TRF1 - 1047056-89.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 20:26
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2025 17:42
Juntada de Certidão
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11/07/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 17:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/07/2025 17:29
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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14/04/2025 22:31
Juntada de manifestação
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09/04/2025 00:41
Decorrido prazo de ELIZEU RODRIGUES PEREIRA em 08/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:19
Publicado Sentença Tipo A em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1047056-89.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZEU RODRIGUES PEREIRA RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento o Juizado Especial Cível proposta por Elizeu Rodrigues Pereira em face da União Federal, objetivando a restituição da contribuição previdenciária incidente sobre os valores de remuneração que ultrapassaram o teto previsto na legislação previdenciária (id. 2135388148).
A União Federal apresentou contestação (id. 2141529078).
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Seguem as razões de decidir.
Inicialmente, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 02/07/2024, entendo pela prescrição das parcelas anteriores a 02/07/2019, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.
Rejeito,
por outro lado, a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que não há norma jurídica que obrigue a parte autora a encerrar a esfera administrativa para, após, ajuizar ação judicial.
Ao mérito.
O art. 28, § 5º, da Lei 8.212/1991 prevê um teto máximo de contribuição previdenciária.
Referido dispositivo legal coaduna-se com o sistema previdenciário que estabelece valor máximo para o recebimento de benefício previdenciário, independentemente da existência de várias fontes pagadoras.
Assim, havendo limite máximo para o segurado receber o benefício, deve ser observado o mesmo limite para a incidência da contribuição previdenciária.
Neste contexto, a incidência da contribuição previdenciária sobre o total das remunerações recebidas, em decorrência de exercício simultâneo de diversas atividades remuneradas com vínculo empregatício, deve se limitar ao teto do salário de contribuição, cabendo a restituição do valor que foi descontado acima desse parâmetro.
No caso, a parte autora exercia, simultaneamente, diversas atividades laborais, auferindo remuneração em cada uma delas, em valores acima do teto máximo do salário de contribuição vigente à época, com incidência da contribuição previdenciária, separadamente, sobre cada uma das remunerações, extrapolando o limite devido das contribuições.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que “definido em lei o salário de contribuição, a alíquota prevista no art. 20, da Lei n. 8.212/91 deve ser calculada sobre o total das remunerações recebidas, e não sobre cada uma das remunerações individualmente, devendo o valor da contribuição ser limitado ao teto do salário de contribuição, de acordo com o parágrafo 5º do art. 28, da referida Lei" (STJ, REsp 1.135-946/SP, DJe 05.10.2009).
Na espécie, eventual valor recolhido acima do limite, deve ser objeto de restituição, mesmo porque, tal excesso não servirá de média para o salário de benefício.
Nesse sentido é a jurisprudência: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INTERESSE DE AGIR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
TETO PREVIDENCIÁRIO. 1.
Não há necessidade de prévio requerimento administrativo para a repetição de indébito tributária, considerando que não se trata de nova relação jurídica.
Inteligência do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240 (Tema 350). 2.
A Lei n.º 8.212/91) estabelece teto de contribuição, face às limitações do sistema previdenciário, o qual prevê um valor máximo para pagamento dos benefícios por ele mantidos.
Havendo recolhimento de contribuição previdenciária acima do teto estabelecido nos termos do art. 28, §5º da Lei nº 8.212/91, impõe-se a restituição do excedente. (TRF4, AC 5002164-79.2021.4.04.7205, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 17/03/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INTERESSE DE AGIR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
PRESUNÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ATIVIDADE CONCOMITANTE.
RECOLHIMENTO ACIMA DO TETO DO RGPS.
REPETIÇÃO.
PRECEDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 1. É presumida a existência de pretensão resistida na repetição de indébito tributário, frente à notória dificuldade encontrada pelos contribuintes no atendimento administrativo de suas demandas. 2. "TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS ACIMA DO TETO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. (...). 2.
Segundo entendimento do TRF da 4ª Região, "comprovado o recolhimento acima do teto estabelecido, devem os valores excedentes ser devolvidos ao segurado, devidamente corrigidos monetariamente, sob pena de enriquecimento ilícito do ente previdenciário"." (TRF4, APELREEX 5003205-44.2013.404.7211, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 22/05/2015). 3.
Parcial provimento do recurso da parte autora para condenar a União a repetir o indébito tributário, referente às contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto do Regime Geral da Previdência Social, atualizado pela Selic, desde o pagamento indevido, respeitada a prescrição quinquenal. ( 5001496-26.2021.4.04.7200, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, julgado em 24/02/2022).
Dessa forma, a parte autora faz jus à restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre os rendimentos que ultrapassaram o teto previsto no artigo 28, I e III, § 5º, da Lei 8.212/91, respeitada a prescrição quinquenal.
Dispositivo Diante do exposto, resolvendo o mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a restituir os valores descontados a título de contribuição previdenciária acima do teto legal, com juros e correção monetária a serem aplicados na forma do Manual de cálculos da Justiça Federal, compensando os valores eventualmente pagos administrativamente e observada a prescrição quinquenal.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/201).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, os cálculos nos termos acima.
Não havendo impugnação da parte autora, expeça-se RPV.
Cumprida a sentença, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
21/03/2025 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 16:27
Juntada de Certidão
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21/03/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 16:27
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 11:43
Juntada de réplica
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06/08/2024 21:04
Juntada de contestação
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23/07/2024 11:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2024 17:05
Juntada de Certidão
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22/07/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 15:03
Conclusos para decisão
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09/07/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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09/07/2024 14:55
Juntada de Informação de Prevenção
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02/07/2024 16:58
Recebido pelo Distribuidor
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02/07/2024 16:58
Juntada de Certidão
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02/07/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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