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022). (grifei).
As 7ª e 8ª Turmas deste Tribunal Regional Federal acompanham o entendimento acima firmado, conforme acórdãos, cujas ementas, por importarem para o presente julgamento, seguem abaixo transcritas: "PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 19, § 1º, DA LEI N. 10.522/2002.
PRETENSÃO RESISTIDA.
NÃO APLICAVEL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO. 1 A exequente apela, sustentando, nos termos do art. 19 da Lei 10.522/2002, irresignação pela condenação aos honorários advocatícios, bem como alega que a inadimplência da obrigação pela executada deu causa à inscrição na dívida ativa e o ajuizamento da ação.
Requer a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios. 2 No caso dos autos, ficou comprovado que a Fazenda Nacional, em resposta à exceção de pré-executividade apresentada, comunicou discordância do pedido da parte executada, não reconhecendo a prescrição intercorrente.
Em face da pretensão resistida não se aplica o art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002. (Precedente: AC 1000898-04.2018.4.01.3200, Juiz Federal ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO, TRF1 - Sétima Turma, PJe 08/10/2020). 3 Todavia, os créditos exequendos foram extintos pelo reconhecimento da prescrição, ante a ausência de localização do devedor e de bens penhoráveis.
Assim sendo, em face do princípio da causalidade, não cabe a fixação de verba honorária em favor do executado, porquanto não poderá indevidamente se beneficiar a parte que deixou de cumprir sua obrigação. 4 As Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte firmaram entendimento no sentido de que, na hipótese de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, é incabível, à luz do princípio da causalidade, a fixação de verba honorária em favor do executado.
Precedentes. (AgInt nos EDcl no AREsp 1669665/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021) 5 Apelação parcialmente provida". (AC 0013718-14.2011.4.01.4301.
TRF - PRIMEIRA REGIÃO.
SÉTIMA TURMA.
Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS.
PJe 17/06/2022 PAG).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
RECONHECIMENTO PELA UNIÃO (FN) DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRETENSÃO NÃO RESISTIDA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA (LEI 10.522/2002, ART. 19, § 1º).
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Nos termos do art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002, não haverá condenação em honorários quando a Fazenda Pública reconhecer a procedência do pedido formulado pelo contribuinte (AgRg no REsp 1.506.470/PR, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Og Fernandes, unânime, DJe 13/03/2015). 2.
A prescrição intercorrente foi reconhecida na primeira oportunidade em que o representante judicial da exequente teve para manifestação, circunstância que autoriza a exclusão da condenação a título de honorários advocatícios. 3.
Apelação não provida. (AC 1003606-53.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 04/09/2020 PAG.).
Da análise dos autos, verifica-se, portanto, ser incabível a condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios em face da aplicação do princípio da causalidade, considerando que não houve equívoco da exequente quando da propositura da ação.
Assim, na forma do quanto decidido por ocasião dos precedentes acima citados, verifica-se que deve ser alterada a v. sentença apelada, para que seja afastada a condenação da União em honorários advocatícios.
Diante disso, dou provimento à apelação da União (Fazenda Nacional), nos termos do voto do relator. É o voto.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 55/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025831-04.2024.4.01.9999 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: LATICINIOS BOM LEITE LTDA - ME E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 19, § 1º, DA LEI N. 10.522/2002.
PRETENSÃO RESISTIDA.
NÃO APLICAVEL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
De início, necessário apontar que dispõe o art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, com redação dada pela Lei nº 12.844/2013, a respeito de hipóteses de dispensa de condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios. 2.
Sobre o tema, o egrégio Superior Tribunal de Justiça "pacificou a orientação de que a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente que não resistiu ao pedido de extinção da execução fiscal" (AgInt no AREsp n. 1.857.093/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022). 3.
Da análise dos autos, verifica-se, portanto, ser incabível a condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios em face da aplicação do princípio da causalidade, considerando que não houve equívoco da exequente quando da propositura da ação. 4.
Assim, na forma do quanto decidido por ocasião dos precedentes citados, verifica-se que deve ser alterada a v. sentença apelada, para que seja afastada a condenação da União em honorários advocatícios. 5.
Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 10/03/2025 a 14/03/2025.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
19/12/2024 15:58
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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