TRF1 - 1068344-30.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 18:31
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 18:31
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 00:40
Decorrido prazo de LIVIA MARIA DE ANDRADE MORAIS em 08/04/2025 23:59.
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27/03/2025 20:42
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2025 00:19
Publicado Sentença Tipo A em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1068344-30.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: LÍVIA MARIA DE ANDRADE MORAIS RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de ação pelo rito especial, com pedido de tutela urgência, proposta por Lívia Maria de Andrade Morais em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando, em suma, a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda pessoa física incidente sobre o “ABONO PCR” por ela percebido.
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c o art. 38, caput, da Lei 9.099/95. É o relatório.
Decido.
Pois bem, quanto à incidência do imposto de renda sobre os valores pagos a título de abono, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça em caso análogo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA.
ABONO DE ADESÃO A PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DA PETROBRÁS E DA TRANSPETRO.
ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INCIDÊNCIA DO TRIBUTO ANTE A NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA.
CONFORMIDADE COM A LEI E COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ 2.
Conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, estão sujeitos à incidência do imposto de renda os valores pagos a título de abono e que tenham natureza salarial, ainda que decorrentes de convenção ou acordo coletivos de trabalho.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, o acórdão recorrido concluiu: "tratando-se de verba paga por mero estímulo à participação antecipada e não havendo dano algum à parte, o valor recebido configura acréscimo patrimonial, sujeito à incidência do imposto de renda"; e a situação revela conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, razão pela qual a Súmula 83 do STJ é óbice ao conhecimento do recurso. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.107.119/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.) No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização pacificou a controvérsia do Tema 312 nos seguintes termos: A verba denominada abono PCR, paga pela Petrobras aos seus funcionários como forma de estimular a migração de plano de carreira se sujeita à incidência do imposto sobre a renda (PEDILEF 5093930-80.2021.4.02.5101/RJ, Rel.
Juíza Luciene Kravetz, publicado em 19/05/2023).
Assim, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
DISPOSITIVO À vista do exposto, julgo improcedente o pleito autoral, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/201).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
21/03/2025 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 16:23
Juntada de Certidão
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21/03/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 16:23
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 09:05
Juntada de contestação
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18/10/2024 14:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 16:10
Juntada de emenda à inicial
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24/11/2023 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2023 17:11
Juntada de Certidão
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24/11/2023 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2023 17:11
Determinada a emenda à inicial
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20/07/2023 18:07
Conclusos para despacho
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19/07/2023 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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19/07/2023 11:24
Juntada de Informação de Prevenção
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14/07/2023 15:36
Recebido pelo Distribuidor
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14/07/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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